TRF2 - 5003119-49.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT01
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16/06/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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16/06/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/06/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/06/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-49.2022.4.02.5001/ES APELADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIOR (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão da 4ª Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PRORROGARÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO PELA Portaria nº 139/2020. ERRO SISTÊMICO.
ENCARGOS MORATÓRIOS RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. devolução devida. boa-fé do contribuinte. SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a União à devolução do montante pago indevidamente à título de encargos de mora, atualizado pela Taxa SELIC a partir do pagamento indevido, observadas as normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil para fins de compensação. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na inicial.
II.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute a existência ou não de erro sistêmico que justificasse o atraso de pagamento da contribuição previdenciária patronal de competência abril/2020, realizado em junho/2021, com inclusão de encargos de mora.
III.
Razões de decidir 4.
Na Portaria ME nº 139 de 03 de abril de 2020, o Ministro da Economia prorrogou o prazo para o recolhimento de tributos federais em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus, de modo que as contribuições devidas pelas empresas relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. 5.
Tentativas frustradas de efetuar o recolhimento no prazo, sendo certo que o problema não se restringia à autora, pois também atingiu outras instituições mantenedoras do FIES. 6.
Demonstrado erro sistêmico que impediu a concretização do procedimento no prazo estabelecido, forçando um pagamento com a inclusão de encargos moratórios, o que justifica o afastamento de juros e multa recolhidos, ainda que após o prazo. 7.
No contexto dos autos, o recolhimento da obrigação principal revela a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao Erário. 8. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 9.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 10.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ. 11.
Honorários majorados em um ponto percentual, de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 12. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 38).
Em razões recursais, a recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, uma vez que o acórdão não enfrentou as alegações sobre os arts. 7º, 9º e 10 da Lei n. 10.260/2001, bem como a ofensa a esses mesmos artigos.
Defende, em síntese, mora da parte autora, que não quitou contribuição previdenciária no prazo, apesar de orientações da CEF. Contrarrazões no evento 52.
No caso, o acórdão recorrido concluiu pela devolução dos encargos de mora pagos pela instituição autora, sob o entendimento de que ficou comprovado que o atraso no recolhimento da contribuição previdenciária de abril/2020 decorreu de erro sistêmico do SIAFI, que inviabilizou o pagamento no prazo prorrogado pela Portaria ME n. 139/2020.
O presente recurso alega violação aos art. 1.022, por ausência de manifestação sobre os arts. 7º, 9º e 10 da Lei n. 10.260/2001, bem como violação desses mesmos artigos, apresentando os seguintes argumentos: "MÉRITO: Violação aos arts. 7º, caput, 9º e 10, caput, todos da Lei n° 10.260/2001 (...) No caso presente, os tributos federais/contribuições sociais poderiam ser pagos mediante a utilização de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional - CFT-E, podendo os referidos pagamentos ser efetuados por entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, desde que optantes pelo FIES.
Tais pagamentos poderiam ainda ser realizados mediante a emissão do correspondente documento de arrecadação por meio da Plataforma do SIFESWeb, mantida pela CEF.
Constata-se, pois, que, em 20/10/2020, a recorrida não era mais mantenedora da Universidade Velha (ev. 1, ANEXO5, Página 7), referente ao “Termo de Responsabilidade do ato de Transferência de Mantença”, datado de 23/09/2020.
A partir da documentação anexada aos autos com a inicial (ev. 1, ANEXO5, Páginas 25/51), verifica-se que a apelada não obteve o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária patronal relativamente à competência 04/2020, com vencimento em 10/2020, em virtude do disposto na Portaria ME n° 139/2020, quando acessou a Plataforma do SIFESWeb (ev. 1, ANEXO5, Página 25).
Sem embargo, tal circunstância é ratificada pelas mensagens eletrônicas de 10/11/2020 (ev. 1, ANEXO5, Página 29).
Dessa maneira, desde 07/01/2021, a apelada já tinha ciência quanto ao procedimento a ser adotado conforme orientação da Equipe FIES (CEF), veiculada por mensagem eletrônica por aquela recebida (ev. 1, ANEXO5, Página 37/41), momento no qual poderia ter efetuado o recolhimento da referida contribuição previdenciária sem os correspondentes encargos moratórios.
Por fim, observando-se que a quitação do referido tributo somente se implementou, em 23/06/2021 (ev. 1, ANEXO5, Página 51), fica caracterizada a mora da recorridaautora, que se manteve inerte, desde 07/01/2021 (ev. 1, ANEXO5, Página 37/41), sem adotar quaisquer providências para, no mínimo, quitar o valor principal, razão pela qual deve ser provido o presente recurso." Para acolher as alegações da recorrente acerca da ocorrência de mora imputável à instituição autora, com alteração das premissas adotadas pela Turma Especializada, seria necessário incursionar no acervo probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
09/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
09/06/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 01:16
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/04/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:51
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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03/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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19/03/2025 09:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/03/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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12/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/03/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2025 08:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/03/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/03/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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27/02/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-49.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 119) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA APELADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIOR (AUTOR) PROCURADOR(A): VINICIUS BERTOLDO ALVES PROCURADOR(A): JONAS TADEU DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
-
31/01/2025 17:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/12/2024 12:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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18/12/2024 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
-
18/12/2024 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
28/11/2024 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
27/11/2024 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 04:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 17:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/11/2024 17:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:04
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
25/11/2024 19:46
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-49.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 89) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: SOC EDUC DO ESP SANTO UNIDADE DE V VELHA ENSINO SUPERIOR (AUTOR) PROCURADOR(A): VINICIUS BERTOLDO ALVES PROCURADOR(A): JONAS TADEU DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 89
-
22/10/2024 20:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/09/2023 18:29
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
27/09/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/09/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/09/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:41
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
13/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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