TRF2 - 5050837-67.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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27/06/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 13:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5050837-67.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: GIUSEPPE FRANCA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MIGUEL DE LIMA FILHO (OAB RJ178650)ADVOGADO(A): WAGNER CECI BRANDO (OAB RJ100768) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por Giuseppe França de Oliveira, com fundamento no art. 102, III, a, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 13.2), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS.
Em razões recursais (evento 23.1), o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido não aplicou a determinação do STF de suspensão de todos os processos que versem sobre o tema, até o trânsito em julgado da ADI nº 5090/DF.
Sem contrarrazões, conforme evento 26.
No evento 30.1 foi determinada a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI 5.090. É o relatório.
Decido.
O presente recurso não deve ser admitido, tendo em vista que a parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, incidindo o teor da Súmula nº 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido: STF, ARE 1482503 AgR, Pleno, Rel.
Min.
LUIS ROBERTO BARROSO, DJe 20/05/2024; STF, ARE 1364858 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
NUNES MARQUES, DJe 02/06/2022.
Além disso, observa-se que já houve o trânsito em julgado da ADI 5.090 na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice ofi-cial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compen-sação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publi-cação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
Assim, quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso também seria inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
28/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 14:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/05/2025 14:27
Recurso Extraordinário não admitido
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/03/2025 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/03/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:34
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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20/02/2025 16:34
Despacho
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20/02/2025 14:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/01/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/01/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/01/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/11/2024 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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28/11/2024 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5050837-67.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: GIUSEPPE FRANCA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL DE LIMA FILHO (OAB RJ178650) ADVOGADO(A): WAGNER CECI BRANDO (OAB RJ100768) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/10/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 10
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25/10/2024 14:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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26/09/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/09/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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