TRF2 - 5038295-26.2021.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/08/2025 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:18
Despacho
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03/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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04/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição - EVANET SIMOES ROMANHA (ES012756 - LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI)
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 94
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03/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5038295-26.2021.4.02.5001/ES REQUERENTE: EVANET SIMOES ROMANHAADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756) DESPACHO/DECISÃO O INSS informa, no Evento 87, sobre o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial, confira-se: O INSS esclareceu, portanto, a forma como deu efetivo cumprimento à sentença.
Embora não tenha sido possível ao INSS averbar/retirar "diretamente" no CNIS as "críticas das competências 01/2016 e 06/2016 com a soma dos recolhimentos", porque o sistema não permite, o INSS emitiu certidão de averbação que a parte deverá utilizar no futuro, quando preencher os outros requisitos, ao apresentar seu pedido de aposentadoria (vide evento 87 - execumprr1 - fl. 2), documento denominado "Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição".
Leia-se a referida explanação: "Considerando a impossibilidade técnica para alteração diretamente no CNIS, a decisão judicial foi cumprida com a emissão de Averbação de Tempo de Contribuição, em anexo, na qual foi detalhada a ordem judicial dos autos, que deverá ser apresentada pela parte autora na requisição de benefícios junto ao INSS" Veja-se o teor da refeirda Declaração (evento 87 - execumpr1 - fl. 2): Intimada para manifestar sobre tal documentação e comunicação de cumprimento, a parte autora não impugnou de forma específica (eventos 88 e 90). solicitando apenas que "seja dado efetivo cumprimento aos Eventos 54 e 75 do E-Proc, além de ser realizado o pagamento dos honorários sucumbências, com a realização da respectiva planilha pelo Executado." Portanto, DOU POR DEVIDAMENTE CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER, tal como prevista em sentença transitada em julgado (evento 54) com a emissão da referida certidão mencionada.
Em relação aos honorários, constato que o Voto condutor do acórdão da turma recursal, condenou o INSS no pagamento de honorários de 10% "sobre o valor de parcelas vencidas" (evento 75, RELVOTO1), quando em verdade, não há parcelas vencidas, mas apenas de "obrigação de fazer- averbar" (vide sentença;evento 54, SENT1 ). Em que pese não tenham os recorrentes embargado de declaração quanto aos honorários, reconheço flagrante erro material no voto quanto ao ponto.
Consequentemente, corrijo o erro material do Voto, para fixar a condenação em honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando que não existe, no caso, valores a serem executados a título de condenação em pagamento. Sobre os valores atrasados, aplicam-se correção monetária e juros moratórios calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Portanto, determino a intimação do advogado para apresentar o montante que entende devido a título de honorários advocatícios, com base no valor atualizado da causa, a fim de que se dê início à execução da referida verba de sucumbência.
Prazo: 15 dias.
No mesmo prazo, intime-se o advogado da parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração assinada, visto que aquela juntada no evento 60, PROC2 não foi firmada.
Com a apresentação dos cálculos e regularização da procuração, intimar o INSS para ciência e manifestação. Não havendo impugnação, proceda-se à requisição dos valores por meio de RPV, observados os trâmites legais. -
02/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 15:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/04/2025 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/02/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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13/02/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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13/02/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/12/2024 14:50
Juntada de Petição
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19/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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19/12/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/11/2024 13:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE04
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28/11/2024 13:26
Transitado em Julgado
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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25/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2024 18:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/10/2024 15:29
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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08/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de outubro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5038295-26.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 379) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: EVANET SIMOES ROMANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI (OAB ES012756) Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
04/10/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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04/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2024 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 379
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02/09/2024 18:50
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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02/09/2024 16:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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02/09/2024 16:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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30/08/2024 20:02
Juntada de Petição
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30/08/2024 18:49
Juntada de Petição - EVANET SIMOES ROMANHA (ES012756 - LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI)
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26/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/08/2024 16:05
Intimado em Secretaria
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21/08/2024 16:04
Juntado(a)
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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02/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 17:34
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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26/01/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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26/01/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/11/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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21/11/2023 20:43
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2023 11:29
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03S para ESVITJE04F)
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02/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Conclusos para decisão/despacho - 31/07/2023 15:06:05)
-
02/08/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 39 - Juntada de certidão - 31/07/2023 15:07:00)
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21/07/2023 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/06/2023 15:19
Juntado(a)
-
22/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:49
Intimado em Secretaria
-
22/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 19:26
Remetidos os Autos - ESVITNUCONT -> ESVITJE03
-
28/02/2023 13:23
Remetidos os Autos - ESVITJE03 -> ESVITNUCONT
-
28/02/2023 13:23
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/02/2023 08:26
Juntado(a)
-
10/11/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 19:36
Juntado(a)
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23/09/2022 16:23
Intimado em Secretaria
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23/09/2022 16:22
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/07/2022 12:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 22:21
Juntada de Petição
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06/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
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29/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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15/06/2022 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
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06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/04/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
26/04/2022 14:41
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/02/2022 13:09
Conclusos para julgamento
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04/12/2021 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2021 09:04
Juntada de Petição
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06/11/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/10/2021 11:14
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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