TRF2 - 5003806-51.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5003806512021402510120250907214634
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04/09/2025 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 18:40
Decisão interlocutória
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03/09/2025 19:03
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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31/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003806-51.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL S.A (INDITEX S.A.) (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218)ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511)ADVOGADO(A): Felipe Helena (OAB SP252625)ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171)ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281)APELADO: ANTONIO JOSE CASTANHO PASCHOAL (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELA ROCHA MACHADO (OAB SP238679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL S.A (INDITEX S.A.), com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 43).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA DE MARCAS.
SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta por INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL S.A (INDITEX S.A.) contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pela Apelante em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de ANTONIO JOSE CASTANHO PASCHOAL, requerendo a nulidade do registro n. 903063506, para a marca mista “ZAHRA SPA & ESTÉTICA”, de titularidade do segundo Apelado, por infringir registros de sua família de marcas "ZARA", em infração aos artigos 124, XIX, e 126 da LPI. 2.
Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
O art. 126 da LPI, que faz referência ao art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris, também exige a presença do critério de suscetibilidade de confusão para que seja impedido o registro da marca. 3.
Os elementos nominativos e gráficos das marcas em conflito são suficientemente distintos e as partes não atuam em segmentos mercadológicos próximos, pelo que ausentes os núcleos de proibição que impediriam o registro da marca anulanda.
Portanto, possível a convivência pacífica das marcas. 4.
Apelação desprovida.
Os declaratórios opostos pelo recorrente foram assim resolvidos: PROCESSO CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS LISTADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido" (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 2 - Ainda, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", de modo que se afigura desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 3 - Em que pese as alegações da Embargante relativas à existência de omissões no julgado, a colidência entre os signos distintivos em questão foi devidamente apreciada no voto embargado, de forma expressa e clara, não havendo, no acórdão embargado, quaisquer dos vícios a que alude o artigo 1.022 do CPC. 4 - O juízo não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou fundamentos suficientes à solução da controvérsia.
Precedentes. 5 - Conclui-se que as alegações em verdade se resumem a rediscutir o mérito da decisão, o que é defeso em sede de aclaratórios. 6 - Embargos de declaração não providos.
Nesta sede, a recorrente afirma que "a questão federal foi devidamente prequestionada.
Com efeito, os artigos 122, 124, XIX, e 126 da LPI, que fundamentam o presente recurso, foram expressamente referidos no v. acórdão, seja no relatório ou na fundamentação, conforme demonstrado abaixo: (...)".
Ressalta que "o artigo 165 da LPI, que também fundamenta o presente Recurso Especial, dispõe que “é nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei [LPI]” e o v. acórdão recorrido como um todo discute justamente a nulidade do registro de marca n. 903063506, de modo que não há dúvidas que o artigo 165 da LPI foi implicitamente prequestionado no acórdão".
Sustenta que "os artigos 129 e 130, III, dispõem acerca do direito de exclusividade decorrente de um registro de marca e o direito do titular de zelar pela integridade material de sua marca, matéria versada no acórdão, na medida em que a análise da nulidade de marca pressupõe o reconhecimento dos direitos do titular dos registros de marca anteriores, que fundamentam a ação de nulidade".
Os pedidos recursais foram assim formulados: Em face do exposto, a Recorrente respeitosamente requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, pela alínea “a” do art. 105, III da Constituição Federal, a fim de, reconhecendo a contrariedade aos artigos 122, 124, XIX, 126, 129, 130, III, e 165 da LPI, Vossas Excelências reformem o v. acórdão recorrido para dar provimento à Apelação e, consequentemente, julgar procedentes os pedidos da Recorrente para: a) decretar a nulidade do ato administrativo concessivo do registro n. 903063506, para a marca mista [imagem], na classe internacional 44, de titularidade do Recorrido Antônio José Castanho Paschoal, determinando que o INPI publique e proceda às anotações de praxe na Revista da Propriedade Industrial; b) condenar o Recorrido Antônio José Castanho Paschoal a se abster de usar a marca mista “ZAHRA SPA & ESTÉTICA”, o sinal “ZAHRA” e qualquer outro que reproduza ou imite as marcas registradas “ZARA” e variações, de propriedade exclusiva da Recorrente, por qualquer meio e forma, sob pena de incidir em multa diária em caso de descumprimento da obrigação, sem prejuízo das penalidades previstas nos parágrafos 1º e 3º, do artigo 536 do CPC. 106.
