TRF2 - 5099270-68.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83 e 84
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82, 83, 84
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099270-68.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: ADELZON ASSIS DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENATO NASCIMENTO PENA (OAB MG162612)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA (OAB MG163626)APELANTE: ALEXANDRE SAN PEDRO SIQUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUES SOARES (OAB RJ215623)APELADO: LAYLLA RIBEIRO MACEDO (RÉU)ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES AZEVEDO (OAB RJ099126)APELADO: ANA PAULA RAZAL DALVI (RÉU)ADVOGADO(A): SARAH BARATA BRAGA (OAB RJ168043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 39), interposto por ALEXANDRE SAN PEDRO SIQUEIRA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal, assim ementado (evento 23): ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE ADJUNTO DA UFRJ.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE.
PROVA DE TÍTULOS.
CRITERIOS DE PONTUAÇAO.
AUSENCIA DE CONHECIMENTO PREVIO.
NULIDADE.
AUSENCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 207 DA CF.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por ADELZON ASSIS DE PAULA, UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO E ALEXANDRE SAN PEDRO SIQUEIRA contra a sentença do evento 36 -1º grau que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo e terceiro apelantes e mais ANA PAULA RAZAL DALVI e LAYLLA RIBEIRO MACEDO, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas duas últimas rés para, em relação a elas julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e procedente em parte o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para, reconhecida a ilegalidade por infração do direito de ampla defesa, contraditório do candidato, anular o certame a partir da publicação do resultado da etapa de avaliação de títulos e trabalhos, para determinar à UFRJ que proceda à publicação dos critérios individualizados de pontuação efetivamente utilizados (evento 1, Comprovante 6), com reabertura do prazo para apresentação de recurso pelos candidatos, dentre eles o autor. 2.
Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que este apenas surgiu após a manutenção da posição obscura da Universidade ao divulgar a nota da prova de títulos, sem divulgar os critérios individuais de pontuação de cada categoria. 3.
O interesse de agir está relacionado à impossibilidade do autor de exercer seu direito ao contraditório anteriormente, razão pela qual essa preliminar não deve prosperar. 4.
Em geral, os editais de concursos públicos para ingresso em instituições de ensino superior podem estabelecer requisitos adicionais além dos exigidos pela lei.
No entanto, é importante que esses requisitos adicionais estejam em conformidade com a legislação vigente e não violem princípios constitucionais, como igualdade de acesso à função pública. 5.
Nesse sentido, conforme bem mencionado pelo Juízo a quo: “de início, assim como consignado na sentença proferida no processo conexo, ‘não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade” (AgInt no RMS 69210/PR, Ministro Humberto Martins, julgado em 24/04/2023). 6.
Sob este prisma, os critérios de avaliação de títulos em concursos públicos devem ser objetivos e publicizados previamente, de forma detalhada e com a devida individualização de pontuações. 7.
O princípio da ampla defesa e do contraditório exige que o candidato tenha pleno conhecimento dos métodos de avaliação, possibilitando que possa recorrer de eventuais erros.
Além disso, a objetividade dos critérios de avaliação é essencial para garantir que o resultado seja reflexo das qualificações dos candidatos, e não de avaliações discricionárias ou arbitrárias. 8.
A sentença proferida no processo conexo reconheceu que a análise da Comissão do concurso foi pautada em critérios objetivos, o que, em tese, garantiria a lisura do processo de avaliação de títulos. 9.
A UFRJ admite que os critérios específicos de pontuação não constavam no edital, mas alega que foram adotados critérios objetivos pela Comissão, aplicados uniformemente a todos os candidatos. 10.
Contudo, a questão central discutida refere-se à falta de divulgação prévia e à ausência de ciência dos candidatos quanto aos critérios utilizados para essa avaliação, o que comprometeu o exercício dos direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa, que incluem o direito de impugnar o resultado por meio de recurso administrativo. 11.
A Resolução CONSUNI nº 16/2018, mencionada no edital do concurso como uma das normas reguladoras do certame, em seu art. 69, II, prevê explicitamente a possibilidade de interposição de recurso contra as notas atribuídas nas etapas do concurso, incluindo a avaliação de títulos.
Isso significa que os candidatos deveriam ter a oportunidade de questionar a pontuação recebida e apresentar recurso administrativo caso identificassem algum erro ou equívoco na avaliação. 12.
Além disso, conforme o art. 76 da mesma Resolução, tal recurso teria efeito suspensivo, ou seja, impediria o prosseguimento dos trâmites administrativos relacionados à homologação do resultado final do concurso até que o recurso fosse devidamente analisado e decidido.
