TRF2 - 5000944-79.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:45
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 14:45
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
-
25/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
12/06/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000944-79.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AFFONSO CARLOS VILLARADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL, com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em face de acórdão da 4A.
Turma Especializada do Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SÚMULA 435 DO STJ.
INFRAÇÃO À LEI.
TEMA 981 DO STJ.
SÓCIO FALECIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face de sócio já falecido ao tempo da presunção de dissolução irregular da empresa. 2. A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência. 3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (súmula 435). 4.
Presumida a dissolução irregular da empresa, é legítimo o redirecionamento da execução fiscal em face de quem possuía poderes de administração quando ocorreu tal presunção, à luz da tese firmada pelo STJ quanto ao tema repetitivo nº 981: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." 5. No caso, foi procedida a diligência citatória em face da empresa executada, a qual restou infrutífera, em 29/08/2013, gerando a presunção de sua dissolução irregular, à luz do disposto na súmula 435 do STJ. 6.
A parte agravante juntou documento comprovando que AFFONSO CARLOS VILLAR faleceu em 23/05/2010, antes, portanto, de quando se configurou a dissolução irregular.
Nesta condição, não há, logicamente, como ser responsabilizado por tal conduta e pelo pagamento do crédito tributário, bem como, consequentemente, o respectivo Espólio. 7.
Ademais, a própria UNIÃO FEDERAL, ao requerer o redirecionamento da execução fiscal, em 13/12/2013, apresentou documentação emitida pela JUCERJA que atesta que AFFONSO CARLOS VILLAR era apenas sócio da empresa executada, não tendo poderes de administração, e o MM.
Juízo Federal a quo determinou a citação de JORGE VILLAR e CELESTE MARIA VILLAR, que possuíam tais poderes. 8.
Desta forma, resta patente a ilegitimidade passiva da parte agravante para figurar na execução fiscal, uma vez que AFFONSO CARLOS VILLAR, conforme esposado, não concorreu para a dissolução irregular da sociedade e não pode ser responsabilizado pelo pagamento do crédito tributário, nos termos do art. 135, III, do CTN. 9.
Caracterizada a sucumbência da UNIÃO FEDERAL, esta deve ser condenada em honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85, do CPC, tendo como base de cálculo 1/9 do valor atualizado da causa, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo. 10.
Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram desprovidos (evento 41).
Em razões recursais, a recorrente alega omissão do acórdão quanto à análise dos arts. 3º e 16, §3º da LEF e art. 135, III do CTN, violando os arts. 1.022 e 489 do CPC.
Defende a presunção de certeza e liquidez da CDA e a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade sem prova inequívoca.
Sustenta a legitimidade do redirecionamento da execução ao sócio, inclusive ao espólio, diante de indícios de dissolução irregular da empresa.
Contrarrazões no evento 55. É o relatório.
Passo a decidir.
No caso em análise, o acórdão recorrido entendeu ser indevido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio falecido se o óbito ocorreu antes da dissolução irregular da empresa.
Pontuou, ainda, que o sócio não exercia poderes de administração, afastando sua responsabilidade tributária (art. 135, III, do CTN). Nada obstante, o presente recurso se limita a defender, de forma genérica, a presunção de certeza e liquidez da CDA e a aplicação do art. 135, III do CTN, independentemente da citação ter se dado antes de seu falecimento, sem, contudo, impugnar a premissa do acórdão no sentido da ilegitmidade do sócio já falecido à época do redirecionamento da execução fiscal.
Assim, ao não impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, o presente recurso não deve ser admitido, aplicando-se por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Acrescente-se que o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 83/STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).3.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.1.
Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.2.
O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.3.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.4.
Recurso Especial não provido.(REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V do CPC. -
11/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 21:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
10/06/2025 21:36
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 07:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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18/03/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/02/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
26/02/2025 11:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/02/2025 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
24/02/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/01/2025<br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b>
-
29/01/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos NOVA SESSÃO VIRTUAL com início no dia 10 de Fevereiro, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2025, sexta-feira, às 23h59min.
Agravo de Instrumento Nº 5000944-79.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: AFFONSO CARLOS VILLAR ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/01/2025 12:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/01/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/02/2025 00:00 a 14/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 147
-
27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
07/01/2025 12:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
25/12/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/12/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/12/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
27/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/11/2024 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
25/11/2024 19:46
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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28/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
-
28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000944-79.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: AFFONSO CARLOS VILLAR ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO D ALENCOURT NOGUEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 143
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18/10/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
20/02/2024 20:46
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
08/02/2024 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 01:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/01/2024 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/01/2024 05:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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30/01/2024 05:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2024 17:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 346 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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