TRF2 - 5081368-68.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:43
Juntada de Petição
-
10/09/2025 10:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
10/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5081368-68.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME NÃO CUMULATIVO.
DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
MP 1.159/23.
LEI 14.592/23.
PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO RESTRITIVO.
AUSÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO.
NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME RECURSO 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão proferido por esta E.
Turma Especializada, sob a alegação de existência de vícios de omissão no julgado e para fins de prequestionamento da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: à inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023; aos limites impostos pelo Tema 756/STF; às particularidades do regime não-cumulativo do PIS e COFINS e à aplicação equivocada do Tema 69/STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Da alegação de omissão quanto à inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023.
Diversamente do alegado, o acórdão embargado não se omitiu quanto à questão da inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão, afastando a existência de qualquer vício formal na Lei nº 14.592/2023.
Conforme consignado no acórdão embargado, a inclusão da exclusão do ICMS na apuração dos créditos de PIS e COFINS ocorreu mediante emenda parlamentar, que observou os princípios da pertinência temática e da conexão material com o objeto da MP nº 1.147/2022, que tratava da redução das alíquotas dessas contribuições.
No ponto, salientou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5127/DF, assentou o entendimento de que a introdução de emendas durante o processo de conversão de medida provisória em lei é admissível, desde que haja pertinência temática.
No caso concreto, restou demonstrada a conexão entre as matérias tratadas, de modo que restou decidido que não se configura a prática de contrabando legislativo. 5.
O acórdão embargado consignou que a prerrogativa de avaliar a relevância e a urgência da edição de medidas provisórias é do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo dessas decisões, salvo manifesta violação a princípios constitucionais, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, o acórdão embargado não apenas enfrentou a questão da inconstitucionalidade formal, como também a afastou, diferenciando a situação de um “contrabando legislativo”, que ocorre quando há inclusão de matérias sem relação com o tema originário da medida provisória. 6.
Das alegações de omissão quanto aos limites impostos pelo Tema 756/STF, às particularidades do regime não-cumulativo do PIS e COFINS e à aplicação equivocada do Tema 69/STF.
O acórdão embargado afirmou que a não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS não possui previsão constitucional autônoma, mas sim legislativa, conforme o artigo 195, § 12, da Constituição Federal.
Assim, cabe ao legislador ordinário definir os critérios de creditamento, podendo alterá-los por meio de lei, desde que respeitados os princípios constitucionais pertinentes. 7.
O acórdão embargado registrou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 756, reconheceu expressamente a autonomia legislativa para disciplinar a não cumulatividade do PIS e da COFINS, desde que observados preceitos constitucionais como a razoabilidade, a isonomia e a proteção à confiança.
Consignou que, no caso, a Lei nº 14.592/2023, ao excluir o ICMS da base de apuração dos créditos dessas contribuições, apenas reafirmou a simetria do sistema tributário, já que o ICMS não compõe a base de cálculo das próprias contribuições, conforme decidido no RE 574.706 (Tema 69). 8.
A pretensão principal da impetrante consistiu no direito de apurar a base de crédito do PIS e da COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, conforme o artigo 3º, § 1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, afastando as restrições impostas pela Lei nº 14.592/2023, que introduziu o inciso III no § 2º do artigo 3º dessas mesmas leis.
No entanto, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a Medida Provisória nº 1.159, de 12 de janeiro de 2023, alterou o artigo 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, determinando expressamente que não dá direito ao aproveitamento de créditos o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição (§ 2º, III). 9.
O acórdão embargado concluiu, ainda, que o regime não cumulativo do PIS e da COFINS é estabelecido por lei dentro dos limites constitucionais, permitindo ao legislador ordinário definir a base de cálculo e os critérios para a assunção de créditos, incluindo a vedação ao creditamento ou a exclusão de valores de ICMS do regime não cumulativo.
O acórdão embargado analisou todas as questões relevantes para a resolução da controvérsia, não havendo qualquer omissão. 10.
A embargante pretende que prevaleça a tese por ela defendida e que seja aplicada fundamentação jurídica diversa daquela delineada no acórdão embargado, com pretensão de inversão do resultado do julgamento, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 11.
Ainda que o enfrentamento de todos os dispositivos legais e constitucionais não tenha sido realizado, o artigo 1.025 do CPC/2015 assegura que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria perante os Tribunais Superiores, mesmo que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Embargos de declaração não providos.
Tese de julgamento: “A pretensão de reanálise da fundamentação jurídica e inversão do resultado do julgamento não pode ser acolhida em sede de embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado já apreciou suficientemente todas as questões relevantes à lide, não havendo necessidade de correção.” __________________________ Dispositivos relevantes citados: Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 3º, § 1º e § 2º, inciso III (incluído pela Lei nº 14.592/2023); Jurisprudência relevante citada: ADI 5.127/DF (STF); Tema 756/STF; Tema 69/STF (RE 574.706/PR). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5081368-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 28) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 12:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
30/01/2025 12:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 36
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/01/2025 08:00
Juntada de Petição
-
07/01/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
07/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/01/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
10/12/2024 12:05
Juntada de Petição
-
09/12/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/12/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 17:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/12/2024 17:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
05/12/2024 16:11
Sentença confirmada - por unanimidade
-
22/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b>
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/11/2024<br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b>
-
22/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de dezembro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5081368-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/11/2024 13:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
-
14/11/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/11/2024 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 5
-
12/11/2024 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5081368-68.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARIO GRAZIANI PRADA (OAB RJ182956) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 11:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
06/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:19
Retirado de pauta
-
05/11/2024 19:52
Juntada de Petição
-
30/10/2024 17:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 15
-
28/10/2024 13:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
05/09/2024 13:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
05/09/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/08/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:28
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/08/2024 12:15
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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