TRF2 - 5003443-75.2023.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
-
28/08/2025 17:42
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003443-75.2023.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: GEREMIAS DE SOUZA E SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade de determinados períodos laborais, mediante enquadramento por categoria profissional, com o objetivo de revisar a aposentadoria concedida.
O INSS alega omissão quanto à análise da prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão arguida não se verifica, uma vez que a prescrição quinquenal foi enfrentada na sentença e não houve devolução da matéria ao Tribunal em sede de apelação, de modo que operou-se a preclusão. 4.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à correção de eventual error in judicando. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ pacificou o entendimento de que omissão apta a justificar embargos é aquela prejudicial à compreensão da decisão, o que não se verifica quando o ponto alegado não foi objeto de devolução ao Tribunal. 6.
O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte, mas apenas aqueles relevantes ao deslinde da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 7.
A interposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento é admissível, conforme Súmula 98 do STJ; contudo, não justifica o acolhimento quando a matéria está devidamente enfrentada nos autos. 8.
O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto, mesmo quando os embargos de declaração são rejeitados, desde que a matéria tenha sido devidamente suscitada e exista erro, omissão, contradição ou obscuridade a ser apreciada pelos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre a prescrição quinquenal não configura omissão quando a matéria foi enfrentada na sentença e não foi objeto de devolução ao Tribunal em grau recursal. 2.
A omissão apta a embasar embargos de declaração deve ser oriunda do julgamento e prejudicial à compreensão da controvérsia. 3.
O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas apenas sobre os relevantes à solução do caso, à luz do livre convencimento motivado. 4.
A simples interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, REsp 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18/12/2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/08/2020; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/05/2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
01/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
30/06/2025 15:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
24/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
03/06/2025 21:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 21:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 29
-
06/02/2025 16:14
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
05/02/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/01/2025 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/01/2025 04:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
26/12/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
28/11/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/11/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 17:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
25/11/2024 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/11/2024 17:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
08/11/2024 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
24/10/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/10/2024<br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b>
-
22/10/2024 00:00
Intimação
10a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 04 de NOVEMBRO e 12h59min do dia 08 de NOVEMBRO de 2024, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/11/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00746, de 13/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ato de convocação TRF2-ATP-2023/00777, de 19/12/2023), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, cuja convocação restou prorrogada conforme Ato nº TRF2-ATP-2024/00232, de 05/07/2024; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003443-75.2023.4.02.5107/RJ (Aditamento: 109) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: GEREMIAS DE SOUZA E SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/10/2024 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 23:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/11/2024 13:00 a 08/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 109
-
21/10/2024 19:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
26/03/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
26/03/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
22/03/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009199-49.2024.4.02.5101
Vlv Levi Tour Locacoes e Transportes Eir...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Isaque Guimaraes Domiciano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/10/2024 21:38
Processo nº 5002055-68.2022.4.02.5109
Maurilio Alves Vieira
Os Mesmos
Advogado: Joseane Aparecida Ricarte de Sousa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2024 12:48
Processo nº 5009199-49.2024.4.02.5101
Vlv Levi Tour Locacoes e Transportes Eir...
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/02/2024 18:00
Processo nº 5002055-68.2022.4.02.5109
Maurilio Alves Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011564-53.2024.4.02.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Camargo Trading Importacao e Exportacao ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2024 16:05