TRF2 - 5051018-63.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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15/06/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5051018-63.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: JACIRA PINTO BRAGA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MARTIRE LOPES (OAB RJ100387)ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 8.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO. CIVIL.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS).
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR ENTIDADE SINDICAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte autora para recebimento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no período de 12/2003 a 04/2009, nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos.
A ação de execução individual é baseada em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, transitada em julgada em 13/12/2017. 2. Nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 3.
Não há que se falar de prescrição do fundo de direito, mas sim de observância quanto à prescrição quinquenal em relação às parcelas reclamadas, a teor do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, e voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional. 5. O protesto interruptivo, ajuizado durante o prazo prescricional, é apto a interrompê-lo.
E o protesto ajuizado pelo Sindicato, legitimado extraordinário atuando em substituição da categoria por ele representada, produz efeitos em relação aos substituídos, a favor de quem foi proposta a ação interruptiva. 6. O ajuizamento da presente execução individual ocorreu em 22/07/2024, dentro do prazo legal de dois anos e meio, contados da data da interrupção do prazo prescricional pelo protesto, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Não há prescrição da pretensão executória da Apelante. 7.
Apelação interposta por JACIRA PINTO BRAGA provida.
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos, conforme acórdão do evento 27.2.
Em razões recursais (evento 33.1), o recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, bem como ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao artigo 204 do CC/02.
Requer, preliminarmente, o sobrestamento do recurso em razão do Tema nº 1.033 dos recursos repetitivos.
No mérito, defende a impossibilidade de ação de protesto interposta pelo sindicato ser capaz de interromper a prescrição da pretensão executória de sentença coletiva a ser exercida pelos substituídos.
Sem contrarrazões, conforme evento 36. É o relatório.
Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 1801615/SP e REsp 1774204/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1.033, onde se discute a “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Assim, tendo em vista que a matéria ora discutida foi afetada como de caráter repetitivo e havendo decisão expressa da Corte Superior, determinando a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância, que versem acerca da questão delimitada, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. -
12/06/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 15:35
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/03/2025 01:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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14/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/02/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/02/2025 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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20/02/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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17/02/2025 15:54
Juntado(a)
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 19 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abri lde 2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para arealização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal(https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que assessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial desteTRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5051018-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JACIRA PINTO BRAGA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 15:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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30/01/2025 15:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/01/2025 15:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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29/01/2025 17:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/12/2024 15:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB31
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04/12/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 16
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/11/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/11/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2024 15:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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07/11/2024 14:33
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/11/2024 13:01
Juntado(a)
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18/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 06 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Ospedidos desustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no §1º-A do art. 2º da Resolução nº TRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029, DE01/07/2020, nãosendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisqueroutros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Apelação Cível Nº 5051018-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: JACIRA PINTO BRAGA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCILIO MARTINS REGO (OAB RJ132530) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
17/10/2024 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/10/2024 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 50
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16/10/2024 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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