TRF2 - 5031512-47.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:53
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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20/08/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES APELADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PRISCILLA DIOLINO CRUZ (OAB ES022886)ADVOGADO(A): Watuzzi Dantas Nascimento (OAB ES022992) DESPACHO/DECISÃO Evento 58.1: A advogada WATUZZI DANTAS NASCIMENTO, OAB/ES nº 22.992, e WATUZZI DANTAS NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sociedade de advogados inscrita na OAB/ES nº 15.219603-1310, informam a renúncia ao mandato outorgado pela parte Apelada/Recorrida, GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA.
A patrona manifestou e apresentou “a formalização da RENÚNCIA AO MANDATO, nos moldes do art. 112 do CPC/2015”, relatando que “A parte decidiu por encerrar a representação da patrona de forma verbal, estando ciente da necessidade de constituir novos patronos e/ou buscar a Defensoria Pública, no prazo legal”.
Contudo, como determina o art. 112 do CPC/2015, é direito do advogado renunciar ao mandato outorgado, constituindo ônus do patrono renunciante comprovar que seu cliente foi cientificado inequivocamente do ato de renúncia.
No caso dos autos, não é possível inferir a ciência inequívoca da parte, uma vez que não houve a juntada de qualquer comprovante nesse sentido.
Ressalte-se de que o encerramento da representação de forma verbal não desincumbe o dever de ciência inequívoca da parte, sendo esse ônus do patrono renunciante. Assim, diante do não cumprimento do que dispõe o mencionado comando, o advogado renunciante deverá permanecer no patrocínio da causa até a demonstração de ciência inequívoca do outorgante, a fim de evitar eventuais prejuízos à parte.
Intime-se. -
15/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 07:05
Determinada a intimação
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/07/2025 19:49
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES APELADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): PRISCILLA DIOLINO CRUZ (OAB ES022886)ADVOGADO(A): Watuzzi Dantas Nascimento (OAB ES022992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no artigo 105, incisos III, alínea a, da Constituição da República, em face de acórdão proferido por Tursma Especializada deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO MATERIAL.
HONORÁRIOS.
Lei n. 10.522/2002.
ART. 90, § 4º CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
UNIÃO interpõe apelação em face de sentença do evento 22, proferida pelo Juiz Federal RONALD KRUGER RODOR, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória-ES, que julgou extinta a execução fiscal com resolução de mérito, acolhendo a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição material, nos termos dos arts. 487, III, “a” e 924, inciso III, ambos do CPC/15.
Por fim, a sentença condenou a União em honorários, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, reduzidos de metade (art. 90, § 4º do CPC), 2.
De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. 3.
No caso, no evento 11, a executada, ora apelada apresentou exceção de pré-executividade requerendo a extinção da execução fiscal, pela prescrição material dos créditos tributários. 4.
Instada a se manifestar sobre a exceção, a União reconheceu, no evento 17, que houve a prescrição material e requereu a aplicação do art. 19, §1º, I da Lei 10.522/2002. 5.
Como se vê, não é cabível, na hipótese, a aplicação do disposto no art. 19, § 1º, inc.
I, da Lei 10.522/2002.
Isso porque, a questão de isenção de honorários passa necessariamente pela análise da presença de uma das hipóteses dos incisos dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. 6.
Nesta perspectiva, não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente (após a alegação do executado de prescrição material na exceção de pré-executividade), a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise. 7.
A União deve ser condenada em honorários, nos termos do art. 85, §§3º e 5º do CPC, com aplicação do art. 90, § 4º do CPC (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”), tal qual fixado na sentença. 8. Apelação da União desprovida.
Os embargos da Fazenda Nacional foram desprovidos (evento 35).
Em razões recursais, a recorrente alega contrariedade ao art. 489, § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, inciso II, do CPC, afirmando que o acórdão "o foi omisso quanto à incidência no caso do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002." Defende, ainda, contrariedade ao art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, registrando que a "jurisprudência do STJ é no sentido de que a hipótese de isenção dos honorários advocatícios, prevista no § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, aplica-se no caso de reconhecimento da prescrição do crédito tributário." Contrarrazões no evento 46. É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando, (i) nas matéria do art. 18 e 19 da respectiva lei, o ente de representação (ii) reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade.
Veja-se, a propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM FUNDAMENTO NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal, reunida a outras Execuções Fiscais, na qual o Juízo de 1º Grau, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, decretou a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, e julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, condenando a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor atualizado do crédito.
