TRF2 - 5010339-95.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
05/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
05/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/09/2025 16:21
Juntada de Petição
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
-
20/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
20/08/2025 12:19
Negado seguimento a Recurso Especial
-
30/06/2025 18:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/06/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010339-95.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50034600920214025002/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: JOATAN NUNES MACHADOADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 54 - 02/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
02/06/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
02/06/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 10:12
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
-
02/06/2025 10:06
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010339-95.2024.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVADO: JOATAN NUNES MACHADOADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
FINALIDADE INFRINGENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ilegitimidade passiva da União em ação que versa sobre saques indevidos em conta vinculada ao PASEP e se determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ ao caso concreto e à ausência de enfrentamento de dispositivos legais que tratam da competência da União para definir os índices de correção monetária dos saldos do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ ao caso concreto; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise de dispositivos legais apontados pela embargante como relevantes para o deslinde da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado, com fundamentação adequada e suficiente, as questões relevantes ao julgamento do recurso, inclusive aquelas suscitadas pela embargante. 4.A controvérsia analisada refere-se a saques indevidos e falhas na gestão da conta individual da autora, o que atrai a aplicação do Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder por tais fatos, excluindo a responsabilidade direta da União. 5.A decisão esclarece que a atuação da União, na condição de representante do Conselho Diretor do PASEP, se restringe à definição de critérios de atualização monetária e gestão macro do fundo, não se confundindo com a operacionalização dos saques ou eventual má administração das contas, de competência do Banco do Brasil S.A. 6.O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, devendo-se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à veiculação de inconformismo da parte com os fundamentos adotados no julgado. 8.A mera invocação de embargos com finalidade de prequestionamento não é suficiente para sua admissibilidade, devendo estar presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.Não se verifica omissão em acórdão que examina, com clareza e coerência, a controvérsia posta nos autos, inclusive quanto à legitimidade passiva da União e à aplicabilidade do Tema 1150 do STJ. 2.Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão nem para expressar mera discordância da parte com os fundamentos adotados. 3.A existência de fundamento jurídico divergente da pretensão da parte não configura, por si só, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; CF/1988, art. 109, I; Decreto nº 72.276/1973, art. 9º, § 8º; Decreto nº 4.751/2003; Decreto nº 9.978/2019; LC nº 26/1975, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11.03.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 27.6.2019; STJ, AREsp 797.358, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 28.3.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010339-95.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JOATAN NUNES MACHADO ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
-
11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
08/04/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 07:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
16/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
05/12/2024 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
02/12/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 14:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/11/2024 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2024 14:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/11/2024 15:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
30/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
-
30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5010339-95.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): CLAUDIA PORTES CORDEIRO AGRAVADO: JOATAN NUNES MACHADO ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS NUNES LOPES (OAB ES028742) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
-
29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/10/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 157
-
28/10/2024 15:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/09/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/08/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/07/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/07/2024 23:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/07/2024 23:23
Determinada a intimação
-
25/07/2024 18:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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