TRF2 - 0035798-02.2018.4.02.5108
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Pedro da Aldeia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0505672-16.2007.4.02.5101/RJ EXECUTADO: HERGA INDUSTRIAS QUIMICAS LTDAADVOGADO(A): MARCELO BRASIL SANTOS DE SOUZA (OAB RJ095010) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a iniciativa pragmática empreendida pelo Poder Público, INDEFIRO o pleito formulado no sentido da realização de venda de IMÓVEIS por INICIATIVA PARTICULAR (em detrimento do LEILÃO JUDICIAL), a partir da plataforma por este próprio criada, visando à alienação de bens IMÓVEIS de seus devedores.
Primeiramente cabe registrar que é de duvidosa legalidade autorizar que o próprio credor empreenda a alienação de bens dos devedores valendo-se de critérios e estipulações por ele pré-fixadas, de forma unilateral, quebrando, a toda evidência, a ideia de paridade de armas, e afastando, inclusive, a atuação do juízo na prática de atos processuais não delegáveis ao pretenso alienante.
Aliado a isso, a referida plataforma se limita a tentativa de alienação de IMÓVEIS, ou seja, qualquer outro bem diverso de imóvel terá que ser levado à leilão judicial, através dos meios convencionais disponíveis, através de leiloeiro indicado pelo juízo. Nesse sentido, ao alvedrio do mesmo credor, as partes receberão tratamento processual desigual, em desrespeito direto ao art. 125, I do Código de Processo Civil que determina competir ao juiz assegurar às partes igualdade de tratamento e desconsideração do comando do art.7o. do mesmo CPC que assegura às partes tratamento equilibrado e condições equivalentes de oportunidades ao longo do trâmite processual.
Isto quer dizer que ambas as partes, repete-se, devem gozar das mesmas possibilidades e oportunidades processuais, pois a igualdade aqui está intimamente ligada à ideia de processo justo.
Inclusive esta é a exata exegese que se extrai do dever de isonomia que a Constituição Federal impõe ao Estado, quer seja no próprio art. 5o e, que em matéria tributária, se reforça também no art. 150, II.
Ora destinar o uso da plataforma proposta, a certas ações executivas e não em outras, e sempre à reboque dos interesses da Fazenda, não atende ao comando de oportunidades e possibilidades iguais entre os jurisdicionados perante os feitos com trâmites junto esta 3a.
Vara Especializada.
Assim, se a todos os devedores é devido tratamento isonômico, é ILEGAL e repudiável a desigualação entre devedores simplesmente a partir dos bens a serem vendidos judicialmente - critério esse que não encontra justificativa adequada para a discriminação pretendida pela Fazenda. Ademais, é cediço que a finalidade precípua da alienação/leilão judicial é a satisfação da execução com o pagamento da dívida - o que deve ser realizado no encontro de duas forças: de um lado a execução deve se realizar da forma mais eficaz para o credor e de outra lado deve ser conduzida também da forma menos gravosa para o devedor. É a tensão entre estes dois vetores em direção a um equilíbrio adequado é que deve inspirar a tutela executiva, em busca da realização da justiça no caso concreto.
E esse balanço - em decorrência a posição de neutralidade do Poder Judiciário - é tarefa sujeita à reseva de jurisdição.
Superada a análise da possível ilegalidade da venda TÃO SOMENTE DE IMÓVEIS realizada de forma unilateral pelo próprio credor, há ainda uma série de objeções que devem ser consideradas em prol da melhor entrega da tutela executiva. Desenvolvo o raciocínio.
A plataforma COMPREI PGFN também permite que a venda seja feita de forma parcelada - o que prima facie não opera a favor da efetividade da execução, como a experiência deste juízo que responde por esta 3VFEF desde 1999.
Logo de início é certo que a proposta à vista deve SEMPRE prevalecer em relação a proposta parcelada, sendo assim a primeira e principal modalidade de pagamento - o que aliás se extrai sem muito esforço do disposto no § 7o. do art 895, CPC.
Ademais, é importante registrar que eventual parcelamento da arrematação somente poderia se dar sobre o montante suficiente para pagamento do valor do débito em cobrança.
