TRF2 - 0135192-51.2015.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135192-51.2015.4.02.5119/RJ RÉU: NELI JUCELINA MOREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ211112)RÉU: JOSE DIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ211112) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o(a) embargado(a) para, querendo, se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC. -
04/08/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135192-51.2015.4.02.5119/RJ AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S ARÉU: NELI JUCELINA MOREIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ211112)RÉU: JOSE DIAS DE CARVALHOADVOGADO(A): DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ211112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação com sentença de parcial procedência do pedido transitada em julgado em 31/01/2025 (eventos 225 e 34/TRF2), na qual a requerente K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. formulou pedido de desistência da ação e de levantamento dos valores depositados, alegando perda superveniente de legitimidade ativa, em razão da caducidade do contrato de concessão da Rodovia BR-393, declarada pelo Decreto nº 12.479/2025 (eventos 257 e 266).
A ANTT apresentou manifestação no evento 265, sem, contudo, se posicionar de forma conclusiva quanto ao levantamento dos valores.
I - DA PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA O pedido de reconhecimento da ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA merece acolhimento.
Com efeito, a caducidade do contrato de concessão (Decreto nº 12.479/2025) extinguiu o vínculo jurídico que fundamentava a legitimidade da concessionária para figurar no polo ativo desta demanda expropriatória.
A K-INFRA foi constituída exclusivamente para executar o contrato de concessão (Edital nº 007/2007), tendo perdido, com a caducidade, tanto sua capacidade operacional quanto seu interesse jurídico na desapropriação do imóvel objeto destes autos.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a extinção do título que fundamenta a legitimidade implica a perda superveniente da condição de parte legítima para prosseguir no feito.
II - DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL Todavia, o interesse público na desapropriação não se extingue com a caducidade do contrato de concessão, uma vez que o imóvel pode ser necessário para a continuidade do serviço público rodoviário sob nova gestão.
No caso dos autos, embora a K-INFRA não possa mais permanecer no polo ativo, a ANTT figura no feito como assistente litisconsorcial (eventos 10 e 12) e poderá ser sucedida pelo DNIT, autarquia que assumiu a gestão da rodovia federal em 10/07/2025.
Dessa forma, é cabível a intimação do DNIT, para que se manifeste quanto ao interesse na sucessão processual da concessionária extinta, e, sucessivamente, da ANTT, a fim de garantir a continuidade do feito expropriatório.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pertinente do TRF2: “Embora inequívoca a possibilidade de desistência da ação de desapropriação a qualquer tempo, quando ainda não ultimada e nem paga a indenização, essa ideia não se aplica quando o verdadeiro poder expropriante não concorda com a desistência, manifestada apenas pela antiga concessionária de rodovia, diante da caducidade da concessão.
Não foi dada vista à agência reguladora que atuava como assistente litisconsorcial da concessionária, e assim ela apela, para exercer o seu direito de decidir sobre o interesse na continuidade da expropriação e indicação de sucessão processual da antiga concessionária.”(TRF2, ApCiv nº 0144219-76.2015.4.02.5113, 6ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro, j. 16/09/2022) A intimação direta do DNIT nestes autos, aliás, prestigia a celeridade processual, na medida em que a autarquia já vem, em feitos análogos, promovendo o ingresso no polo ativo sob o fundamento de ter assumido a gestão da rodovia. III - DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO O pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA deve ser indeferido.
A cláusula 16.28 do contrato de concessão dispunha que “a concessionária disporá de verba destinada a indenizar, no curso da concessão, as desapropriações”, o que evidencia a finalidade específica dos recursos.
Com a extinção do contrato, os valores deixaram de ter a finalidade originalmente pactuada, mas não se converteram em patrimônio disponível da concessionária, uma vez que permanece a destinação pública vinculada à finalidade expropriatória.
Ademais, o princípio da continuidade do serviço público recomenda que tais recursos permaneçam sob custódia judicial, resguardando sua afetação à possível continuidade da desapropriação por parte do novo ente responsável.
A manutenção da indisponibilidade dos valores também está em consonância com a decisão liminar proferida no MS 40.336 pelo Supremo Tribunal Federal, que determinou a conclusão dos cálculos indenizatórios antes da finalização da transição operacional da concessão.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para prosseguir no feito, em razão da caducidade do contrato de concessão;INTIMAR o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e, sucessivamente, a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto ao interesse na sucessão processual, assumindo o polo ativo da presente ação de desapropriação;INDEFERIR o pedido de levantamento dos valores depositados pela K-INFRA, os quais deverão permanecer sob custódia judicial até:eventual definição sobre a continuidade da desapropriação por novo ente legitimado;ou decisão definitiva no Mandado de Segurança nº 40.336, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;SUSPENDER o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de aguardar:manifestação dos órgãos intimados quanto à sucessão processual;e eventuais desdobramentos do MS 40.336 no STF, que possam influenciar o deslinde da questão.
Decorrido o prazo sem manifestação de interesse na sucessão processual, INTIME-SE o Ministério Público Federal para que se manifeste sobre eventual extinção do feito ou adoção de outras medidas pertinentes ao interesse público.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/01/2025 18:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJBPI01
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31/01/2025 18:24
Transitado em Julgado - Data: 31/01/2025
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30/01/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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30/01/2025 18:32
Despacho
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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07/01/2025 21:08
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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17/12/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/12/2024 13:30
Juntada de Petição
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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03/12/2024 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 00:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 13:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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29/11/2024 13:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/11/2024 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/11/2024 15:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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30/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/11/2024, sexta-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0135192-51.2015.4.02.5119/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) PROCURADOR(A): LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA APELADO: JOSE DIAS DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ211112) APELADO: NELI JUCELINA MOREIRA DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELI UELBI DE CARVALHO RIBEIRO (OAB RJ211112) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
29/10/2024 15:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/10/2024
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29/10/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/10/2024 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 22/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 190
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28/10/2024 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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23/10/2024 14:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/10/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/10/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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27/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/09/2024 11:46
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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26/09/2024 17:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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