TRF2 - 5012156-97.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Petição
-
18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012156-97.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELO EDUARDO MARCONDESADVOGADO(A): EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB SP114527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCELO EDUARDO MARCONDES com fulcro no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido nesta Corte, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NOME DO SÓCIO NA CDA.
INADEQUAÇÃO.
TEMA Nº 108/STJ.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IDPJ.
INAPLICABILIDADE. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir se é possível analisar a ilegitimidade passiva do Agravante, cujo nome consta da CDA, bem como a necessidade ou não de instauração do IDPJ para que figure no polo passivo do feito executivo. 3- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema nº 108), que “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA." 4- Estando o nome do sócio na CDA, título que goza de presunção de legitimidade, cabe a ele o ônus de demonstrar a irregularidade de sua responsabilização, o que não ocorreu.
A exceção de pré-executividade não foi instruída com qualquer elemento probatório, nem mesmo com o processo administrativo que culminou na inclusão do Agravante na respectiva CDA, sendo evidente a necessidade de dilação probatória a fim de analisar a alegada ilegitimidade passiva. 5- O fato de o nome do Agravante estar na CDA como corresponsável é suficiente para autorizar o ajuizamento da execução fiscal em face dele, nos termos do art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80, não havendo que se falar em aplicação do IDPJ previsto no art. 133 do CPC quando a responsabilização do sócio foi apurada na esfera administrativa.
Precedente: TRF3, AG 5023990-12.2020.4.03.0000, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO CARLOS CEDENHO, DJ 17/12/2021. 6- Agravo de instrumento não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade. 2- Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, erro material, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado. 3- Os pontos tidos por omissos pelo Embargante consistem apenas em argumentos para defender a tese de ilegitimidade passiva e de necessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, teses que foram rejeitadas pelo acórdão mediante adoção de fundamentação clara e suficiente para dirimir a lide. 4- Com efeito, o acórdão de forma clara, coerente e fundamentada, consignou a impossibilidade de se analisar a ilegitimidade passiva do Agravante, seja porque (i) a exceção de pré-executividade não foi instruída com qualquer documento, nem mesmo com o processo administrativo que culminou na sua inclusão na CDA, sendo necessária dilação probatória para aferir os motivos que ensejaram a sua responsabilidade; (ii) seja porque, estando seu nome na CDA, o ônus para afastar sua responsabilidade é do Agravante, ensejando a questão necessária instrução probatória, o que veda sua análise em sede de exceção de pré-executividade, nos termos do Tema nº 108/STJ. 5- Além disso, o acórdão embargado consignou a inaplicabilidade do IDPJ quando a responsabilização do sócio se dá na esfera administrativa, como ocorreu no presente caso. 6- Inexiste omissão do acórdão se este, ainda que não examine individualmente cada um dos argumentos e dispositivos suscitados, adota fundamentação clara e suficiente para dirimir a controvérsia, ainda que de forma contrária à pretendida pela parte, como se deu no caso em tela.
Precedente: STJ, AgInt no AREsp 714205/SC, Quarta Turma, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 06/03/2017. 7- A pretexto de apontar omissão, o Embargante revela apenas seu inconformismo com o julgado, buscando rediscutir a matéria a fim de obter resultado que lhe seja favorável, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Precedente: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718/MA, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/03/2022. 8- Embargos de declaração não providos.
Em suas razões, o recorrente defende que a União não demonstrou os requisitos do art. 135 do CTN que autorizasse o redirecionamento da execução de forma que o título executivo não preenche os requisitos legais, já que o mero inadimplemento não gera a responsabilidade solidária do sócio-gerente, a teor da Sumula 430/STJ.
Entende indispensável para a sua responsabilização a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Juridica.
Contrarrazões no evento 52, CONTRAZRESP1. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, não houve redirecionamento, o próprio título executivo já continha o nomo do recorrente como corresponsável pelo débito e o voto condutor confirmou a decisão com fundamento do Tema 103 dos recursos repetitivos, que estabelece que "Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'." Quanto ao ponto, o acórdão não parece destoar do entendimento vinculante.
No entanto, em relação à incompatibilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com as execuções fiscais, a questão foi afetada pelo STJ no Tema 1209: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório." Uma das teses recursais da Agravante, reiterada nas razões do seu recurso especial, é, de fato, a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) para a sua manutenção na CDA.
Cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Em face do exposto, cumpra-se a determinação de SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema n. 1209. -
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
17/07/2025 13:16
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
25/03/2025 00:14
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
24/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:37
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
-
21/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 50
-
21/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
13/03/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/02/2025 14:26
Juntada de Petição
-
18/02/2025 14:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017072-10.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39, 40, 41
-
18/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 12:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/02/2025 18:47
Juntado(a)
-
17/02/2025 18:47
Juntado(a)
-
12/02/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/12/2024<br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b>
-
18/12/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 03ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 04 de fevereiro de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 10 de fevereiro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 04 de fevereiro de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5012156-97.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: MARCELO EDUARDO MARCONDES ADVOGADO(A): EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB SP114527) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
17/12/2024 19:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/12/2024
-
17/12/2024 19:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/12/2024 19:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/02/2025 13:00 a 10/02/2025 12:59</b><br>Sequencial: 31
-
17/12/2024 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/12/2024 13:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
-
17/12/2024 13:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 29
-
17/12/2024 06:08
Juntada de Petição
-
14/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
27/11/2024 13:30
Juntada de Petição
-
26/11/2024 14:15
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5017072-10.2023.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 18, 19
-
26/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
-
25/11/2024 18:33
Juntado(a)
-
25/11/2024 18:33
Juntado(a)
-
23/11/2024 23:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
24/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
24/10/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 41ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 12 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia22 de novembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 deagostode 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 12 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5012156-97.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE: MARCELO EDUARDO MARCONDES ADVOGADO(A): EUCLIDES FRANCISCO JUTKOSKI (OAB SP114527) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
23/10/2024 17:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/10/2024
-
23/10/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/10/2024 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 219
-
18/10/2024 10:33
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB08
-
18/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/09/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/09/2024 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 19:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
-
13/09/2024 19:41
Não Concedida a tutela provisória
-
30/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2023 11:47