TRF2 - 5083663-20.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5083663202019402510120250902120657
-
01/09/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
01/09/2025 16:27
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
26/08/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5083663-20.2019.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50836632020194025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 07/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
07/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 65
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07/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5083663-20.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: LUIZ MARIO VERGUEIRO DA ROCHA MIRANDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ MARIO VERGUEIRO DA ROCHA MIRANDA, com base no art. 105, inc.
III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal (Evento 13), que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS, com condenação de honorários em desfavor da parte autora, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
ADI 5090 – STF.
CITAÇÃO ANTERIOR À SUSPENSÃO DO FEITO.
RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I- Apela o autor do capítulo da sentença que o condenou em honorários sucumbenciais fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II- Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
III- A suspensão, em momento anterior à citação, pode trazer prejuízos à parte autora, ora apelante, em razão do retardamento dos efeitos materiais que aquele ato produz no processo.
IV- Reputa-se razoável que a citação seja realizada antes da suspensão do processo, não se vislumbrando afronta à determinação do supremo tribunal federal.
V- O princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe que a sentença “condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
VI- Tendo em vista que o valor da causa não ultrapassa o montante de 200 (duzentos) salários-mínimos, deve ser, portanto, mantida a condenação em honorários do advogado, nos termos do inciso i do parágrafo 3º do artigo 85 do código de processo civil, com a majoração em 1% (um por cento) do valor dos honorários do advogado fixados na origem, a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do mesmo diploma processual.
VII- Apelação desprovida.” Da decisão foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 35) Em suas razões recursais (Evento 48), sustenta o recorrente, em síntese, que o julgado teria negado vigência ao art. 313, V, “a” do CPC, uma vez que a hipótese seria de error in procedendo, tendo em vista que o Juízo de origem teria deixado de suspender de imediato o feito, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 5090, o que conduziria ao afastamento da condenação em verba honorária de sucumbência, uma vez que a parte ré teria apresentado contestação em virtude de erro do próprio Poder Judiciário, que deveria suspender o feito, havendo, ainda, pedido subsidiário de nulidade do julgado em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional em relação à análise do pedido de afastamento da condenação de honorários em observância ao princípio da causalidade.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 81, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido do cabimento da condenação em verba honorária, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que não houve manifestação do autor acerca do despacho que determinou a citação da Empresa Pública, ocasionando a preclusão desta decisão; que “o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe que a sentença ‘condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”, além do fato de que “a suspensão, em momento anterior à citação, pode trazer prejuízos à parte autora, ora apelante, em razão do retardamento dos efeitos materiais que aquele ato produz no processo’”.
Por seu turno, deve ser ressaltado que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto error in procedendo, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por fim, em relação à alegada procedência do pedido, o que implicaria no afastamento da verba honorária pelo princípio da causalidade, a presente insurgência deve ser analisada sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
15/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
14/07/2025 22:17
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2025 19:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/05/2025 12:16
Juntada de certidão
-
28/05/2025 10:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
28/05/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
20/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
05/05/2025 04:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
29/04/2025 17:20
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
15/04/2025 19:01
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 22:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 22:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/03/2025 14:07
Juntada de certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5083663-20.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: LUIZ MARIO VERGUEIRO DA ROCHA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
-
17/03/2025 12:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
28/01/2025 08:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/12/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
02/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
28/11/2024 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/10/2024 16:24
Juntada de certidão
-
30/10/2024 13:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5083663-20.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: LUIZ MARIO VERGUEIRO DA ROCHA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO LANDIM MEIRELLES QUINTELLA (OAB RJ050833) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 13
-
27/10/2024 07:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
26/09/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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