TRF2 - 5010795-82.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
17/09/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 112
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010795-82.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: EDUARDO CAMPOS ROMANHOLIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Nada a prover quanto aos requerimentos das partes dos eventos (evento 103, DOC1; evento 107, DOC1), tendo em vista que já foram analisados no despacho do evento 87, DOC1: "Considerando a concordância do exequente (evento 85, DOC1) com os cálculos apresentados pelo INSS (evento 81, DOC2), HOMOLOGO os referidos cálculos como sendo os valores devidos na presente demanda.
Considerando os termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, fixando o percentual de 30%, com base na remansosa jurisprudência que limita entre 20 e 30%, ora ostentado pelo Código de Processo Civil, ora tendo por norte a tabela da OAB, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do destaque dos honorários contratuais (evento 85, DOC2), nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, no percentual máximo de 30%.
Tendo em vista os termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n.º 822/23 do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos principais.
Assim, prossiga-se com a expedição dos requisitórios RPV/Precatório (principal, contratual e sucumbencial), com observação das formalidades da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal, haja vista a concordância da parte exequente (evento 85, DOC1), com os valores apresentados pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 81, DOC2), com a suspensão da tramitação do processo até a confirmação do depósito, em caso de precatório." -
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2025 14:59
Determinada a intimação
-
01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
29/08/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 105
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010795-82.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: EDUARDO CAMPOS ROMANHOLIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) ATO ORDINATÓRIO De ordem, abra-se vista à parte autora para ciência do valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando-se que, havendo concordância (expressa ou tácita), desnecessário será o cumprimento da formalidade de intimação pelo artigo 535 do CPC, devendo, ao contrário ser imediatamente expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822/23, alterada pela Resolução nº 945/25, ambas do Conselho da Justiça Federal, com a suspensão dos autos até a confirmação do depósito, no caso de precatório.
Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá, neste momento requerer, o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, até o instante do cadastramento da requisição.
Não havendo concordância com o valor apresentado pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deverá a parte autora requerer a intimação nos termos do art. 535, do CPC, apresentando os valores que entende como devidos. -
28/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
28/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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28/08/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 07:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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06/08/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010795-82.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: EDUARDO CAMPOS ROMANHOLIADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA DAS GRACAS RESENDE (OAB ES026318) DESPACHO/DECISÃO Considerando a concordância do exequente (evento 85, DOC1) com os cálculos apresentados pelo INSS (evento 81, DOC2), HOMOLOGO os referidos cálculos como sendo os valores devidos na presente demanda.
Considerando os termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, fixando o percentual de 30%, com base na remansosa jurisprudência que limita entre 20 e 30%, ora ostentado pelo Código de Processo Civil, ora tendo por norte a tabela da OAB, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento do destaque dos honorários contratuais (evento 85, DOC2), nos termos do § 4º, do artigo 22, do Estatuto da OAB, no percentual máximo de 30%.
Tendo em vista os termos do parágrafo 2º do artigo 15 da Resolução n.º 822/23 do Conselho da Justiça Federal, determino que os honorários contratuais sejam considerados parte integrante do crédito da parte exequente para fins de classificação do requisitório, devendo ser expedidos na mesma modalidade em que serão expedidos os valores referentes aos principais.
Assim, prossiga-se com a expedição dos requisitórios RPV/Precatório (principal, contratual e sucumbencial), com observação das formalidades da Resolução nº 822/23 do Conselho da Justiça Federal, haja vista a concordância da parte exequente (evento 85, DOC1), com os valores apresentados pelo(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 81, DOC2), com a suspensão da tramitação do processo até a confirmação do depósito, em caso de precatório. -
19/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
19/05/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:04
Despacho
-
29/04/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/03/2025 16:01
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
12/03/2025 16:01
Determinada a intimação
-
25/02/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/02/2025 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT06 Número: 50107958220214025001/TRF2
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18/08/2023 14:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT06 -> TRF2
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17/08/2023 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
14/08/2023 17:25
Juntada de Petição
-
03/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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24/07/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
21/07/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 63
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63, 64 e 65
-
30/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/05/2023 13:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/10/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 14:25
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
-
26/10/2022 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
26/09/2022 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 12:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
26/09/2022 10:40
Juntada de Petição
-
22/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/08/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
17/08/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/07/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/07/2022 11:46
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/05/2022 15:15
Juntada de Petição
-
08/03/2022 12:24
Conclusos para julgamento
-
03/02/2022 14:34
Despacho
-
03/02/2022 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
05/12/2021 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220 - Lei 13.105/2015 - CPC
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/10/2021 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/10/2021 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
29/09/2021 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
26/09/2021 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2021 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/09/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/09/2021 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/09/2021 21:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/09/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2021 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/08/2021 14:43
Juntada de Petição
-
02/08/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14, 15 e 16
-
30/07/2021 07:59
Juntada de Petição
-
23/07/2021 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
23/07/2021 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2021 15:49
Não Concedida a tutela provisória
-
21/07/2021 11:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/07/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2021 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/05/2021 15:50
Determinada a intimação
-
26/05/2021 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/05/2021 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/05/2021 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2021 13:27
Determinada a intimação
-
03/05/2021 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/04/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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