Esse aspecto é crucial, pois garantiria que os candidatos pudessem questionar a avaliação antes da finalização do certame, resguardando, assim, seus direitos. 13.
No entanto, o edital nº 953/2019, que regeu o certame, não dispunha especificamente sobre os títulos a serem considerados e a pontuação respectiva a ser atribuída na etapa de avaliação de títulos, tendo a ausência dessa informação no edital impedido que os candidatos tivessem ciência prévia dos parâmetros de avaliação, o que dificulta não apenas o exercício do contraditório, mas também o acompanhamento adequado do processo seletivo. 14.
Essa lacuna no edital, aliada à falta de transparência quanto aos critérios de avaliação de títulos, violou o princípio da publicidade, que exige que todos os atos administrativos, especialmente em concursos públicos, sejam amplamente divulgados e acessíveis aos candidatos.
Ao não incluir no edital as regras claras sobre a avaliação de títulos, a UFRJ privou os candidatos da possibilidade de entender previamente como seriam avaliados, impedindo que exercessem adequadamente o direito de recurso e revisão da pontuação. 15.
Portanto, ainda que os critérios possam ter sido objetivos, a omissão de sua divulgação anterior ou concomitante à fase de avaliação compromete a transparência do processo.
A uniformidade na aplicação dos critérios não basta para garantir a regularidade do procedimento se os candidatos não tiveram acesso às informações necessárias para impugnar os resultados. 16.
Afastadas as alegações de ALEXANDRE SAN PEDRO SIQUEIRA no sentido de que o concurso teria se desenvolvido de forma regular, garantindo-se contraditório e ampla defesa, com fornecimento de todas as informações necessárias. 17.
A anulação parcial do concurso a partir da etapa de avaliação de títulos, não fere a autonomia administrativa e didático-científica da UFRJ garantida pelo artigo 207 da Constituição.
Essa autonomia permite que as universidades decidam sobre seus currículos, projetos e gestão de recursos de forma independente, sem interferência externa, essencial para a liberdade acadêmica e a qualidade do ensino e pesquisa. 18.
A sentença considerou que o Judiciário deve intervir apenas em casos de ilegalidade flagrante, e neste caso, determinou a publicidade dos critérios de pontuação e a reabertura de prazo para recurso devido à falta de transparência, sem interferir no conteúdo da avaliação.
A decisão buscou equilibrar a autonomia universitária com o direito dos candidatos ao contraditório e à ampla defesa, assegurando um processo justo e transparente. 19.
Por fim, é importante transcrever trecho do parecer do MPF, que na mesma linha desta abordagem se mostra acertado ao opinar no sentido de que: “De início cabe ressaltar que o concurso público deve pautar-se pela observância de critérios objetivos, sob pena de violar os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Com efeito, o edital do certame (nº 953/2019) não dispunha sobre os títulos e pontuação respectiva a ser atribuída na etapa de avaliação de títulos.
Por sua vez, a Portaria nº 2.993/2020 referida como o ato que estabeleceria os critérios de avaliação de títulos e trabalhos, não estabelecia critérios objetivos, claros e determinados para atribuição de pontuação de forma individualizada, inviabilizando qualquer conferência pelos candidatos quanto à pontuação atribuída.
Conforme se depreende da leitura dos autos, as pontuações específicas de cada um dos critérios e itens previstos na Portaria nº 2.993/2020, juntadas pelo autor com a inicial do presente feito (evento 1, Comprovantes 6), somente foram apresentadas pela UFRJ no curso do processo conexo anteriormente ajuizado pelo autor e após já encerrado o concurso.
Portanto, resta evidente a falta de critérios objetivos no julgamento dos títulos dos candidatos, e em razão disso, há a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade, sendo certo que devido ao exposto, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo configurador da Portaria nº 2.993/2020 e da etapa de classificação de títulos do certame regido pelo Edital nº 953/2019, para a vaga MC-030-CCS – Instituto de Estudos em Saúde Coletiva – IESC.
Além disso, deve ser reaberto prazo para apresentação de recurso administrativo pelos candidatos, para que a Comissão Examinadora reexamine os critérios de correção, uma vez que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade” (AgInt no RMS 69210/PR, Ministro Humberto Martins, julgado em 24/04/2023).” 20.