Ou seja, caso o bem levado à leilão fosse superior a dívida, o montante que sobejasse deveria ser pago à vista, uma vez que somente pertence à União o equivalente ao seu crédito e, portanto, não lhe seria possível dispor do saldo remanescente, que, eventualmente, deve ser destinado ao executado (originário titular do valor remanescente).
Nesse caso, com o parcelamento a Fazenda disporia de direito que não lhe pertenceria em desfavor injustificável da esfera patrimonial do devedor. No que concerne a expectativa do credor de que a arrematação parcelada seja considerada como atrativa para eventuais adquirentes, insta salientar que este juízo especializado em execuções fiscais tem experiência acumulada de quase 23(vinte e três) anos, informada por centenas de alienações judiciais, dos mais diversos bens, por meio de pagamento à vista, não sendo este, portanto, um óbice a eventuais interessados.
Não há base fática que sustente essa alegação da Fazenda e que desqualifique a experiência exitosa do juízo nas arrematações à vista.
O que percebemos ao longo desses anos é que o chamamento de eventuais interessados na aquisição de bens pela via judicial se motiva por fatores outros, diversos da "possibilidade de parcelamento", e que agora listo de forma não exaustiva: o estado de conservação dos bens, sua localização geográfica, a potencialidade de lucro com sua posterior venda e outras vezes, até mesmo, vínculos pessoais com o devedor (por exemplo, aquele que há entre familiares) que motivam o desejo de manter a propriedade do bem entre aquele núcleo de pessoas.
Com efeito, a possibilidade de parcelamento abre espaço para possível especulação, pois pode atrair o interesse de pessoas que não possuem de plano o valor devido para a compra (como, pelo menos, 50 porcento do valor da avaliação) , mas que ainda assim pretendem adquirir o bem, contando com futura captação de valores, investidores e até mesmo compradores dispostos a assumirem os valores ainda pendentes de pagamento, afastando compradores com segura capacidade econômica para arrematar a vista.
E, certamente, caso este juízo passe adotar o parcelamento do lance, tal providência, numa dimensão econômica traduzida na relação custo-benefício, terá o efeito de afastar o interesse em se arrematar bens à vista, já que se forma expectativa, no público interessado, de que em algum momento a alienação possa ser parcelada, situação sem dúvida mais atraente, no que toca ao "investimento" a ser feito na alienação. "Se posso parcelar, por que comprar à vista?" Aliás, não foram poucas as execuções fiscais redistribuídas a este juízo, oriundas de outras subseções do Estado do Rio de Janeiro, que experimentaram essa modalidade de parcelamento do lance e que geraram, depois, complexos e desgastantes incidentes, contrariando a percepção de que essa seja uma efetiva medida para satisfação do crédito. Com efeito, a ocorrência do leilão como proposto tem como objetivo otimizar soluções, porém este juízo visualiza uma série de incidentes possíveis de ocorrer e que tão somente retardarão a satisfação do crédito, operando-se assim em sentido oposto ao pretendido pela Fazenda, não se justificando a abrupta alteração da assentada e segura opção desta serventia e que tem se mostrado exitosa ao longo dos anos, conforme planilha de vendas dos anos anteriores: 2024202320222021 QntdValorarrecadadoQntdValor arrecadadoQntdValor arrecadadoQntdValor arrecadado MÓVEIS42R$ 2.205.671,006R$ 188.300,0022R$ 863.500,007R$ 134.100,00 IMÓVEIS19R$ 10.101.101,0017R$ 15.654.802,0017R$ 21.029.200,0013R$ 19.652.850,00 Por exemplo, pretende o credor receber o pagamento das parcelas referentes à arrematação por meio DARF, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Esta modalidade de pagamento possibilita que os valores auferidos sejam alocados aos créditos cobrados imediatamente, PORÉM a mesma não considera a existência de outros débitos preferenciais como os Trabalhistas, IPTU, Taxa de Incêndio, Condomínio e até mesmo outros com penhora anterior e que, por força, de lei devem ser observados.
Nesse caso, como fará o juízo quando instado a observar a preferência legal? Deverá a tutela jurisdicional estar sujeito ao alvedrio da Administração Fazendária - que quando oficiada, como boa vontade, recolocaria os valores à disposição do juízo? Ora tal por si só, faz com que a plataforma se aproprie de fato de decisões que não podem ser afastadas do controle judicial, invertendo a dinâmica processual e a efetividade dos poderes-deveres do juízo executivo.
