TRF2 - 5006901-73.2023.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006901-73.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: K2 DO BRASIL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARJORIE EMANUELLE GARCIA BARRETO (OAB RJ147818)ADVOGADO(A): ROGERIO MAJELLA LOPES PINTO (OAB MG102143) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de tíutlo judicial em ação ajuizada pela K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA em face da União.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "III - DISPOSTIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I do CPC, e nessa parte apenas para reconhecer o direito de restituir/compensar os créditos já reconhecidos pela UNIÃO, assim como condenar a UNIÃO na obrigação de fazer consistente na análise e conclusão de eventuais PER/DCOMPs já protocolados pelo autor em 22/09/2022. Condeno a UNIÃO na custas e honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora nesta ação, cujo percentual deverá ser fixado após liquidação desta sentença, na forma do art. 85, §4°, II, do CPC1. Interposto recurso, intime-se o recorrido em contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. P.
I." A União apresentou recurso.
A 3A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria dar provimento à apelação da União - Fazenda Nacional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ANÁLISE DE PER/DCOMP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela União - Fazenda Nacional contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente ação cautelar antecedente, condenou-a na obrigação de fazer consistente na análise dos pedidos de restituição e compensação de créditos previdenciários (PER/DCOMP) da autora e impôs honorários advocatícios sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no caso de reconhecimento de obrigação de fazer para análise de créditos tributários reconhecidos pela administração, deve-se aplicar o art. 85, § 8º, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devido ao caráter inestimável do proveito econômico obtido pela autora.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se caracteriza proveito econômico imediato para a autora, uma vez que o pedido judicial se limita a determinar que a União conclua a análise de PER/DCOMPs já protocolados e que a própria administração não contestou.
O valor dos créditos pleiteados é inestimável judicialmente, pois cabe à Administração validar e quantificar os créditos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) estabelece que a fixação de honorários advocatícios com base na equidade é permitida quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Neste caso, a definição do proveito econômico como inestimável justifica o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. 5.
Atendendo aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC — complexidade da causa, trabalho desempenhado pelo advogado e tempo de tramitação —, fixa-se a verba honorária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor adequado e proporcional à natureza e à extensão do trabalho realizado.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. 7.
Tese de julgamento: Nas ações em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável, a fixação de honorários advocatícios pode ser realizada por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 4º, II, 6º-A e 8º; CF, art. 5º, XXXV; Lei nº 14.365/22. 9.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 - REsp 1.850.512/SP, relator Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1866671/RS, relator Min.
Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.09.2022.
Ficou consignado no voto do Relator: "Dessa forma, levando em conta todos os fatores citados e, considerando, inclusive, o princípio da razoabilidade, consagrado no § 8º do art. 85 do CPC, com destaque, também, para o fato de que o feito não teve complexidade, fixo os honorários em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da União - Fazenda Nacional." Após o retorno dos autos, a K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA outorgou procuração para Dra. MARJORIE EMANUELLE GARCIA BARRETO, conforme evento 56, PROC2.
Iniciou-se a fase de execução.
A União foi condenada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de honorários sucumbenciais.
Houve a intimação da União na forma do art. 535 do CPC e não foi apresentada impugnação.
O advogado Dr. ROGERIO MAJELLA LOPES PINTO peticiona requerendo que seja reconhecida pelo Juízo a distinção entre renúncia de mandato e renúncia à honorários.
A advogada Dra. MARJORIE EMANUELLE GARCIA BARRETO informa que não tem oposição quanto ao recebimento pelo advogado do valor em decorrência do antigo patrocínio.
No caso em tela, entendo ser devido o valor total dos honorários ao avogado Dr. ROGERIO MAJELLA LOPES PINTO, que atuou até a fase da sentença, devendo ser expedida a requisição em seu favor.
Intime-se a União para que conclua a análise dos PER/DComps no prazo de 30 (trinta) dias.
O artigo 523, § 1º do CPC não se aplica à Fazenda Pública. -
19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 16:13
Despacho
-
19/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 79
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18/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006901-73.2023.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: K2 DO BRASIL SERVICOS LTDAADVOGADO(A): MARJORIE EMANUELLE GARCIA BARRETO (OAB RJ147818)ADVOGADO(A): ROGERIO MAJELLA LOPES PINTO (OAB MG102143) DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial.
Diga a parte exequente sobre as petições dos eventos 70.1 e 72.1 .
Prazo de 5 (cinco) dias. -
13/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:04
Despacho
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06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/06/2025 15:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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13/06/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 18:23
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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13/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 13:16
Despacho
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06/05/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Juntada de certidão - 24/04/2025 09:25:39)
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição - K2 DO BRASIL SERVICOS LTDA (RJ147818 - MARJORIE EMANUELLE LOBO GARCIA)
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 08:40
Despacho
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09/04/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:59
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50069017320234025116/TRF2
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02/09/2024 14:01
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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01/09/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 13:02
Despacho
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31/07/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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26/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2024 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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13/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:09
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2024 20:08
Juntada de Petição
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07/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/02/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 16:53
Decisão interlocutória
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30/01/2024 11:04
Juntada de Petição
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30/01/2024 09:53
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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30/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 09:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2023 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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08/11/2023 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/11/2023 22:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/10/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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25/10/2023 19:41
Juntada de Petição
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24/10/2023 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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