Interposta Apelação, pela Fazenda Nacional, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para afastar a condenação em verba sucumbencial, considerando que, "nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, se o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, como ocorreu no caso, não haverá condenação em honorários".
No Recurso Especial, sob alegada violação ao art. 85 do CPC/2015, o excipiente, ora agravante, sustentou ser devida a condenação da Fazenda Nacional em honorários, ao argumento de que, "em se tratando de execução proposta pela própria Fazenda, a dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos.
Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC, §§ 2º e 3º, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de defesa do devedor, como no caso dos autos".III.
A Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm aplicado a regra especial do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, nas hipóteses ali referidas, ficando afastadas, em tais hipóteses, as disposições gerais do CPC/2015 sobre honorários advocatícios.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.915.981/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/10/2021; REsp 1.815.522/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no AREsp 1.544.450/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.851.216/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2020.IV.
Com efeito, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013" (STJ, EREsp 1.849.898/PR, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/05/2021).V.
No caso, em que se trata, na origem, de Execuções Fiscais reunidas, ao acolher a Exceção de Pré-Executividade, para reconhecer a prescrição, com base nas teses fixadas pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsps 999.901/RS e 1.120.295/SP, o Juiz de 1º Grau deixou consignado na sentença, prolatada na vigência da Lei 12.844/2013, que "a exequente afirmou que os créditos foram constituídos por intermédio da Declaração DIPJ nº (...), entregue em 27/05/1998, enquanto que os ajuizamentos das execuções fiscais foram realizados em 19/08/2003, 22/08/2003 e 26/08/2003, bem como que não foram encontradas causas suspensivas e ou interruptivas do prazo prescricional.
Concluiu que restou caracterizada a ocorrência da prescrição do crédito".
Nesse contexto, em que se tem o reconhecimento do pedido formulado na Exceção de Pré-Executividade e a sentença versa sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional, em sede de julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, impõe-se a aplicação da regra especial, prevista no art. 19, V, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, com a redação da Lei 12.844/2013, de modo a dispensar a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios.
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.054/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/05/2021.VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.936.128/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA NACIONAL.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
ISENÇÃO.
LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL.
PREVALÊNCIA.1.Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).3.
A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.915.981/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 19/10/2021.) No caso, o acórdão recorrido expressamente consignou que "não incide a norma que isenta a União do pagamento de honorários, prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que, apesar do reconhecimento do pedido pela exequente (após a alegação do executado de prescrição material na exceção de pré-executividade), a ocorrência de prescrição material/originária não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no dispositivo em análise." (grifei) Por sua vez, a recorrente, nas razões recursais, não demontrou especificamente em qual inciso do art. 18 da Lei nº 10.522/2002, qual precedente de observância obrigatória, tema com parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou, ainda, tema com súmula ou parecer do Advogado-Geral da União (hipóteses ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002) se enquadraria a hipótese dos autos, o que autorizaria o afastamento da condenação em honorários.
Assim, incide, por analogia o óbice do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, é fato que o órgão julgador apreciou todas as questões essenciais para o julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente à solução do litígio. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. -
02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:55
Recurso Especial não admitido
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26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:32
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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24/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/02/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/02/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/02/2025 15:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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14/02/2025 15:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 21:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
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18/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 03ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PRISCILLA DIOLINO CRUZ (OAB ES022886) ADVOGADO(A): Watuzzi Dantas Nascimento (OAB ES022992) APELADO: PRISMA SERVICOS EIRELI (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
17/12/2024 19:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
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17/12/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/12/2024 19:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 136
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17/12/2024 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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11/12/2024 17:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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11/12/2024 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/11/2024 13:24
Juntado(a)
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18/11/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/11/2024 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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23/10/2024 15:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/10/2024 19:07
Juntado(a)
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27/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/09/2024<br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 23:59</b>
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27/09/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 37ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 21 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5031512-47.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: GUSTAVO DE OLIVEIRA COSTA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): Watuzzi Dantas Nascimento (OAB ES022992) APELADO: PRISMA SERVICOS EIRELI (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
26/09/2024 18:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/09/2024
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26/09/2024 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/09/2024 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/10/2024 13:00 a 21/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 118
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24/09/2024 15:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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23/07/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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23/07/2024 12:59
Juntado(a)
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22/07/2024 17:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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22/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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