TRF2 - 5059040-18.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5059040182021402510120250812123940
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08/08/2025 19:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/08/2025 19:19
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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06/08/2025 17:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/08/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/08/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5059040-18.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: IMPLANTICA PATENT LTD (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788)ADVOGADO(A): PAULO ARMANDO INNOCENTE DE SOUZA (OAB RJ180348)ADVOGADO(A): PEDRO DE ABREU MONTEIRO CAMPOS (OAB RJ227872)ADVOGADO(A): ISABELLE ILICCIEV LAGE (OAB RJ236211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IMPLANTICA PATENT LTD., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 21 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 51).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE PATENTE.
ARQUIVAMENTO DEFINITIVO POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PRELIMINAR.
JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pela empresa autora IMPLANTICA PATENT LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que determinou o arquivamento definitivo do pedido de patente BR 11.2012.000641-0 para "dispositivo para a articulação do quadril", de titularidade da demandante.
O pedido foi arquivado em razão da ausência de resposta à exigência preliminar emitida pelo INPI, nos termos do art. 36, § 1º da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
A apelante alega falha no sistema de acompanhamento de prazos administrativos, que teria impedido o cumprimento da exigência no prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o arquivamento definitivo do pedido de patente por não cumprimento de exigência preliminar pode ser anulado sob alegação de justa causa decorrente de falha no sistema de acompanhamento de prazos administrativos da empresa autora; e (ii) determinar se houve excesso de formalismo por parte do INPI ao aplicar o art. 36, § 1º da LPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de justa causa para devolução de prazo não se sustenta, pois a falha no sistema de acompanhamento de prazos administrativos é um problema interno da parte demandante e de seus procuradores, não sendo evento imprevisto ou alheio à sua vontade, como exige o art. 221, §§ 1º e 2º da LPI.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a justa causa deve decorrer de fatos extraordinários e imprevisíveis, o que não se aplica ao presente caso.O INPI agiu de acordo com o princípio da legalidade ao determinar o arquivamento do pedido de patente, conforme previsto no art. 36, § 1º da LPI, após a não resposta da exigência preliminar no prazo de 90 dias.
Não há excesso de formalismo na aplicação das normas, sendo responsabilidade da parte o acompanhamento adequado dos prazos administrativos.O princípio da razoabilidade e proporcionalidade não pode ser invocado para sobrepor-se ao princípio da legalidade, especialmente quando a legislação específica prevê claramente as consequências do não cumprimento de exigências preliminares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A justa causa para devolução de prazo administrativo em pedidos de patente exige a ocorrência de evento imprevisto e alheio à vontade da parte, não sendo configurada por falhas no sistema de acompanhamento de prazos internos da empresa demandante ou de seus procuradores.O INPI, ao determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente por não cumprimento de exigência preliminar no prazo, age em estrita observância ao princípio da legalidade, sem incorrer em excesso de formalismo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.279/96 (LPI), arts. 36, § 1º, e 221, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 0012452-43.2018.4.02.5101, Rel.
Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, j. 27/06/2022; STJ, REsp nº 991.193/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/06/2008.
Os declaratórios da ora recorrente foram assim resolvidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REEXAME DA CAUSA INVIÁVEL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência da ação e majorou os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
O embargante alega omissão, obscuridade e ausência de complexidade da matéria discutida, requerendo a revisão do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado contém omissão ou obscuridade quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida pelo tribunal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como meio para reexame da causa.O acórdão embargado fundamenta de forma clara a majoração dos honorários advocatícios, respeitando os critérios legais estabelecidos no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.A alegação de que a matéria não possui alta complexidade não se sustenta, pois a causa versa sobre nulidade de ato administrativo relativo ao arquivamento de pedido de patente, exigindo análise aprofundada de normas técnicas e regulatórias.O embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite, pois tal finalidade deve ser perseguida por meio do recurso adequado.Para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, é suficiente que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, ainda que rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A majoração dos honorários advocatícios recursais decorre do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, não sendo necessária fundamentação pormenorizada quando observados os critérios legais.O prequestionamento pode ser reconhecido ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que a matéria tenha sido suscitada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III; 1.025; 85, §§2º e 11.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o v. acórdão recorrido merece ser reformado, quanto ao capítulo do decisum referente aos honorários de sucumbência, pois violou o artigo 85, §2º, incisos I, III e IV e §11º, artigo 489, §1º inciso I e artigo 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, ao manter a r. sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, capítulo expressamente impugnado em apelação, sem qualquer fundamentação para tanto, bem como majorar a condenação em grau recursal, igualmente sem acompanhar fundamentação para tanto, mesmo quando provocado por aclaratórios voltados para este fim".
Diz mais: "o v. acórdão objurgado viola o artigo 85, §2º, incisos I, III e IV e §11º, artigo 489, §1º inciso I e artigo 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, eis que a prestação jurisdicional não foi entregue em sua inteireza, remanescendo importante lacuna deficiente em fundamentação, fato que se nota, inclusive, pela divergência instaurada pela eminente desembargadora federal Simone Schreiber". Os pedidos recursais foram assim formulados: Portanto, são essas as razões pelas quais a Recorrente espera e requer seja admitido e provido o Recurso Especial para (i) anular o v. acórdão recorrido por violação do art. 489, §1º e art. 1.022, I e II do CPC, determinando-se novo julgamento após o saneamento dos vícios de obscuridade e omissão do v. acórdão quanto ao ponto referente aos honorários de sucumbência, ou, ainda, (ii) caso V.
