TRF2 - 5045767-10.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/09/2025 17:16
Despacho
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17/09/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 07:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESVITJE01
-
17/09/2025 07:54
Transitado em Julgado
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045767-10.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: LACI MARQUES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, conhecer e dar provimento aos embargos para integrar o acórdão com o texto acima, modificando a sua parte dispositiva da seguinte forma: 16.
Voto por não conhecer o recurso do INSS.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar como tempo rural (segurada especial), além do período reconhecido na sentença, também o intervalo de 23/04/1977 a 16/08/1984, bem como para conceder a autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com DIB na data da citação válida (16/04/2024) e DER por reafirmação (RMI) em 31/12/2022, nos termos do Tema 995 do STJ.
Os atrasados devem ser pagos após o trânsito em julgado da presente e observada a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, mais juros de mora a contar da citação, considerando aplicáveis às condenações da Fazenda Pública desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 - exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção monetária e de juros de mora - e por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pela Lei 11.960/2009, o manual de cálculos da Justiça Federal, para fins de correção monetária (INPC).
Vitória, 14 de agosto de 2025. -
14/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos - por maioria
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
24/07/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 363
-
03/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/06/2025 15:56
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5045767-10.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: LACI MARQUES DE BRITO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer o recurso do INSS.
Conheço e dou parcial provimento ao recurso do autor para, modificando parcialmente a sentença, condenar o INSS a averbar como tempo rural (segurada especial), além do período reconhecido na sentença, também o intervalo de 23/04/1977 a 16/08/1984.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015).
INSS em todos os casos é isento de custas processuais.
Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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29/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/04/2025 13:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 13:31</b><br>Sequencial: 14
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25/10/2024 12:14
Retirado de pauta
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/10/2024 15:33
Juntada de Petição
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15/10/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de outubro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5045767-10.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 429) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: LACI MARQUES DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 04 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
04/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/10/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/10/2024 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/10/2024 13:30</b><br>Sequencial: 429
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22/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
22/08/2024 14:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/08/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
26/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/06/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
23/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2024 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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18/12/2023 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/11/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 17:12
Despacho
-
27/11/2023 11:09
Conclusos para decisão/despacho
-
24/11/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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