TRF2 - 5029992-91.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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26/08/2025 11:25
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5029992-91.2019.4.02.5001/ES APELANTE: AUTOMOVEIS COLATINA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810)ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846)ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338)ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
APELAÇÃO.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT).
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PROPRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedentes os pedidos, objetivando determinar à União/Fazenda Nacional que proceda ao abatimento dos débitos incluídos no parcelamento (PERT) com os créditos próprios, reconhecidos judicialmente, especificados no processo administrativo nº 17613.720285/2014-05 (habilitação de crédito) e nas PER/DCOMP’s referentes aos pagamentos equivocados do parcelamento cancelado anteriormente (Lei nº 12.996/2014), na forma prevista no artigo 3º, parágrafo único, II, da Lei nº 13.496/17. 2.
Há duas principais questões em discussão: (i) saber se a parte autora poderia utilizar os créditos próprios de sua titularidade reconhecidos judicialmente, a despeito do tempo decorrido para apresentar declaração de compensação com os referidos créditos, a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, a fim de abater os débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017; (ii) saber se o artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.496/2017 vedaria a utilização de créditos próprios da contribuinte, que se encontram no âmbito da PGFN, relativos aos pagamentos equivocados do parcelamento cancelado anteriormente (Lei nº 12.996/2014), para abatimento dos débitos incluídos no parcelamento (PERT). 3.
A verdade material prevalece em detrimento do formalismo administrativo tributário, diante da existência do crédito próprio do contribuinte e da apresentação do requerimento administrativo, postulando a compensação, antes do término do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, não se admitindo que defeito formal de ato da autora possa invalidar créditos de sua titularidade passíveis de compensação/restituição.
Precedentes desse E.
Tribunal. 4.
Deve ser reconhecido o direito da autora ao abatimento dos débitos incluídos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) com os créditos próprios reconhecidos judicialmente, processo administrativo nº 17613.720285/2014-05 (habilitação de crédito), ainda que se possa alegar equívoco do contribuinte ao formular o pleito administrativo de compensação no caso. 5.
A Lei instituidora do benefício fiscal (artigo 3º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 13.496/2017) autorizou expressamente a utilização de créditos próprios do contribuinte para abater débitos incluídos no parcelamento (PERT) sem estabelecer qualquer ressalva relativa aos débitos encaminhados à PGFN. 6.
O parcelamento (PERT) abarca débitos encaminhados à PGFN e inscritos em dívida ativa, sendo cabível presumir a possibilidade de compensação com créditos próprios da demandante a cargo da própria PGFN, créditos referentes aos pagamentos equivocados do parcelamento cancelado (Lei nº 12.996/2014), e não apenas com créditos que ainda não foram encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Alegação da Fazenda Nacional que não se mostra coerente/suficiente para obstar a pretendida compensação no caso. 7.
Dado provimento ao recurso de apelação.
Sentença reformada.
Pedidos julgados procedentes.
Inversão dos honorários advocatícios em favor da parte autora. Em suas razões recursais, a recorrente aponta a ofensa aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigo 3º, parágrafo único, II, da Lei n. 13.496/2017; art. 103, caput e parágrafo único da Instrução Normativa RFB n. 1.717, de 17 de julho de 2017; artigo 74, § 1º da Lei n. 9.430/1996. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou "A verdade material prevalece em detrimento do formalismo administrativo tributário, diante da existência do crédito próprio do contribuinte e da apresentação do requerimento administrativo, postulando a compensação, antes do término do prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, não se admitindo que defeito formal de ato da autora possa invalidar créditos de sua titularidade passíveis de compensação/restituição".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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29/07/2025 18:32
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 17:01
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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14/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/03/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/03/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
-
28/02/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
28/02/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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26/02/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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24/02/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/02/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
-
05/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 17 DE FEVEREIRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5029992-91.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: AUTOMOVEIS COLATINA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/02/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/02/2025
-
04/02/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/02/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
-
03/02/2025 15:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
21/01/2025 15:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
21/01/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
14/01/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/12/2024 08:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
19/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
28/11/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
28/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/11/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 12:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/11/2024 12:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/11/2024 20:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
25/11/2024 19:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5029992-91.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO APELANTE: AUTOMOVEIS COLATINA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO NOGUEIRA CAETANO (OAB ES017810) ADVOGADO(A): RAMON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB ES013846) ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO DA SILVA (OAB ES009338) ADVOGADO(A): PAULO CESAR CAETANO (OAB ES004892) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): JOAO SERGIO LEAL PEREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
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24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 144
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18/10/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/09/2021 13:46
Lavrada Certidão - Inspecionado
-
05/07/2021 16:39
Juntada de Petição
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05/02/2021 08:21
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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04/02/2021 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/02/2021 20:39
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2021 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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29/01/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 11:27
Remessa Interna para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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09/12/2020 15:56
Distribuído por prevenção - Número: 50017618520204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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