TRF2 - 0016515-48.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 0016515482017402510120250901161258
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01/09/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:51
Decisão interlocutória
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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19/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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12/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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12/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/07/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0016515-48.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: MATHEUS MENDONCA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MATHEUS MENDONÇA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada (evento 23), assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REFORMA MILITAR.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LEI 13.954/2019.
IMPOSSIBILIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, concedendo-lhe reforma militar com proventos integrais e isenção de imposto de renda, além de ajuda de custo, nos termos da Medida Provisória 2.215/01 e do Decreto 4.307/02.
O pedido de auxílio-invalidez foi julgado improcedente.
A UNIÃO argumenta que, por ser o autor militar temporário, a reforma deve ser analisada à luz da Lei 13.954/2019, que restringe o direito à reforma em casos de incapacidade parcial.
O autor, por sua vez, alega nulidade da sentença por error in procedendo e julgamento extra petita, além da ausência de contestação específica pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o militar temporário faz jus à reforma com base na incapacidade parcial constatada pela perícia judicial; (ii) verificar a alegada nulidade da sentença por error in procedendo e ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de ausência de contestação específica pela União não procede, pois consta dos autos contestação que aborda diretamente os fatos e fundamentos da causa, sendo suficiente para afastar a alegação do autor. 4.
A nulidade alegada quanto a não apreciação do pedido de inversão do ônus da prova também não merece acolhimento, já que o Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de forma expressa. 5.
Com relação à apelação da União, aplica-se ao caso a Lei 13.954/2019, que exige que o militar temporário seja considerado inválido para toda e qualquer atividade laboral, pública ou privada, para ter direito à reforma.
A perícia judicial concluiu que o autor possui incapacidade parcial e permanente para atividades no meio civil, não sendo inválido para todas as atividades. 6.
Por consectário, inexiste direito à isenção de imposto de renda e à ajuda de custo. 7.
A conclusão pericial é clara ao atestar que o autor não necessita de assistência permanente de terceiros para suas atividades diárias, o que afasta a necessidade de auxílio-invalidez, nos termos da Lei 11.421/06. 8.
O laudo pericial, por ser elaborado por perito judicial, goza de presunção de veracidade e imparcialidade, cabendo às partes demonstrar eventual incorreção, o que não foi feito nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação interposta pelo autor desprovida e apelação da União provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 10. Tese de julgamento: a) O militar temporário somente faz jus à reforma se for considerado inválido para qualquer atividade laboral, pública ou privada, nos termos da Lei 13.954/2019. b) A presunção de veracidade do laudo pericial judicial só pode ser afastada mediante prova concreta de erro ou incorreção.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/80, art. 108 e art. 109, § 2º (com redação dada pela Lei 13.954/2019); Medida Provisória 2.215/01, art. 3º, XI, "b"; Decreto 4.307/02, art. 55, II; Lei 11.421/06, art. 1º; CPC/2015, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021.
Em suas razões recursais (evento 57), o recorrente aponta divergência ao estabelecido quando do julgamento do EREsp 1.123.371/RS em relação aos critérios objetivos nele estruturados e ainda alega ter o acórdão recorrido desconsiderado que deveria ter sido aplicado ao caso o entendimento firmado quando do julgamento do REsp 1.495.146/MG.
Contrarrazões no evento 61. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
De acordo com o STJ, "compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Na hipótese, requer-se a reforma do acórdão recorrido "para conceder ao recorrente o direito a reforma por acidente em serviço com os benefícios decorrentes da lei e a contar da data da citação e recebimento das parcelas atrasadas com incidência do REsp 1.495.146/MG”, sem, contudo, destacar expressamente as violações supostamente cometidas pelo acórdão vergastado.
Como se vê, não há qualquer fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados.
A mera menção a artigos ou precedentes, sem demonstrar a forma como foram contrastados com o acórdão recorrido impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2237354 MS 2022/0340547-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) (grifamos) PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DELITO DO ART. 315, C/C ART. 311, PRIMEIRA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM.
MÉRITO.
NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O aresto hostilizado não foi omisso, pois decidiu que a conduta do embargante se amolda perfeitamente ao art. 315, c/c art. 311, primeira parte, ambos do CPM, como determinado por esta Corte.
Isso porque a inserção de assinatura falsa em documento público ou particular, configura fraude à forma do documento e não ao conteúdo nele inserido, caracterizando, portanto, falsidade material e não ideológica, como quer que prevaleça a defesa. 2.
Quanto ao mérito, não basta discorrer sobre a tese que se busca alcançar e elencar divergência jurisprudencial sem nomear os respectivos artigos de lei correspondentes que teriam sido contrariados, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2374068 DF 2023/0176685-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2024) (grifo nosso) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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02/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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02/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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02/04/2025 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/03/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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21/03/2025 21:43
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/02/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/02/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/02/2025 18:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/02/2025 18:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/02/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
18/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 28/01/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 03/02/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0016515-48.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 193) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MATHEUS MENDONCA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/12/2024 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 16:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/01/2025 13:00 a 03/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
-
16/12/2024 17:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/12/2024 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/12/2024 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
12/12/2024 16:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/12/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
12/12/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
04/12/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/12/2024 09:27
Juntada de Petição
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/11/2024 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2024 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/11/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
26/11/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/11/2024 16:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
22/11/2024 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/11/2024 18:29
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
18/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 06/11/2024 12:59</b>
-
18/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/10/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/11/2024, quarta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0016515-48.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MATHEUS MENDONCA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/10/2024 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/10/2024 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/10/2024 15:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 176
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16/10/2024 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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11/10/2024 11:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/04/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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05/04/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2024 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
17/01/2024 13:35
Juntada de Petição
-
02/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB13 para GAB29) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
13/05/2021 05:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/05/2021 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/05/2021 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/05/2021 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/05/2021 08:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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11/05/2021 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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