TRF2 - 5010205-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 18:35
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010205-91.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
10/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010205-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, especificamente no que se refere à possibilidade da inclusão dos créditos tributários constituídos pela Impetrante entre 30.11.2023 e 01.04.2024, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor: “(...) A Lei 14.740/2023 estabelece mecanismos de autorregularização que visam a facilitar a regularização de débitos tributários, conferindo aos contribuintes a oportunidade de quitação de suas pendências fiscais de maneira facilitada e incentivada.
A inclusão no programa implica a suspensão da exigibilidade dos débitos enquanto perdurar a adesão. Neste pedido de antecipação cautelar da tutela recursal, a Requerente busca a adesão ao programa de autorregularização, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento de 50% da dívida a título de entrada e com o parcelamento do valor restante em 48 prestações mensais, envolvendo tributos auto constituídos pela Impetrante entre 30.11.2023 e 01.04.2024, abstendo-se de indeferi-los sob a justificativa de que os débitos teriam vencimento posterior a 30.11.2023, mantendo-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurarem os respectivos parcelamentos, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Uma vez que a adesão ao programa seja devidamente formalizada, considerando o pedido realizado em âmbito administrativo, ainda que por força de medida liminar, gera efeitos imediatos de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários apontados, desde que a contribuinte atenda a todas as condições estabelecidas na norma. No caso em exame, a autoridade administrativa fazendária, ao impor limites de datas não previstos no bloco de legalidade que rege a matéria, acaba por extrapolar sua função de aplicação do princípio da legalidade estrita. Realmente, o portal de “Perguntas e Respostas” no sítio da Receita Federal não tem o condão de sobrepujar a lei.
O programa de autorregularização incentivada foi instituído com o objetivo de permitir ao contribuinte regularizar os débitos administrados pela Receita Federal (...) Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa RFB no. 2.168/23, limitando o alcance temporal do referido programa à “data de constituição do crédito”. (...) Desta forma, a Impetrante conseguiu demonstrar a regularidade no cumprimento dos requisitos, conforme se depreende do seguinte fragmento da fundamentação da liminar deferida no MS, pelo MM.
Juízo a quo. (...) Além disso, a suspensão da exigibilidade é medida que se justifica não apenas pela observância da norma, mas também pelo princípio da segurança jurídica, que protege o contribuinte que se dispõe a regularizar sua situação fiscal.
O fomento à autorregularização é essencial para a recuperação fiscal e a melhoria do ambiente econômico, especialmente em momentos de dificuldades financeiras, como o que atualmente se observa. A manutenção da exigibilidade dos débitos, neste contexto, pode gerar efeitos desproporcionais e irreparáveis à Impetrante, comprometendo sua atividade econômica e a própria manutenção de seus negócios. Portanto, considerando a legislação aplicável, bem como os princípios da razoabilidade e da proteção ao contribuinte, é de rigor deferir o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos incluídos no termo de adesão à autorregularização incentivada.” 4.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
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10/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 23 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010205-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/06/2025 17:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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22/05/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010205-91.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) APELANTE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela APELADO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019 e publicada no e-DJF2R do dia 11 de novembro de 2019. -
20/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010205-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
LEI 14.740/23.
IN/RFB 2.168/2023.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APONTADOS. 1.
A Lei 14.740/2023 estabelece mecanismos de autorregularização que visam a facilitar a regularização de débitos tributários, conferindo aos contribuintes a oportunidade de quitação de suas pendências fiscais de maneira facilitada e incentivada.
A inclusão no programa implica a suspensão da exigibilidade dos débitos enquanto perdurar a adesão. 2.
A Impetrante busca a adesão ao programa de autorregularização, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento de 50% da dívida a título de entrada e com o parcelamento do valor restante em 48 prestações mensais, envolvendo tributos auto constituídos pela Impetrante entre 30.11.2023 e 01.04.2024, abstendo-se de indeferi-los sob a justificativa de que os débitos teriam vencimento posterior a 30.11.2023, mantendo-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário enquanto perdurarem os respectivos parcelamentos, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. 3.
Uma vez que a adesão ao programa seja devidamente formalizada, considerando o pedido realizado em âmbito administrativo, gera efeitos imediatos de suspensão da exigibilidade dos débitos tributários apontados, desde que a contribuinte atenda a todas as condições estabelecidas na norma. 4.
No caso em exame, a Impetrante conseguiu demonstrar a regularidade no cumprimento dos requisitos, conforme se depreende da fundamentação da liminar concedida pelo MM.
Juízo de origem, motivo pelo qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da Impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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09/05/2025 11:00
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB11 -> SUB4TESP
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07/05/2025 17:56
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
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07/05/2025 17:17
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:00</b>
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07/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 06 de Maio de 2025, terça -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010205-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/04/2025 11:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
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04/04/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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04/04/2025 11:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
-
03/04/2025 13:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
16/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB11
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16/12/2024 14:31
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/12/2024 14:31
Juntado(a)
-
16/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB10
-
16/12/2024 12:55
Juntado(a)
-
06/12/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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22/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b>
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22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5010205-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/11/2024 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
14/11/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/11/2024 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 92
-
12/11/2024 21:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/11/2024 11:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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07/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:34
Retirado de pauta
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06/11/2024 19:25
Juntada de Petição
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28/10/2024 12:06
Juntada de Certidão
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28/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/10/2024<br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b>
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28/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 11 DE NOVEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010205-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 230) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MELLO DE BRITO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
24/10/2024 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/10/2024
-
24/10/2024 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/10/2024 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/10/2024 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/11/2024 13:00 a 21/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 230
-
24/06/2024 16:50
Conclusos para decisão com Informações - SUB4TESP -> GAB10
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/06/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2024 16:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
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30/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:08
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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