TRF2 - 5018539-17.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOCR08
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11/09/2025 10:38
Recebidos os autos do STJ
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05/08/2025 14:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5018539172024402510120250805144757
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04/08/2025 20:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:40
Decisão interlocutória
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28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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28/07/2025 13:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 119
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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28/07/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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23/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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09/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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09/07/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 117
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5018539-17.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DOUGLAS SOUZA RIBEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SANIA DE SOUSA E SILVA (OAB MG089279)ADVOGADO(A): VALÉRIA SILQUEIRA MESQUITA ASSAF (OAB MG147371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DOUGLAS SOUZA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 45 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 67).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA boa-fé nA AQUISIÇÃO DO BEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Os embargos de terceiro constituem um meio de impugnação jurisdicional que pode viabilizar a liberação de bem de terceiro (aquisição de boa-fé e a título oneroso), apreendido por ordem judicial.
II - O inquérito policial apura a existência de uma complexa rede de lavagem de dinheiro, envolvendo dezenas de investigados, que aparentemente valeram-se de diversas operações financeiras e comerciais para praticar os crimes, não tendo sido comprovada a origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição do veículo.
III - Eventos lançados na declaração de bens e direitos do embargante constam revendas de automóveis pelo mesmo preço de compra ou até mesmo por preços mais baixos do que os de aquisição, o que é incompatível com a alegação de boa-fé em investigação por crime de lavagem de dinheiro.
IV - Apelação conhecida e não provida.
Os declaratórios do ora recorrente foram assim resolvidos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO PARA FINS DE MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a apreensão de veículo em investigação por lavagem de dinheiro.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado ao deixar de analisar o pedido de liberação do veículo, para realização de manutenção necessária à sua conservação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao não examinar o pedido de autorização para a circulação do veículo apreendido, com o objetivo de realizar manutenção essencial à sua preservação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do Código de Processo Penal prevê que cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.O acórdão embargado não enfrentou a solicitação da defesa para liberação do veículo com a finalidade exclusiva de manutenção, apesar da alegação de que o bem se encontra parado há oito meses, sujeito a deterioração.O termo de fiel depositário impõe ao embargante o dever de guarda e conservação do veículo, sem proibição expressa de sua condução para fins de preservação.A autorização para circulação do bem exclusivamente para manutenção se justifica como medida para evitar sua deterioração, mantendo-se a condição de depositário fiel e sua responsabilidade por eventuais excessos ou prejuízos causados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, para suprir omissão e autorizar a circulação do veículo exclusivamente para fins de manutenção.
Tese de julgamento: A omissão no acórdão sobre pedido relevante enseja a oposição de embargos de declaração para sua integração, nos termos do art. 619 do CPP.O depositário fiel pode realizar atos necessários à conservação do bem apreendido, incluindo sua circulação para fins de manutenção, desde que não cause prejuízo ou desvirtue a destinação do bem sequestrado.
Nesta sede, o recorrente afirma que "a decisão recorrida enquadra-se na alínea “a” e “c”, nos moldes a seguir expostos. • viola diretamente os arts. 674 e 682 do CPC/2015, ao negar a liberação do bem do terceiro proprietário; • diverge do entendimento pacífico do STJ, que admite embargos de terceiro para proteger patrimônio de pessoa estranha à relação processual penal, desde que demonstrada a boa-fé e titularidade".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Por todo o exposto, é o presente para requerer seja o presente recurso conhecido e provido, para: Para reformar o acórdão recorrido determinando o levantamento das restrições indevidas sobre o bem de sua propriedade, liberando-o de todos os gravames nele lançados, face a todo conjunto probatório já colacionado.
Contrarrazões no Evento 93.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu a controvérsia a partir do exame de questões probatórias e de fato, especialmente porque não restou comprovada a boa-fé aventada pelo ora recorrente na aquisição do bem objeto de constrição judicial, não havendo falar em violações aos artigos 674 e 682 do CPC.
