TRF2 - 5002530-79.2021.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 122
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 122
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002530-79.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: KATIA SANTOS DA FONSECAADVOGADO(A): ELIANE PONTES SERIQUE (OAB RJ206345)ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO KATIA SANTOS DA FONSECA move ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em fase de cumprimento do julgado.
A sentença em sua parte dispositiva, assim dispõe: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para CONDENAR o INSS a conceder e a pagar pensão por morte em favor de KATIA SANTOS DA FONSECA, na qualidade de companheira e dependente do instituidor da pensão, SIDNEY COSTA BRITO FILHO, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo (09/09/2014), uma vez que ultrapassado o prazo disposto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
CONDENO o INSS a pagar as parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo 09/09/2014, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, estes últimos a contar da citação, na forma da lei e no manual de cálculos da Justiça federal, respeitada a prescrição quinquenal.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para que o INSS implante, o benefício a autora no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
INTIME-SE COM URGÊNCIA para cumprimento. CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sem custas na forma da lei.
Sem necessidade de remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Havendo interposição de recurso(s), intime(m)-se para contrarrazões.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I." O benefício foi implantado (evento 88).
O INSS apresentou apelação.
O tribunal assim decidiu: "Desta feita, deve ser reconhecido o erro material e retificada a sentença para que seja considerado o dia 29/08/2014 como sendo a data de entrada do requerimento administrativo da pensão por morte.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença estabeleceu que ambos devem ser apurados na forma da lei e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. O referido Manual já prevê que, a partir da data do início da vigência da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.
Quanto aos honorários de sucumbência, é cabível pequena retificação de ofício na sentença, por ser matéria de ordem pública.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430)".
Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação do INSS para reformar parcialmente a sentença, estabelecendo que o termo inicial dos efeitos financeiros da pensão, ante à afetação do Tema 1.124 do STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, com a suspensão do feito somente nessa fase e em relação às parcelas anteriores à data de citação do INSS, devendo ser respeitado, em posterior cálculo de diferenças restantes, o que venha a ser determinado pelo STJ no julgamento definitivo do Tema 1.124.
A sentença deve ser retificada de ofício para estabelecer que a data de entrada do requerimento administrativo da pensão por morte é 29/08/2014 e para estabelecer que os honorários de sucumbência devem ser fixados quando liquidado o julgado, observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, reformando parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação." Com o retorno dos autos da superior instância a exequente requer a intimação do INSS para cumprir o julgado quanto ao pagamento dos atrasados (evento 105).
A autarquia requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ.
Decido.
Com razão o INSS.
Suspenda-se o andamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ. -
16/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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15/09/2025 22:03
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002530-79.2021.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: KATIA SANTOS DA FONSECAADVOGADO(A): ELIANE PONTES SERIQUE (OAB RJ206345)ADVOGADO(A): GILZA MARIA ROCHA NOBRE (OAB RJ106541) DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista à exequente sobre a certidão (evento 111), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
21/07/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:55
Determinada a intimação
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21/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:01
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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09/05/2025 01:06
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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08/05/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 20:38
Despacho
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14/03/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:30
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT04 Número: 50025307920214025102/TRF2
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05/07/2023 15:45
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT04 -> TRF2
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05/07/2023 15:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 85
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05/07/2023 13:41
Despacho
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05/07/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2023 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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05/07/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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03/07/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/07/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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06/06/2023 14:06
Juntada de Petição
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02/06/2023 11:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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30/05/2023 13:29
Juntada de Petição
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 84
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04/05/2023 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/05/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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03/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/05/2023 18:40
Julgado procedente em parte o pedido
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28/02/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 13:00
Juntada de Petição
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20/12/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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28/11/2022 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 19:30
Juntada de Petição
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19/11/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/11/2022 15:04
Despacho
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12/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
10/11/2022 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
10/11/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/11/2022 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
10/11/2022 16:32
Audiência de Instrução realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 08/11/2022 15:00. Refer. Evento 52
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09/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/11/2022 15:32
Juntada de Petição
-
01/11/2022 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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27/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/10/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
26/10/2022 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/10/2022 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/10/2022 23:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/10/2022 23:16
Despacho
-
25/10/2022 20:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 50
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24/10/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/10/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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17/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/10/2022 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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17/10/2022 15:20
Audiência de Instrução designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS 04VFNI - 08/11/2022 15:00
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17/10/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2022 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2022 14:05
Despacho
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17/10/2022 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/10/2022 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 18:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para julgamento - 13/10/2022 18:25:27)
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07/10/2022 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/10/2022 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/10/2022 23:51
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/04/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/04/2022 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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04/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2022 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2022 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/03/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2022 13:51
Despacho
-
25/03/2022 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2022 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2022 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/02/2022 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/02/2022 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2022 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2022 20:49
Decisão interlocutória
-
29/11/2021 11:36
Juntada de Petição
-
15/10/2021 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/10/2021 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/09/2021 01:43
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2021 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/09/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 17:41
Decisão interlocutória
-
14/07/2021 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2021 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/06/2021 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/06/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2021 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2021 03:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/04/2021 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2021 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/04/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2021 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/04/2021 19:16
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2021 00:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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