TRF2 - 5013538-28.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5013538282024402000020250729110124
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28/07/2025 19:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2025 19:16
Decisão interlocutória
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25/07/2025 18:39
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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25/07/2025 11:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 18:39
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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22/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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21/07/2025 20:08
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013538-28.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MIRANDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CONDEIXA DA COSTA (OAB RJ063401)AGRAVANTE: DEBORAH SILVIA PIRAN DE MIRANDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CONDEIXA DA COSTA (OAB RJ063401)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS DE MIRANDA, com fundamento no art. 105, inciso III, sem citar a alínea, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, no curso do julgamento de agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo ativo requerido, mantendo decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, na qual a parte objetiva a suspensão de leilões extrajudiciais de imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97 (Evento 2). Em suas razões recursais (Evento 13), sustenta o recorrente, em síntese, que haveria violação aos artigos 166 e 489 do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de fundamentação adequada, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria, que reconheceria a nulidade de execução extrajudicial de imóvel financiado em razão de vícios insanáveis.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 32, pugnando pelo não conhecimento do recurso, requerendo, de forma subsidiária, a sua inadmissibilidade. É o relatório. Decido.
O inciso III do art. 105 da CFRB/1988 determina que compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".
Em outros termos, pode-se dizer que "a previsão constitucional para o recurso especial diz respeito a decisões emanadas de Tribunais, em única ou última instância, o que pressupõe manifestação do colegiado e não apenas do julgador que funciona como relator" (AgInt no AREsp 2488647/MS.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves.
Primeira Turma.
DJe 19/08/2024).
Conclui-se, então, que a interposição de recurso especial contra decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, configura falta de exaurimento das instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Inclusive, destaco ser majoritária a orientação do STJ no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores.2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.3.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 1.078.701/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 23.4.2009;REsp 1.267.924/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 2.12.2011; AgRg no REsp 940.212/MS, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.5.2011; REsp 1.188.858/PA, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJe de 21.5.2010; REsp 784.370/RJ, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 8.2.2010; REsp 1.098.554/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 2.3.2009; EDcl no Ag 1.052.926/SC, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 6.10.2008; REsp 838.986/RJ, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 19.6.2008.4.
No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.
Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada.5. Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, REsp 1198108 / RJ.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Corte Especial.
DJe 21/11/2012) Incide, no caso, também, o Enunciado nº 281, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Veja-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Embargos de terceiro.
Alegado cerceamento de defesa.
Ausência de esgotamento das vias ordinárias.
Súmula 281/STF.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias.
A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem.
Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(STF.
ARE 1540712 AgR.
Rel.
Luis Roberto Barroso.
Tribunal Pleno.
DJe 16/05/2025) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF.
Precedentes. 1.
Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental não provido. (STF.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Tribunal Pleno.
Disponibilizado em 10/02/2021) Nesse passo, este recurso não deve ser admitido, uma vez que não cabe recurso especial contra decisão monocrática.
Para que o recorrente tivesse acesso à instância especial seria necessário que ele tivesse interposto agravo interno contra a decisão do Evento 2, de modo a esgotar a instância ordinária, o que não ocorreu. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 15:57
Recurso Especial Admitido
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11/04/2025 19:37
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
11/03/2025 05:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/03/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/03/2025 12:15
Pedido não conhecido - por unanimidade
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22/02/2025 15:20
Lavrada Certidão
-
11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
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11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/02/2025<br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b>
-
11/02/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5013538-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MIRANDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CONDEIXA DA COSTA (OAB RJ063401) AGRAVANTE: DEBORAH SILVIA PIRAN DE MIRANDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CONDEIXA DA COSTA (OAB RJ063401) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/02/2025
-
10/02/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/02/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 13:00 a 28/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
-
07/02/2025 17:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
04/02/2025 12:18
Conclusos para decisão com Agravo - SUB6TESP -> GAB18
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/02/2025 18:57
Juntada de Petição
-
24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 29
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
03/12/2024 18:11
Juntada de Petição
-
03/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
03/12/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
02/12/2024 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
29/11/2024 16:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
24/11/2024 22:13
Lavrada Certidão
-
06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
-
06/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b>
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06/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 25 de novembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5013538-28.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE MIRANDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CONDEIXA DA COSTA (OAB RJ063401) AGRAVANTE: DEBORAH SILVIA PIRAN DE MIRANDA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CONDEIXA DA COSTA (OAB RJ063401) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
05/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/11/2024 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 13:00</b><br>Sequencial: 187
-
04/11/2024 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB18
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29/10/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
25/09/2024 16:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
25/09/2024 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/09/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
24/09/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 21:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009975-46.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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24/09/2024 20:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
-
24/09/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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