TRF2 - 5009683-12.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
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18/08/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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18/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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25/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009683-12.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: MERCADO ADONAI DO KM 32 LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)APELANTE: MERCADO ADONAI DO KM 32 LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE AUXÌLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA, SALÁRIO PATERNIDADE, BÔNUS DE CONTRATAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSOS IMPROVIDOS. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao apelo da União e deu parcial provimento à apelação da impetrante para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre (i) abono pecuniário; (ii) férias proporcionais; (iii) férias indenizadas; (iv) seguro de vida em grupo; (v) abono único; (vi) auxílio educação; (vii) auxílio transporte; (viii) abono assiduidade e (ix) salário maternidade, assegurando-se a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos nos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, atualizado exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da legislação vigente, após o trânsito em julgado desta ação (art. 170-A do CTN).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem: (i) a não incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia, o salário paternidade, o bônus de contratação e a gratificação de função, bem como (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono pecuniário de férias, as férias proporcionais e indenizadas, o seguro de vida em grupo, o abono único, o auxílio educação, o auxílio transporte, o abono assiduidade, o salário maternidade, o auxílio creche e o auxílio alimentação in natura.
III.
Razões de decidir 3.
Ambas as partes se insurgem contra acórdão em que se analisou a incidência de contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, sendo a insurgência de cada uma das partes relacionada às contribuições contra si devidas. 4.
Os vícios apontados por ambas as partes se referem à impossibilidade de acolhimento do pedido de cada uma delas, consistindo, em verdade, em argumentos a fim de afastar a fundamentação utilizada pelo acórdão. 5.
Após uma leitura do voto embargado, observa-se que este apreciou a questão de forma clara, trazendo fundamentação bastante para embasar a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade, o bônus de contratação, o auxílio alimentação pago em pecúnia e a gratificação de função, bem como a não incidência sobre (i) o auxílio creche, (ii) o auxílio alimentação in natura, (iii) o abono pecuniário de férias, (iv) as férias indenizadas e proporcionais, (v) o abono único, (vi) o auxílio educação, (vii) o seguro de vida, (viii) o auxílio transporte, (ix) o abono assiduidade e (x) o salário maternidade. 6.
Cumpre destacar que o julgador tem o dever de se manifestar apenas sobre as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não estando obrigado a responder, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, especialmente quando já houver fundamento suficiente para a formação do seu convencimento e para o desfecho da controvérsia. 7.
No caso, todos os pontos capazes de impactar o julgamento foram analisados de forma clara, não havendo quaisquer defeitos que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.6.
Dessa forma, não subsiste qualquer ponto a ser esclarecido aos embargantes, cuja postura evidencia a clara intenção de reexaminar questões já devidamente analisadas e fundamentadas, buscando assim, impor um entendimento diverso daquele adotado na decisão. 8.
Do prequestionamento: de acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração de ambas as partes improvidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 194.662, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 14/05/2015, Info-785; STJ, AgRg no REsp nº 1039206/RO, Rel.
Min.
Og Fernandes, p. 01/08/2012; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª.
Minª.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 8/6/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:56
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
22/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009683-12.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MERCADO ADONAI DO KM 32 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELANTE: MERCADO ADONAI DO KM 32 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 55
-
30/06/2025 15:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/12/2024 16:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
18/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
12/12/2024 12:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
12/12/2024 10:09
Juntada de Petição
-
11/12/2024 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/12/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
03/12/2024 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/12/2024 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/12/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/12/2024 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/11/2024 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
28/11/2024 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/11/2024 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/11/2024 20:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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25/11/2024 19:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009683-12.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MERCADO ADONAI DO KM 32 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELANTE: MERCADO ADONAI DO KM 32 LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 25
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22/10/2024 17:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/10/2024 17:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
09/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 16
-
09/08/2023 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2023 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
08/08/2023 13:51
Juntada de Petição
-
07/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2023 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/08/2023 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/08/2023 16:17
Determinada a intimação
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03/10/2022 17:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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03/10/2022 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2022 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/09/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/09/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:25
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
14/09/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 14/09/2022 10:31:10)
-
12/09/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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