Veja-se: (...) Razões de apelação de DOUGLAS SOUZA RIBEIRO em que requer a reforma da decisão, sustentando que o bem teria sido adquirido de DIOGO CAMARGO, de forma lícita e onerosa, não tendo o embargante qualquer envolvimento com os crimes investigados nos presentes autos.
Entretanto, a boa-fé na aquisição do veiculo não fora devidamente comprovada.
De fato, o Apelante DOUGLAS SOUZA RIBEIRO não é investigado pelos crimes, tendo, portanto, transacionado a aquisição do veículo em data anterior, bem próxima a determinação do sequestro. A prova disso, é que DIOGO CAMARGO constava como detentor da propriedade registral, do automóvel objeto desta apelação.
No mais, como bem ressaltado na decisão a quo, o inquérito policial apura a existência de uma complexa rede de lavagem de dinheiro, envolvendo dezenas de investigados, que aparentemente valeram-se de diversas operações financeiras e comerciais para praticar os crimes.
Associado a isso, não fora comprovada a origem lícita dos recursos utilizados para a aquisição do veículo.
Nesse empenho, destacou a decisão apelada: “A pretexto de justificar sua atividade comercial, o embargante DOUGLAS SOUZA RIBEIRO apresentou cópias de suas declarações de imposto de renda dos anos-calendário de 2022 e 2023 (evento 16, OUT2 e evento 16, OUT4) das quais não se extrai prova de capacidade financeira para a aquisição do citado automóvel.
Os rendimentos tributáveis recebidos anualmente pelo embargante são muito pequenos.
Além disso, dos eventos lançados na declaração de bens e direitos do contribuinte DOUGLAS, constam revendas de automóveis pelo mesmo preço de compra ou até mesmo por preços mais baixos do que os de aquisição, o que é incompatível com a alegação de boa-fé em investigação por crime de lavagem de dinheiro.
Há efetiva probabilidade de o carro ter sido apenas intencionalmente desvinculado de seu dono às vésperas de sua apreensão.” No mais, a decisão nomeou o embargante como fiel depositário, mantendo o veículo sob a sua posse.
Nesse contexto, a decisão, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, deve ser mantida.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado (artigos 674 e 682 do CPC), cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMÓVEL RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
PROVIMENTO NEGADO.1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.2.
A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
ART. 1.002 DO CPC/2015.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR.
AUTONOMIA E PROVISORIEDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC.
BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II.
Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.
Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).III.
Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022).
Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso.
Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).IV.
No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ.
A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.V.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017).
No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;AREsp 1.094.350/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018.
E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.VI.
Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução.
A propósito:STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.VII.
Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas.
No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução.
Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.VIII.
A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.IX.
Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes.
Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ.
Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).X.
Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).XI.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73.
Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.XII.
Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.XIII.
Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos nossos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. -
08/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:17
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 20:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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17/06/2025 13:13
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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10/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 104
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5018539-17.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DOUGLAS SOUZA RIBEIRO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): SANIA DE SOUSA E SILVA (OAB MG089279)ADVOGADO(A): VALÉRIA SILQUEIRA MESQUITA ASSAF (OAB MG147371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Petição atravessada por DOUGLAS SOUZA RIBEIRO, no evento 95, PET1, requerendo autorização para a transferência do veículo BMW/X1 SDRIVE20 M SPORT, placa GAE1E37, para o seu nome, com o pagamento dos impostos e taxas as suas expensas, haja vista ser o depositário fiel do bem, tendo sido retirado o gravame de impedimento de Circulação lançado pelo sistema RENAJUD para fins exclusivos de manutenção.
Passo a decidir.