Em outras palavras, tal medida geraria mais uma dificuldade, podendo-se dizer até mesmo uma burla ao pagamento dos credores com ordem de preferência legal, seja de ordem material, seja processual, uma vez que tais valores iriam direto para o Tesouro Nacional com imediata apropriação pela União, a despeito destes credores ostentarem vantagem concedida legalmente, com prioridade em receber os valores auferidos em detrimento do credor tributário.
A rigor, tais parcelas devem ser depositadas em conta judicial vinculada ao processo, cabendo à Fazenda Nacional administrar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do pagamento, conforme prevê a Portaria PGFN nº 79/2014. E estes valores depositados estão sujeitos a eventual pedido de reserva por credor com preferência legal, e que serão levantadas pelo juízo em favor das preferências legais.
Qualquer outro expiendente nos moldes sugeridos pela plataforma COMPREI PGFN, nesse particular, já prejudica a duração razoável do processo, a celeridade e a eficiência tanto da execução fiscal, quanto do crédito com preferência legal em razão da prática de diversos outros atos processuais incidentais que serão necessários para se fazer observar a ordem de preferência desses créditos.
Por outro lado, cabe registro que se no presente momento econômico já se tem visto dificuldades na realização de venda pela metade do valor de avaliação, imagine-se, então, a venda pelo valor cheio da avaliação, como se faz necessário na venda por iniciativa particular.
Não há aqui condições mais favoráveis à pontencialização do efetividade do ato de alienação.
E ainda persiste a questão da nomeação do auxiliar de justiça que sairia da esfera de controle do juízo da execução. Recorde-se que a designação deste profissional, em execução fiscal, tem como característica a livre nomeação do magistrado - assim como ocorre com os outros auxiliares, tais como os peritos judiciais.
O leiloeiro é figura essencial à segurança do ato processual, intermediando a venda judicial, assessorando não só o juízo, mais precisamente e principalmente a sociedade, disponibilizando sua expertise quanto às peculariedades especiais e próprias a esse negócio jurídico que, apesar da semelhança com o realizado entre partes privadas, possui natureza diversa e facilitando a comunicação entre a sociedade e o Judiciário, e como figura de auxiliar da justiça, representando o juízo.
Tanto é que nos termos da Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ o credenciamento dos possíveis leiloeiros deverá ser feito JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO e isto não poderá ser observado com a proposta da plataforma COMPREI PGFN, já que os leiloeiros e corretores que lá estão se credenciam perante a Fazenda Nacional (sendo assim de "confiança da Fazenda"), mas não perante a Justiça.
Há aqui usurpação de atribuições que não devem ser admitas de plano, posto que serão argumentos futuros a serem invocados pelas partes interessadas que se sentirem prejudicadas pelo ato expropriatório, com o intuito de anular a venda.
Aliás, existem inclusive experiências passadas de outros juízos no sentido de nomearem Oficiais de Justiça para auxiliar a venda judicial, ao invés de funcionarem com Leiloeiros.
Tal iniciativa se mostrou contraproducente, haja vista a criativa cadeia de argumentos utilizados pelos patronos dos devedores para anular as vendas judiciais sem participação de Leiloeiros Judiciais, por se afastarem do regular processamento de procedimentos executórios já consolidados.
Ou seja, é temerário não só pelo ponto de vista da segurança dos ponteciais arrematantes, como da própria venda em si. Com efeito, a partir desta plataforma o juízo será compelido a funcionar com profissionais sem qualquer referência pessoal, cadastrados diretamente na referida plataforma do credor, restanto sujeito, em tese, a "assistir" eventuais desvios de conduta na captação de interessados em arrematar, assim como a eventuais vícios funcionais, como regular exercício perante os conselhos de fiscalização e sem que este mesmo o juízo possa ter atuação correicional e controle sobre os mesmos.