Por fim requer seja determinada a inversão do ônus da sucumbência, condenando-se os Recorridos ao reembolso das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Recorrente.
Contrarrazões nos Eventos 59 e 61.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 2ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo o que se falar em violação aos arts. 122, 124, XIX, e 126 da LPI.
Veja-se: (...) O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.
No mesmo sentido, o art. 126 da LPI, que faz referência ao art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris, também exige a presença do critério de suscetibilidade de confusão para que seja impedido o registro da marca, pelo que a análise da proteção de ambos os dispositivos legais suscitados pela Apelante pode ser feita em conjunto.
Inicialmente, observa-se que os elementos nominativos das marcas, ainda que guardem semelhanças, são suficientemente distintos: "ZARA", “ZARA HOME”, “ZARA FOR MUM”, “TEXTURES ZARA" x "ZAHRA SPA & ESTÉTICA".
Tanto a grafia do nome com a letra "h" quanto a utilização de "spa & estética" distanciam de maneira sensível as marcas.
Ademais, tratando-se a anulanda de marca mista, protege-se tanto o elemento nominativo quanto o elemento gráfico.
Portanto, não basta analisar somente a semelhança entre os nomes das marcas, mas também a composição dos elementos gráficos da marca anulanda em conflito com as marcas nominativas da Apelante.
Assim, no concernente à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), é fácil notar que a marca anulanda conta com desenhos e disposição gráfica dos elementos visuais específicos que sequer fazer referência a elementos associados à Apelante: (...) Observo que, das marcas de titularidade da Apelante listadas na inicial, somente uma possui configuração mista - registro n. 823064875, "TEXTURES ZARA", que em nada se assemelha à marca anulanda: (...) Aliado a isto, as partes não atuam em segmentos mercadológicos próximos.
Enquanto a Apelante comercializa produtos de vestuário, de higiene pessoal e artigos de perfumaria, entre outros semelhantes, a Apelada presta serviços de spa, estética e beleza.
A diferença das atividades está refletida nas especificações dos registros em conflito: enquanto as marcas da Apelante estão registradas para "cosméticos em geral, preparações cosméticas para banho, para o cuidado e bronzeamento da pele, para o cuidado da face, cabelo e unhas, preparações cosméticas para emagrecimento, produtos depilatórios, sais de banho, óleos essenciais, entre outros produtos do segmento de beleza", a marca anulanda está protegida para as atividades de “massagem; SPA [serviços médicos ou estéticos]; depilação; beleza (salões de-); serviços de saúde em spa; assessoria, consultoria e informação sobre beleza; assessoria, consultoria e informação em massagem; estética facial e corporal”.
Por conseguinte, de toda forma que se analise a situação, não há suscetibilidade de a convivência das marcas no mercado causar confusão ou associação indevida, haja vista suas diferenças nominativas e gráficas e as atividades comerciais que protegem, pelo que entendo pela manutenção da sentença apelada.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.2.
Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO.
SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
INVIABILIDADE DO EXAME.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários.
Precedentes.2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.3.
A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.4.
O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.3.
A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.4.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.5.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.6. "A marca de alto renome, que, fazendo exceção ao princípio da especificidade, impõe o prévio registro e a declaração do INPI de notoriedade e goza de proteção em todos os ramos de atividade, tal como previsto no art. 125 da Lei n. 9.279/96."7.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Sobre as violações dos artigos 129, 130, III, e 165 da LPI, faço as seguintes considerações.
Considera-se prequestionamento o enfrentamento, no acórdão impugnado, da questão de direito que é objeto do recurso excepcional.
A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, pois, o Enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
Na hipótese, a 2ª Turma Especializada deste TRF2 não emitiu qualquer pronunciamento acerca dos artigos 129, 130, III, e 165 da LPI, dispositivos apontados pela recorrente como violados, no acórdão do Evento 22 nem no acórdão que julgou os declaratórios (Evento 43).
Ressalta-se que, em relação ao prequestionamento ficto (no caso foram opostos declaratórios, como se viu acima), o Superior Tribunal de Justiça exige que o recurso aponte violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, veja-se alguns julgados do STJ: Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018).