Ab initio, trago à colação breve síntese do caso: I) Consta na parte dispositiva da sentença do evento 23, SENT1 "(...) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro, mantendo o sequestro do veículo BMW/X1 SDRIVE20| M SPORT, placa GAE1E37 e as restrições para sua transferência e circulação no sistema RENAJUD." (g.n.) II) Interposto recurso de apelação pelo ora Requerente, esta Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por DOUGLAS (evento 45, VOTO1 e evento 45, ACOR2). III) Embargos de declaração opostos por DOUGLAS SOUZA RIBEIRO contra o acórdão que negou provimento à apelação (evento 50, EMBDECL1), aos quais foi dado provimento (evento 67, VOTO1 e evento 67, ACOR2), sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a omissão e integrar o acórdão, no sentido de "(...) Assim, pela preservação do veículo com o objetivo de evitar a sua deterioração, deve-se permitir ao depositário fiel à condução do BMW/X1 SDRIVE20 M SPORT, placa GAE1E37, exclusivamente com o fim de manutenção, mantido os deveres de guarda e conservação. E, sendo cometido qualquer excesso na condução do automóvel, que cause prejuízo por culpa ou dolo do fiel depositário, cabe a sua responsabilização." IV) Diante da permissão ao depositário fiel da condução do veículo BMW/X1 SDRIVE20 M SPORT, placa GAE1E37, exclusivamente com o fim de manutenção, DOUGLAS SOUZA RIBEIRO atravessa Petição (evento 73, PET1) requerendo a retirada do gravame de Impedimento de Circulação lançado pelo sistema RENAJUD, para possibilitar a circulação do veículo para sua manutenção e conservação. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifesta no sentido de não se opor ao requerido na petição contida no evento 73 (evento 79, PROMOCAO1).
No evento 82, DESPADEC1, foi deferido o pleito da parte requerente, para que se promova tão somente a retirada do gravame de Impedimento de Circulação lançado pelo sistema RENAJUD.
V) DOUGLAS interpôs recurso especial no evento 81, RECESPEC1.
Contrarrazões do MPF no evento 93, CONTRAZRESP1.
VI) Petição atravessada por DOUGLAS SOUZA RIBEIRO, no evento 95, PET1, com as seguintes alegações e requerimento: "(...) O veículo ainda permanece em nome do antigo proprietário Diogo Camargo, desde o ano de 2023, quando o requerente deu entrada na transferência com o recibo devidamente assinado, portanto consta no DETRAN o aviso de transferência.
Portanto, para a circulação do veículo, mesmo que apenas com a finalidade de manutenção e conservação, como deferido, se faz necessário a expedição de novo documento ano 2025, caso contrário mesmo não tendo impedimento de circulação o veículo poderá ser apreendido por falta de documentação válida ano 2025.
Em consulta ao Detran/MG, para expedição de CRLV ano 2025 necessário se faz finalizar a transferência previamente requerida em 2023, e, ainda, a quitação dos impostos e taxas atrasados, o que o requerente está de acordo em quitar.
Diante do exposto requer: A autorização para a transferência do veículo para o requerente/comprador Sr.
Douglas Souza Ribeiro, com o pagamento dos impostos e taxas as suas expensas, e, consequente emissão válido para trânsito, após mantendo-se o gravame de transferência, mantendo assim a garantia do juízo e ainda a conservação do bem." VII) O MPF se manifesta pelo "(...) parcial deferimento do pleito de DOUGLAS SOUZA RIBEIRO, uma vez que, para a circulação do veículo conforme determinado no evento 67, se faz necessária a expedição de novo documento relativo ao ano de 2025 para eventual circulação tal como autorizado por essa Corte (fins de manutenção e conservação), contudo sem registro de transferência de propriedade, exatamente nos termos do decidido por esse Eg.