E ainda existe a hipótese não remota de não haver (ou de se tornar litigiosa) a devolução da comissão paga pelo Arrematante a estes profissionais da plataforma, em razão de anulação da venda judicial por tribunais superiores, - o que pode vir a se dar, muitas das vezes, anos após a arrematação. Enfim, a plataforma COMPREI PGFN coloca o juízo em situação desconfortável, pois obriga o mesmo a se relacionar com profissional estranho à lide (sobre o qual o juiz não possui qualquer referência quanto à sua atuação profissional e moral e sequer sujeito ao liame jurídico que a nomeação judicial produz), sob o pretexto de oportunizar outros captarem interessados, em detrimento da segurança das partes envolvidas e da própria serventia e com sacrifício dos poderes inerentes da jurisdição.
Com efeito, INDEFIRO a pretensão do credor, devendo se dar prosseguimento à execução com a realização de leilão judicial.
Nomeio LEONARDO SCHULMANN para atuar como leiloeiro, na forma do art. 883 do CPC.
Designo as datas de 16/07/2025 (2ª hasta), 10/09/2025 (1ª hasta) e 24/09/2025 (2ª hasta), 08/10/2025 (1ª hasta) e 22/10/2025 (2ª hasta), 12/11/2025 (1ª hasta) e 01/12/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) às fls. retro destes autos.
A venda será feita pela melhor oferta, sendo que o preço mínimo estipulado pelo juiz é de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
Inexistindo licitantes nas datas designadas para as primeiras hastas, prosseguirão os procedimentos nas segundas hastas previstas para os dias acima relacionados, a serem realizadas em iguais condições de venda e na modalidade eletrônica.
Todos os leilões serão eletrônicos e realizados nos termos das condições especificadas no edital.
Proceda-se, por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, do CPC, para: 1 - INTIMAR o leiloeiro sobre sua nomeação; 2 - INTIMAR E IDENTIFICAR eventuais ocupantes do imóvel; 3 - INTIMAR o Município e o Estado do Rio de Janeiro por meio do seu órgão INEPAC, para ciência do leilão, bem como esclarecer a existência de tombamento e débitos de IPTU ou de qualquer origem; 4 - INTIMAR o Condomínio para apresentar os valores das cotas condominiais em atraso, bem como habilitar seus créditos; 5 - INTIMAR as partes sobre a hasta.
Verificada a impossibilidade de intimação pessoal de qualquer das partes, desde já autorizo a intimação por todos os meios idôneos, na forma do art. 889, I, do CPC; 6 - CONSTATAR o estado do imóvel; 7 - INTIMAR o Executado a franquear o acesso de interessados na arrematação ao local onde se encontrem os bens penhorados, a fim de que possam ser examinados, desde a data de sua intimação até a realização do segundo leilão, nos dias úteis, no horário das 09 às 17 horas, sob pena de desobediência; 8 - INTIMAR o Executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-á imposto as despesas realizadas pelo leiloeiro. Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
24/04/2024 19:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSPE01 -> TRF2
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 139
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05/03/2024 15:14
Juntada de Petição
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136, 137 e 138
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21/02/2024 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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20/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:30
Determinada a intimação
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20/02/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 127
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03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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16/01/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 126 e 128
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126, 127 e 128
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12/12/2023 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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12/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/12/2023 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/12/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 116
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14/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
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06/11/2023 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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30/10/2023 21:44
Juntada de Petição
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114, 115 e 116
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11/10/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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10/10/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/10/2023 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2023 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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07/06/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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06/06/2022 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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03/06/2022 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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03/06/2022 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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02/06/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/06/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/06/2022 18:03
Determinada a intimação
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02/06/2022 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2022 11:10
Juntada de Petição
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02/06/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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30/05/2022 12:08
Juntada de Petição
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07/05/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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04/05/2022 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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04/05/2022 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/05/2022 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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03/05/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/05/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/05/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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01/05/2022 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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29/04/2022 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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28/04/2022 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 22:21
Determinada a intimação
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14/02/2022 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2022 02:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
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10/02/2022 20:34
Juntada de Petição
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14/01/2022 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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12/01/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2021 14:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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08/12/2021 17:09
Juntada de Petição