O autor, em sua apelação, requer que a sentença seja reformada para que, além da reabertura do prazo recursal, seja também revista a pontuação dos títulos já apresentados, pois os critérios de pontuação só foram divulgados posteriormente, porém a sentença de primeiro grau já atende de forma adequada ao pleito do autor ao determinar a anulação do certame a partir da publicação dos resultados da etapa de avaliação de títulos e a reabertura do prazo recursal após a divulgação dos critérios.
O pedido de reclassificação dos títulos com nova correção extrapola o necessário para reparar a violação ao direito de recurso.
Reabrir o prazo para que todos os candidatos possam impugnar as notas já satisfaz o direito ao contraditório, sem a necessidade de nova correção automática dos títulos. 21.
Remessa necessária e apelações improvidas, majorando a verba honorária, inicialmente fixada para condenar a UFRJ e Alexandre San Pedro Siqueira, em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) devendo a UFRJ responder na proporção de 8/10 e o segundo réu pelo restante, deixando de majorar os honorários advocatícios a que foi condenando o autor, eis que o foram apenas em favor das rés cuja ilegitimidade foi reconhecida.
Alega o recorrente que o presente recurso busca sanar a contrariedade do v. acórdão recorrido com o disposto nos art. 17 do Código de Processo Civil; art. 8º, §2º da Lei nº 12.772/2012 (e sua norma regulamentadora - art. 42 da Resolução nº 16/2018 CONSUNI); art. 54 e 56, da Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do evento 23, foram desprovidos (evento 61).
Contrarrazões ao recurso especial no evento 45. É o breve relatório.
Decido.
Em resumo alegou o autor (ADELZON ASSIS DE PAULA) que a ausência de publicização dos critérios com pontuação individualizada por item implicou em violação ao seu direito à ampla defesa e contraditório eis que não pode aferir a correção da pontuação atribuída e apresentar recurso; e que, mediante análise com base na metodologia apresentada a destempo pela UFRJ, pode constatar equívocos na pontuação atribuída a ele e ao primeiro colocado, a qual deve ser objeto de revisão.
O Juízo julgou procedente em parte o pedido inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para, reconhecida a ilegalidade por infração do direito de ampla defesa, contraditório do candidato, anular o certame a partir da publicação do resultado da etapa de avaliação de títulos e trabalhos, para determinar à UFRJ que proceda à publicação dos critérios individualizados de pontuação efetivamente utilizados (evento 1, Comprovante 6), com reabertura do prazo para apresentação de recurso pelos candidatos, dentre eles o autor.
O acórdão da Quinta Turma Especializada ao negar provimento as apelações e à remessa necessária, decidiu que: “Por sua vez, o autor, em sua apelação, requer que a sentença seja reformada para que, além da reabertura do prazo recursal, seja também revista a pontuação dos títulos já apresentados, pois os critérios de pontuação só foram divulgados posteriormente.
Com efeito, a sentença já atende de forma adequada ao pleito do autor ao determinar a anulação do certame a partir da publicação dos resultados da etapa de avaliação de títulos e a reabertura do prazo recursal após a divulgação dos critérios.
O pedido de reclassificação dos títulos com nova correção extrapola o necessário para reparar a violação ao direito de recurso.
Reabrir o prazo para que todos os candidatos possam impugnar as notas já satisfaz o direito ao contraditório, sem a necessidade de nova correção automática dos títulos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e às apelações para manter a sentença, majorando a verba honorária, inicialmente fixada para condenar a UFRJ e Alexandre San Pedro Siqueira, em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor de R$1.212,00 (mil duzentos e doze reais) devendo a UFRJ responder na proporção de 8/10 e o segundo réu pelo restante, deixando de majorar os honorários advocatícios a que foi condenando o autor, eis que o foram apenas em favor das rés cuja ilegitimidade foi reconhecida.” O recorrente ALEXANDRE SAN PEDRO SIQUEIRA entende que ao deferir parcialmente o pedido autoral, sob fundamento de que houve violação ao princípio do contraditório e publicidade no concurso público, o v. acórdão contrariou as normas infraconstitucionais apontadas, que não foram aplicadas corretamente.
Pois bem.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados, sendo certo que o ponto central da discussão refere-se à falta de divulgação prévia e à ausência de ciência dos candidatos quanto aos critérios utilizados para essa avaliação, o que, em tese, comprometeu o exercício dos direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa, que incluem o direito de impugnar o resultado por meio de recurso administrativo, questão que se analisa por meio de provas e fatos.
Destaca-se que o resultado do julgamento baseou-se em determinada premissa fática.
Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição de ofensa ao texto de lei pressupõe incursão na avaliação do conjunto probatório, e isso ficou bem claro no seguinte trecho destacado do parecer ministerial no voto condutor: “De início cabe ressaltar que o concurso público deve pautar-se pela observância de critérios objetivos, sob pena de violar os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Com efeito, o edital do certame (nº 953/2019) não dispunha sobre os títulos e pontuação respectiva a ser atribuída na etapa de avaliação de títulos.
Por sua vez, a Portaria nº 2.993/2020 referida como o ato que estabeleceria os critérios de avaliação de títulos e trabalhos, não estabelecia critérios objetivos, claros e determinados para atribuição de pontuação de forma individualizada, inviabilizando qualquer conferência pelos candidatos quanto à pontuação atribuída.
Conforme se depreende da leitura dos autos, as pontuações específicas de cada um dos critérios e itens previstos na Portaria nº 2.993/2020, juntadas pelo autor com a inicial do presente feito (evento 1, Comprovantes 6), somente foram apresentadas pela UFRJ no curso do processo conexo anteriormente ajuizado pelo autor e após já encerrado o concurso.
Portanto, resta evidente a falta de critérios objetivos no julgamento dos títulos dos candidatos, e em razão disso, há a violação dos princípios da impessoalidade e da moralidade, sendo certo que devido ao exposto, deve ser declarada a nulidade do ato administrativo configurador da Portaria nº 2.993/2020 e da etapa de classificação de títulos do certame regido pelo Edital nº 953/2019, para a vaga MC-030-CCS – Instituto de Estudos em Saúde Coletiva – IESC.
Além disso, deve ser reaberto prazo para apresentação de recurso administrativo pelos candidatos, para que a Comissão Examinadora reexamine os critérios de correção, uma vez que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade” (AgInt no RMS 69210/PR, Ministro Humberto Martins, julgado em 24/04/2023).” À luz da súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Significa dizer que a premissa equivocada deve ser demonstrada com o corpo teórico constatado pelo acórdão atacado, à luz das premissas de fato por ele vislumbradas.
Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido não se manifestou quanto aos dispositivos legais tidos como violados, não tendo o recorrente opostos embargos de declaração, o que impede a admissão do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o enunciado nº 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V do Código de Processo Civil. -
15/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 03:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 03:57
Recurso Especial não admitido
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16/05/2025 19:49
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:52
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65 e 66
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66 e 68
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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18/03/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/03/2025 16:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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12/03/2025 16:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 08:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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24/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/02/2025<br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b>
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14/02/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/02/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/03/2025, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099270-68.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: ADELZON ASSIS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO NASCIMENTO PENA (OAB MG162612) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA (OAB MG163626) APELANTE: ALEXANDRE SAN PEDRO SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUES SOARES (OAB RJ215623) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LAYLLA RIBEIRO MACEDO (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES AZEVEDO (OAB RJ099126) APELADO: OS MESMOS APELADO: ANA PAULA RAZAL DALVI (RÉU) ADVOGADO(A): SARAH BARATA BRAGA (OAB RJ168043) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
13/02/2025 13:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/02/2025 12:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/02/2025 13:00 a 06/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113
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06/02/2025 12:51
Juntada de Petição
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02/02/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40, 41 e 42
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24/01/2025 08:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/01/2025 08:39
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 43
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24/01/2025 08:02
Juntada de Petição
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
16/12/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
03/12/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/12/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 22
-
27/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/11/2024 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
27/11/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
21/11/2024 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/11/2024 16:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/11/2024 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/11/2024 16:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/11/2024 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/11/2024 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:28
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 05/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 11/11/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5099270-68.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: ADELZON ASSIS DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): RENATO NASCIMENTO PENA (OAB MG162612) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA DE SOUZA (OAB MG163626) APELANTE: ALEXANDRE SAN PEDRO SIQUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUES SOARES (OAB RJ215623) APELANTE: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LAYLLA RIBEIRO MACEDO (RÉU) ADVOGADO(A): GUSTAVO SOARES AZEVEDO (OAB RJ099126) APELADO: OS MESMOS APELADO: ANA PAULA RAZAL DALVI (RÉU) ADVOGADO(A): SARAH BARATA BRAGA (OAB RJ168043) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
22/10/2024 19:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
22/10/2024 19:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/10/2024 19:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/11/2024 13:00 a 11/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 96
-
29/09/2023 19:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
29/09/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2023 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/09/2023 11:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
-
11/09/2023 11:06
Despacho
-
08/09/2023 20:21
Distribuído por prevenção - Número: 50017837520224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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