TRF2 - 5003099-28.2022.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
26/06/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE01
-
26/06/2025 13:10
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
-
26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003099-28.2022.4.02.5108/RJ APELANTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Evento 25) interposto por LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA, com base no artigo 102, inciso III, alínea 'a', ‘b’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta Turma Especializada deste Tribunal, que manteve a sentença de improcedência do pedido de substituição da TR por outro índice para correção monetária dos depósitos do FGTS. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que a adoção da TR como índice de correção monetária dos depósitos de FGTS atentaria contra o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF), uma vez que o referido índice não mais cumpriria o dever que lhe foi incumbido, qual seja, manter o poder de compra dos saldos de FGTS em relação à inflação, o que violaria, outrossim, o direito constitucional do trabalhador à correção monetária Ao final, requer seja declarada inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária do FGTS, substituindo-a por outro índice idôneo e capaz de reparar as perdas inflacionárias.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 28, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas".
Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente.
Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido.
Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
29/05/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
28/05/2025 19:59
Recurso Extraordinário não admitido
-
16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
16/05/2025 11:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/03/2025 07:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/02/2025 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/02/2025 09:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
30/01/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 18:33
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
28/01/2025 18:33
Despacho
-
28/01/2025 14:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/01/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:53
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
28/01/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
28/01/2025 11:32
Juntada de Petição
-
28/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/01/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
26/11/2024 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/11/2024 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/11/2024 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003099-28.2022.4.02.5108/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LUIZ ALBERTO GOMES DE ALVARENGA (AUTOR) ADVOGADO(A): OSCAR FONSECA JUNIOR (OAB RJ177445) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 79
-
15/10/2024 18:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/10/2024 06:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/10/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
14/10/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2024 13:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021349-62.2024.4.02.5101
Central de Tratamento de Residuos Alcant...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Cristiane Tamy Tina de Campos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/07/2024 13:49
Processo nº 5021349-62.2024.4.02.5101
Central de Tratamento de Residuos Alcant...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Cristiane Tamy Tina de Campos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113847-17.2023.4.02.5101
Nelson Esteves Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 11:57
Processo nº 5003744-07.2018.4.02.5104
Jose Paulo de Abreu Silva
Uniao
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2023 14:02
Processo nº 5003099-28.2022.4.02.5108
Luiz Alberto Gomes de Alvarenga
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2022 15:53