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29/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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19/11/2021 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 18:17
Despacho
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27/08/2021 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2021 16:17
Juntada de Petição
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24/08/2021 03:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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14/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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04/08/2021 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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27/07/2021 02:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2021 02:53
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2021 17:30
Juntada de Petição
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03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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24/06/2021 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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23/06/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2021 15:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/08/2020 11:48
Autos com Juiz para Sentença
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25/06/2020 05:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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10/06/2020 07:10
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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23/05/2020 14:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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22/05/2020 08:44
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2020 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2020 17:39
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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21/05/2020 14:09
Juntada de Certidão
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21/05/2020 13:57
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/05/2020 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 07:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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17/04/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2020 11:37
Juntada de Petição
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07/04/2020 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/04/2020 10:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
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02/04/2020 22:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/04/2020 22:03
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
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22/10/2019 12:41
Autos com Juiz para Sentença
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27/08/2019 01:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2019 11:05
Juntada de Petição
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02/08/2019 11:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2019 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/08/2019 14:20
Despacho/Decisão - de Expediente
-
01/08/2019 13:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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22/04/2019 05:42
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
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01/02/2019 13:22
Remessa Interna - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO)
-
01/02/2019 13:21
Redistribuição Dirigida - (JRJERH-EDILSON DA ROCHA MACHADO)
-
01/02/2019 12:35
Remessa Interna para Redistribuição - (JRJNHX-ANA RAMALHO SOARES)
-
01/02/2019 12:29
Juntada - (JRJNHX-ANA RAMALHO SOARES)
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01/02/2019 12:28
Juntada - (JRJNHX-ANA RAMALHO SOARES)
-
19/12/2018 15:02
Movimentação Cartorária tipo Manifestação - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
-
19/12/2018 15:01
Devolução de Remessa - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
-
13/12/2018 14:15
Movimentação Cartorária tipo Manifestação - (JRJKLU-LISA LOBO DE FREITAS PIMENTEL)
-
13/12/2018 14:12
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJKLU-LISA LOBO DE FREITAS PIMENTEL)
-
13/12/2018 14:11
Intimação de Sentença - Registro no Sistema - (JRJKLU-LISA LOBO DE FREITAS PIMENTEL)
-
12/12/2018 15:30
Localização Interna - (JRJGWY-GABRIEL MORO TÃ�PIAS)
-
12/09/2018 11:17
Juntada - (JRJNHX-ANA RAMALHO SOARES)
-
06/08/2018 12:45
Juntada - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
-
11/07/2018 16:16
Conclusão para Sentença - Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência - (JRJQYK-MARCELO LUIZ BABICK)
-
05/07/2018 11:43
Juntada - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
-
05/07/2018 11:42
Juntada - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
-
03/07/2018 14:14
Juntada - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
-
11/06/2018 15:01
Movimentação Cartorária tipo Manifestação - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
-
11/06/2018 13:38
Devolução de Remessa - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
-
06/06/2018 18:59
Movimentação Cartorária tipo Manifestação - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
-
06/06/2018 18:58
Remessa, Carga Para CEF - Caixa Econômica Federal por motivo de Manifestação - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
-
06/06/2018 18:57
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
-
06/06/2018 18:53
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
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05/06/2018 17:23
Juntada - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
-
29/05/2018 10:24
Juntada - (JRJLRI-LANA CRISTINA ALVES)
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23/05/2018 19:34
Juntada - (JRJRGR-ROGERIA BARBOSA FRANKLIN DO NASCIMENTO)
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10/04/2018 15:22
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
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10/04/2018 15:20
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
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10/04/2018 15:18
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
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10/04/2018 15:15
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
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10/04/2018 15:14
Movimentação Cartorária tipo Aguardando devolução de Mandado - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
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10/04/2018 15:13
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
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04/04/2018 14:09
Movimentação Cartorária tipo Expedir Mandado - (JRJKLU-LISA LOBO DE FREITAS PIMENTEL)
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04/04/2018 14:08
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJKLU-LISA LOBO DE FREITAS PIMENTEL)
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03/04/2018 16:41
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJPWB-PATRICIA CRISTINA FERREIRA DO NASCIMENTO CIOCCARI BRIGIDO)
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02/04/2018 12:36
Certidão - Custas - (JRJKXJ-YORRANA SANTOS JUSTO)
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26/03/2018 12:16
Remessa Interna - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
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26/03/2018 12:01
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJTLB-ANTONIO CARLOS BARBOSA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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