A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) (AgInt no AREsp 2761242/SP.
Ministro Francisco Falcão.
Segunda Turma.
DJEN 26/05/2025) A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. (AgInt no AREsp 1555648/SP.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJEN 09/02/2025) O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise (AgInt no REsp 2.088.262/SP.
Ministra Regina Helena Costa.
Primeira Turma.
DJe de 23/5/2024) É caso, portanto, da incidência do Enunciado n. 211 da Súmula do STJ no ponto.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. -
09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:18
Recurso Especial não admitido
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29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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29/05/2025 13:50
Juntada de certidão
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29/05/2025 12:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB2TESP -> AREC
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29/05/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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04/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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04/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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28/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/04/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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15/04/2025 18:51
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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03/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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26/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/03/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/03/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/03/2025 12:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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21/03/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/03/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/03/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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20/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/02/2025<br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b>
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20/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de MARÇO e 12h59min do dia 14 de MARÇO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] e (21) 3218-6011; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003806-51.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 19) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL S.A (INDITEX S.A.) (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511) ADVOGADO(A): Felipe Helena (OAB SP252625) ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171) ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) APELADO: ANTONIO JOSE CASTANHO PASCHOAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA ROCHA MACHADO (OAB SP238679) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
19/02/2025 16:37
Juntada de certidão
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19/02/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/02/2025 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 13:01 a 14/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
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17/02/2025 11:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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15/02/2025 21:29
Juntado(a)
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30/01/2025 18:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB26
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/01/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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09/12/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/12/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 15:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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28/11/2024 12:53
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição
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06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 13:30</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE NOVEMBRO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Comporão o quórum da 2ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00204, de 20/06/2024; 7) Comporão o quórum no julgamento da Apelação Cível nº 0085909-79.2016.4.02.5101, item 8 da pauta, o Exmo.
Desembargador Federal André Fontes, relator do processo enquanto titular do Gabinete 04, o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, que proferiu voto enquanto titular do Gabinete 05, e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), para proferir voto-vista; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal André Fontes: [email protected] e (21) 2282-7761; 9.6) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 9.7) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003806-51.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL S.A (INDITEX S.A.) (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511) ADVOGADO(A): Felipe Helena (OAB SP252625) ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171) ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) APELADO: ANTONIO JOSE CASTANHO PASCHOAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA ROCHA MACHADO (OAB SP238679) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
05/11/2024 23:23
Juntada de certidão
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05/11/2024 23:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 22:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/11/2024 22:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 22
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28/10/2024 12:16
Juntada de certidão
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28/10/2024 12:15
Retirado de pauta
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24/10/2024 17:15
Juntada de Petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
2a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no processo número 5060488-89.2022.4.02.5101 (item 19) o Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), relator, o Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07), para apresentar voto-vista; 5) Comporá o quórum nos processos números 50732902220224025101 (item 35) e 50509514020204025101 (item 37), além do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), relator, e do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), o Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07), uma vez ter Sua Excelência composto o quórum inicial do julgamento, ocorrido na sessão do dia 25/09/2024, em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7) Em decorrência da ausência justificada do Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado por motivo de férias, mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 10.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 10.3) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 10.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal William Douglas (Gabinete 07): [email protected] e (21) 2282-8171; 10.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003806-51.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE: INDUSTRIA DE DISEÑO TEXTIL S.A (INDITEX S.A.) (AUTOR) ADVOGADO(A): RICARDO DO NASCIMENTO (OAB SP130218) ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS MAIA (OAB SP243759) ADVOGADO(A): ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SP168511) ADVOGADO(A): Felipe Helena (OAB SP252625) ADVOGADO(A): RODRIGO GASPAR LAROCCA (OAB SP455171) ADVOGADO(A): MARCELLO DO NASCIMENTO (OAB SP101281) APELADO: ANTONIO JOSE CASTANHO PASCHOAL (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA ROCHA MACHADO (OAB SP238679) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente -
21/10/2024 23:15
Juntada de certidão
-
21/10/2024 22:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 22:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/10/2024
-
21/10/2024 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:01 a 08/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
17/10/2024 13:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
17/10/2024 13:48
Juntado(a)
-
21/05/2024 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
09/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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