TRF2 - 5000370-53.2022.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000370-53.2022.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: WELINGTON SECUNDINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO (OAB ES014907) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO.
INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS.
TERMO INICIAL DA MULTA MORATÓRIA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 71 DO DECRETO-LEI Nº 167/67.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Parte Embargante/Executada em face de sentença que julgou extinto o feito sem julgamento de mérito em relação ao pedido de dano moral e ao pedido para prolongamento da dívida, nos termos do art. 485, VI do CPC, bem como julgou improcedente os embargos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenação do embargante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida. 2. Não há nos presentes Embargos à Execução qualquer discussão acerca da indisponibilidade do imóvel de matrícula 4.962, o qual o Apelante alega ser bem de família, de forma que tal argumento configura indevida inovação recursal.
Ainda que assim não fosse, não há prova suficiente nestes autos de que o imóvel indisponibilizado é o único bem do patrimônio do devedor, de modo que a Parte Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório. 3. Deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, haja vista que não se verifica, in casu, a necessidade de produção de prova testemunhal, uma vez que os elementos probatórios produzidos nos autos mostram-se suficientes para a solução da lide e a CEF não apresentou oposição quanto à ocorrência dos eventos climáticos adversos que o Embargante/Executado pretende comprovar. 4. A análise da inicial e dos documentos da execução permite concluir que foram apresentados os detalhes relativos ao título executivo.
O contrato nº 93369/0717/2015, acostado aos autos, contém toda a previsão dos valores acordados, e o cálculo dos valores devidos foi detalhadamente apresentado, incluindo a data do início do inadimplemento, possibilitando a clara compreensão da origem e da evolução da dívida.
A petição inicial do feito executivo, portanto, cumpre os requisitos exigidos pelo CPC, possibilitando a ampla defesa dos executados. 5. No caso em exame, o empréstimo obtido pelo Embargante/Apelante para custeio de café possui natureza de subvenção econômica concedida pelo governo em operações de crédito rural, nos termos da Lei nº 8427/92.
Foi vinculado em penhor cedular as colheitas das lavouras de café Conilon (280 sacas de 60 kg) no período agrícola do ano safra 2015/2016. 6.
A ocorrência de evento climático adverso, de caráter agudo e prolongado, no local das culturas financiadas, não se apresenta como motivo hábil e suficiente para a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, visto que as intempéries climáticas na colheita podem ser motivo imprevisto, mas jamais imprevisível, não tendo, por essa razão, o condão de impor ao credor a inexigibilidade da dívida.
Precedentes do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, desde que pactuado, de modo que tal capitalização, in casu, não configura anatocismo. Tal orientação jurisprudencial restou consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 654). 8. A análise da planilha que acompanhou a petição inicial da execução denota que a CEF aplicou encargos moratórios nos limites permitidos no Decreto-Lei nº 167/67, aceitos na jurisprudência como não abusivos (juros remuneratórios de 8,75% ao ano, multa por atraso de 2% e juros de mora de 1% ao ano), razão pela qual não há que se falar em excesso de execução quanto aos encargos fixados. 9. Contudo, assiste razão ao Apelante no que concerne à alegação de violação à parte final do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, segundo o qual o termo inicial da multa moratória deve ser o primeiro despacho da autoridade competente, e não a data do inadimplemento contratual. 10.
Por consequência, merece reforma a sentença também quanto à base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de honorários fixado, que deve incidir sobre o excesso de execução encontrado, qual seja, a diferença entre o valor inicialmente executado na ação executiva originária e o valor definido como devido após os cálculos da contadoria, invertendo-se os ônus sucumbenciais. 11.
Apelação parcialmente provida para reformar a sentença quanto ao termo inicial da multa moratória, que deve ser o primeiro despacho da autoridade competente, a teor do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, bem como quanto aos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o montante correspondente ao excesso de execução apurado, a ser pago pela Parte Apelada/Embargada (CEF), mantida a decisão nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024. -
29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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29/05/2025 12:25
Indeferido o pedido
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28/05/2025 13:11
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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28/05/2025 13:11
Recebidos os autos - ESSMT01 -> TRF2
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição - (P06849558730 - ISAAC PANDOLFI para P69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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28/01/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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28/01/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/11/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 15:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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21/11/2024 12:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/11/2024 14:14
Lavrada Certidão
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08/11/2024 17:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P06849558730 - ISAAC PANDOLFI)
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22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b>
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22/10/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 11 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5000370-53.2022.4.02.5003/ES (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: WELINGTON SECUNDINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO (OAB ES014907) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
21/10/2024 19:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
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21/10/2024 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/10/2024 19:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 18/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 91
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18/10/2024 16:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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17/09/2024 13:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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