TRF2 - 5011658-98.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011658982024402000020250724121108
-
24/07/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
24/07/2025 11:23
Decisão interlocutória
-
21/07/2025 19:09
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
21/07/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
30/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011658-98.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50019056820234025104/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
26/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
25/06/2025 18:59
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
31/05/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
31/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
31/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
31/05/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011658-98.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CEREAIS FLORIANO LTDAADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447)ADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724)ADVOGADO(A): CLAUDIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB RJ151211)AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cereais Floriano Ltda., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, em face do acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada (evento 20.2), que restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE DA ANTT NO POLO PASSIVO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CEREAIS FLORIANO LTDA contra decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Volta Redonda, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos para a Justiça Estadual de Barra Mansa. 2. Na origem, o agravante ajuizou ação pelo procedimento comum em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT e da CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA RODOVIÁRIO RIO - SÃO PAULO S.A, em que pretende a condenação dos réus/agravados à realização obras de tamponamento das manilhas de captação das águas que desembocam na Rodovia Presidente Dutra, próximo ao Distrito de Floriano, Município de Barra Mansa, além da indenização por danos materiais e morais. 3. O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, que foi acolhida.
Como efeito houve sua exclusão do polo passivo. 4. A ANTT manifestou expressamente a sua ausência de interesse em ingressar na lide, o que foi acolhido pelo juízo singular, e, por consequência, houve o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, uma vez que, sem ente federal, a demanda não se enquadra na competência do art. 109, inciso I, da CF. 5. O art. 25 da Lei n.º 8.987/95 (Lei das Concessões dos Serviços Públicos) prescreve que incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, e cabe a ela responsabilidade por todos os prejuízos causados aos usuários ou a terceiros. 6. Assim, há ilegitimidade passiva da ANTT, uma vez que não ostenta responsabilidade pelos danos causados por obra executada pela concessionária, razão pela qual, a competência da Justiça Estadual deve ser reconhecida.
Jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5007477-93.2020.4.02.0000, Rel.
ALFREDO JARA MOURA , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO JARA MOURA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002467-68.2020.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/07/2021, DJe 02/08/2021 14:15:12; Ag.
Inst. 5006376-21.2020.4.02.0000; 8ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA; Dje 17/06/2021) 7.
Recurso desprovido.
Em razões recursais (evento 36.1), a recorrente alega violação ao art. 25 da Lei nº 8.987/95 e ao art. 109, I, da CF/88.
Defende, em síntese, a responsabilidade da ANTT, tendo em vista que a sua negligência na supervisão do cumprimento das obrigações da concessionária caracteriza falha grave, a ensejar sua responsabilização.
Aponta, ainda, que o acórdão recorrido diverge de precedentes do próprio STJ, que reconhecem a legitimidade passiva da ANTT em ações que envolvam fiscalização de serviços concedidos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e “O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para reformar o v. acórdão recorrido, reconhecendo a legitimidade passiva da ANTT e a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda;” Sem contrarrazões, conforme evento 40. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nesse passo, inviável o exame, em sede de recurso especial, da alegação de afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88.
Quanto à alegada violação ao art. 25 da Lei nº 8.987/85, verifica-se que tal dispositivo não ampara a pretensão ora formulada, na medida em que trata apenas da responsabilidade da concessionária e não da ANTT e seus deveres. É firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2189925/PI, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJEN 09/05/2025) segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo apto a sustentar a tese recursal, incidindo, por analogia, a orientação da Súmula nº 284 do STF.
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação.
A recorrente, contudo, limitou-se a transcrever a ementa de precedentes, sem demonstrar, efetivamente, a divergência em relação ao julgado recorrido, nem mesmo a similitude fática e jurídica com a situação enfrentada pelo acórdão impugnado.
Dessa forma, o recurso, no ponto, não atende aos requisitos formais específicos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC, devendo ser inadmitido também por essa hipótese de cabimento.
Por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial depende da existência de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, tampouco deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e, como consequência, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
29/05/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/05/2025 23:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/05/2025 15:16
Recurso Especial não admitido
-
13/05/2025 13:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50019056820234025104/RJ
-
14/03/2025 08:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
30/11/2024 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/11/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/11/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
28/11/2024 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrerdivergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessãovirtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alteradapela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011658-98.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: CEREAIS FLORIANO LTDA ADVOGADO(A): KIUANA MEDEIROS QUINTELA DA SILVA (OAB RJ203447) ADVOGADO(A): BRUNA CHRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ224724) ADVOGADO(A): CLAUDIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB RJ151211) AGRAVADO: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): LUCIANA TAKITO (OAB RJ139125) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA INTERESSADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
24/10/2024 13:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 140
-
18/10/2024 15:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
18/10/2024 13:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/10/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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11/10/2024 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/10/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/09/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/09/2024 17:15
Despacho
-
21/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69, 53 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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