TRF-2." (original com destaques) (evento 99, PROM1) Como sabido, o ora requerente consegue efetuar o pagamento do IPVA e demais débitos porventura vinculados ao automóvel, com a consequente expedição do CRLV/2025, sem que para tanto seja necessário realizar a apontada transferência de propriedade. No mais, reforço que a retirada do gravame de Impedimento de Circulação lançado no sistema RENAJUD foi autorizada para possibilitar que o ora Requerente, fiel depositário, possa circular com o veículo exclusivamente para fins de manutenção e conservação do bem.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO, para que o requerente providencie o pagamento dos impostos e taxas as suas expensas para expedição de CRLV ano 2025 mantendo, todavia, as restrições para sua transferência. -
06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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06/06/2025 16:29
Expedição de ofício
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06/06/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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06/06/2025 13:30
Deferido o pedido
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04/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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16/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/05/2025 18:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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15/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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15/05/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/05/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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12/05/2025 17:09
Juntado(a)
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/05/2025 15:39
Expedição de ofício
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11/05/2025 11:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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11/05/2025 11:29
Deferido o pedido
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09/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/05/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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08/05/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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08/05/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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06/05/2025 12:49
Despacho
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05/05/2025 17:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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02/05/2025 08:30
Juntada de Petição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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15/04/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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15/04/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/04/2025 14:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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09/04/2025 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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07/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 1º de ABRIL e 12h59min do dia 7 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 30/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 5) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Criminal Nº 5018539-17.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 47) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: DOUGLAS SOUZA RIBEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SANIA DE SOUSA E SILVA (OAB MG089279) ADVOGADO(A): VALÉRIA SILQUEIRA MESQUITA ASSAF (OAB MG147371) APELADO: POLÍCIA FEDERAL/RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FABIO MACHADO DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
23/03/2025 18:12
Juntado(a)
-
21/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/03/2025 18:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 47
-
21/03/2025 14:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/03/2025 16:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
-
07/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
10/02/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/02/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
07/02/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/02/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/02/2025 13:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
04/02/2025 16:44
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:30</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 04 DE FEVEREIRO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5018539-17.2024.4.02.5101/RJ (Aditamento: 15) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: DOUGLAS SOUZA RIBEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SANIA DE SOUSA E SILVA (OAB MG089279) ADVOGADO(A): VALÉRIA SILQUEIRA MESQUITA ASSAF (OAB MG147371) APELADO: POLÍCIA FEDERAL/RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FABIO MACHADO DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
28/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/01/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/02/2025 13:30</b><br>Sequencial: 15
-
27/01/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
-
26/11/2024 15:31
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2024 11:31
Retirado de pauta
-
29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:30</b>
-
29/10/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum no processo número 0503579-51.2005.4.02.5101 o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), revisor, e o Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01) que integrou o quórum na sessão realizada no dia 04/06/2024 em decorrência do impedimento declarado pelo Exmo.
Desembargador Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Macário Ramos Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Criminal Nº 5018539-17.2024.4.02.5101/RJ (Pauta - Revisor: 19) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS REVISOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE: DOUGLAS SOUZA RIBEIRO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): SANIA DE SOUSA E SILVA (OAB MG089279) ADVOGADO(A): VALÉRIA SILQUEIRA MESQUITA ASSAF (OAB MG147371) APELADO: POLÍCIA FEDERAL/RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): FABIO MACHADO DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
28/10/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/10/2024 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 19
-
23/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:09
Retirado de pauta
-
23/10/2024 08:40
Juntada de Petição
-
21/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
-
18/10/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/10/2024 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 56
-
24/09/2024 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB06 -> SUB2TESP
-
24/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB26 -> GAB06
-
24/09/2024 14:50
Juntado(a)
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/08/2024 16:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB26
-
15/08/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/08/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/08/2024 07:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/08/2024 07:51
Despacho
-
06/08/2024 19:04
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GAB22 para GAB26)
-
06/08/2024 19:04
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação Criminal
-
06/08/2024 19:04
Alterado o assunto processual
-
06/08/2024 18:31
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
-
06/08/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/08/2024 17:20
Despacho
-
05/08/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
01/08/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/08/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
29/07/2024 17:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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