Exas. entendam estar madura a matéria trazida no presente recurso especial, reformar o v. acórdão recorrido para reduzir o percentual de condenação em honorários sucumbenciais, tal como proposto no voto divergente da Eminente Desembargadora Simone Schreiber.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, requer a Recorrente que os vícios sejam sanados e supridos desde já por esta C.
Corte que, apreciando o mérito, poderá reformar o julgado, corrigindo a omissão e obscuridade perpetradas ao determinar a correta aplicação dos dispositivos violados.
Contrarrazões no Evento 67.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No que se refere à modificação do arbitramento sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, via de regra, é inviável, em âmbito de recurso especial, porquanto referida discussão encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, inviabilizando, em princípio, a alteração do valor arbitrado nas instâncias ordinárias, ressalvando-se as hipóteses de valor excessivo ou irrisório.
Pois bem.
Na hipótese, o órgão julgador consignou o seguinte sobre os honorários advocatícios no acórdão que julgou a apelação e no acórdão que julgou os declaratórios da ora recorrente: No acórdão que julgou a apelação: Por fim, quanto a fixação dos honorários sucumbenciais, entendo que o percentual de 18% (dezoito por cento) fixado na sentença não deve ser reduzido, uma vez respeitados os limites fixados no artigo 85 do CPC.
Atento ao teto máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, majoro os honorários, em nível recursal, em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
No acórdão que julgou os embargos de declaração da recorrente: No presente caso, inexiste qualquer vício em relação às supostas omissões ou obscuridade no v. acórdão embargado.
O presente acórdão fundamentou de maneira objetiva a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais com base no artigo 85, §11, do CPC, que autoriza tal medida em sede recursal. Outrossim, a alegação de que a matéria discutida não possui alta complexidade não encontra respaldo nos autos, uma vez que a causa versa sobre a nulidade de ato administrativo relativo ao arquivamento de pedido de patente, matéria que exige análise aprofundada de normas técnicas e regulatórias da LIP.
Desta feita, a fixação do percentual de honorários levou em consideração o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, em conformidade com os parâmetros legais.
Pode-se ver, então, que o acórdão recorrido não possui, a princípio, os vícios de integração apontados pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão (afastando-se, portanto, a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, I, e 1.022, I e II, do CPC). Além disso, verifica-se a inexistência de elementos no decisum impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, parece não ser caso de valor excessivo ou irrisório de honorários, uma vez que o valor atribuído à causa foi de R$ 67.000,00 e os honorários fixados em 18% (e depois majorados ao teto no julgamento da apelação).
Antes o exposto, INADMITO o recurso especial. -
09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 19:30
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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22/05/2025 16:22
Juntada de certidão
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22/05/2025 15:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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20/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/04/2025 17:13
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:57
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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07/04/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/04/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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04/04/2025 15:22
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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04/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB1TESP -> GAB03
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04/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 14:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por maioria
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/03/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/03/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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17/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2025 18:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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15/03/2025 18:38
Determinada a intimação
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13/03/2025 17:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
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12/03/2025 14:34
Juntada de Petição
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/03/2025<br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b>
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27/02/2025 17:02
Juntada de certidão
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27/02/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/02/2025 16:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/03/2025 13:00 a 21/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 207
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25/02/2025 15:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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08/02/2025 07:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/02/2025 16:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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03/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 18:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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09/12/2024 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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23/11/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/11/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/11/2024 10:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/11/2024 00:41
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/11/2024 13:16
Juntada de Petição
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/10/2024<br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b>
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29/10/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 12 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 1.4) Tendo em vista o grande número de processos incluídos em pauta, e a depender da quantidade de inscritos para sustentação oral e do andamento dos trabalhos, a sessão de julgamento poderá, a critério da Exma.
Presidente da Turma, ser suspensa, e retomada no dia 13/11/2024 para finalização; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, para esta sessão, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado no Gabinete 25 em substituição à Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, ausente justificadamente (ato T2-PRES/TRF2 nº 12, de 07/10/2024); 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (gabinete 25); 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto, convocada conforme ato TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024, e o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00349, de 20/06/2023), integrante mais antigo da 9ª Turma Especializada, tendo em vista as férias do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado.
Consigna-se que, consultados, os Exmos.
Juízes Federais Convocados nas 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Turmas Especializadas encontravam-se ou de férias na ocasião da montagem desta pauta (Dr.
Erico Teixeira Vinhosa Pinto - 3ª Turma, Dr.
Marcelo da Fonseca Guerreiro - 6ª Turma e Dr.
Fabrício Fernandes de Castro - 7ª Turma), ou impossibilitados de comparecerem na data da sessão, por conta de compromissos previamente agendados (Dra.
Geraldine Pinto Vital de Castro - 4ª Turma, Dr.
Raffaele Felice Pirro - 5ª Turma e Dr.
Vigdor Teitel - 8ª Turma); 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 8.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 8.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho: [email protected] e (21) 2282-8253; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5059040-18.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: IMPLANTICA PATENT LTD (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE BARROS OQUENDO (OAB RJ163788) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
28/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/10/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/10/2024 22:10
Juntada de certidão
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28/10/2024 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/10/2024
-
28/10/2024 21:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/10/2024 21:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 34
-
16/10/2024 10:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
-
02/10/2024 07:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/12/2022 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
13/12/2022 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
07/12/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
07/12/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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