TRF2 - 5012864-50.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5012864502024402000020250818112255
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16/08/2025 13:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:18
Decisão interlocutória
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13/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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13/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012864-50.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50091951220244025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS MARINHOADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 17/07/2025 - PETIÇÃO -
18/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5012864-50.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS MARINHOADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TERRENO DE MARINHA. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, delimitou o alcance do título coletivo, afastando a pretensão da agravante de manter os débitos suspensos até o encerramento da tramitação retificada do procedimento administrativo. - O STJ, ao dar parcial provimento ao recurso especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR, nos autos da ação civil pública n.º 0004674-42.2006.4.02.5101, reconheceu a nulidade da demarcação como um todo, reformando, consequentemente, a decisão desta Corte que havia entendido pela preservação do procedimento demarcatório, bem como, por consequência, dos atos administrativos dele decorrentes, sendo estes insuscetíveis de convalidação pela posterior intimação pessoal. - Esse fenômeno nada mais é do que o efeito substitutivo dos recursos, ou seja, quando a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui aquela que fora recorrida, nos capítulos efetivamente enfrentados, como no caso em análise. - Agravo de instrumento não provido. Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os artigos 489, §3, 502 e 503 do CPC, eis que teria desconsiderado que o acórdão do STJ teria reformado o acórdão desse Tribunal para reconhecer também a ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa, em relação à fase de notificação preliminar do art. 11 do aludido diploma legal, sem modificar a decisão dessa Corte Regional de preservar o procedimento demarcatório nº 10768.015328/92-7.
Contrarrazões no evento 27. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “O STJ, em decisão monocrática proferida pela Ministra Relatora Regina Helena Costa, negou seguimento ao recurso especial da União e deu provimento ao recurso especial da Associação de Moradores e Amigos do Tijucamar e Jardim Oceânico - AMAR "para reconhecer ofensa ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946 (redação anterior à Lei n. 11.481/2007) e, por conseguinte, declarar a nulidade da demarcação administrativa nos termos expostos" (evento 286, fl. 47). (...) Nesse cenário, a única interpretação possível é a de que o STJ reconheceu a nulidade da demarcação administrativa, reformando parcialmente o acórdão proferido por esta Corte.
Daí porque com acerto a decisão agravada quando consignou que "o provimento do STJ não reconheceu a necessidade de intimação pessoal dos interessados certos e com domicílio necessário como mera condição de eficácia do procedimento, preservando sua validade, como realizado pelo acórdão do TRF2; ao contrário, deu parcial provimento ao recurso especial para reformar a decisão recorrida e reconhecer a nulidade da demarcação administrativa, bem como, por consequência, dos atos administrativos dela decorrentes, sendo estes insuscetíveis de convalidação pela posterior intimação pessoal".
Destarte, o acórdão do TRF2 consignou que deveria ser preservado o procedimento demarcatório n.º 10768.015328/92-7, reconhecendo aos autores o direito a um procedimento administrativo individual dotado de efetiva ampla defesa e contraditório prévios, assegurando-lhes o direito de impugnar os efeitos concretos e individuais daquela demarcação, por meio de recurso administrativo individual a ser interposto perante o Gerente Regional da Secretaria de Patrimônio da União no Rio de Janeiro, no prazo de 10 dias, a contar de sua notificação pessoal.
Contudo, o provimento do recurso especial reconheceu justamente a nulidade da demarcação como um todo, reformando, consequentemente, a decisão desta Corte que havia entendido pela preservação do procedimento demarcatório.
Esse fenômeno nada mais é do que o efeito substitutivo dos recursos, ou seja, quando a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui aquela que fora recorrida, nos capítulos efetivamente enfrentados, como no caso em análise.” Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
TERRENO DE MARINHA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS FATOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
DISTINTO DE INSCRIÇÃO DO TERRENO NA SPU.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO E DO LAUDÊMIO.
I - O procedimento demarcatório cujo meio legalmente previsto de intimação do interessado é a pessoal, para que o possa participar do processo, sendo o termo inicial da prescrição a ciência do fato de abertura do referido processo.
Precedentes: AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 31/3/2015 e AgRg nos EDcl no REsp 1.393.606/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte, declarado nulo processo administrativo demarcatório de terreno de marinha pela não observância à regra de que a notificação dos interessados deve ser feita de forma pessoal, fica afastada a exigibilidade de taxa de ocupação e incidência do laudêmio sobre a transferência do imóvel até que seja realizada a demarcação, obedecido o devido processo legal.
Precedentes: REsp 1.452.424/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014 e EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1.337.874/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2012, DJe 16/10/2012.
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1487946 SC 2014/0264968-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TERRENO DA MARINHA.
PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.
ANULAÇÃO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE INTERESSADOS CERTOS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXIGIBILIDADE DA TAXA DE OCUPAÇÃO, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1.
O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, pois a parte recorrente argumentou de forma genérica a existência de vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.
Nessas circunstâncias, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O acórdão recorrido mostra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte ao afastar a cobrança da taxa de ocupação, tendo em vista a nulidade do procedimento demarcatório que lhe deu lastro, reconhecida por decisão transitada em julgado . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1413298 PE 2014/0311579-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2019) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 22:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 22:22
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 00:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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26/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:44
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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25/03/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/02/2025 15:02
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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19/02/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
29/11/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/11/2024 13:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 13:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/11/2024 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 13 de novembro de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2-RSP-2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADEPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5012864-50.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 188) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: CLAUDIO DOS SANTOS MARINHO ADVOGADO(A): VERONICA DE LIMA KALED OLIVEIRA (OAB RJ179453) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/10/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/10/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/11/2024 00:00 a 21/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 188
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25/10/2024 15:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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14/10/2024 12:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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12/10/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 02:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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13/09/2024 02:53
Determinada a intimação
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12/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/09/2024 11:47
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/09/2024 01:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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