TRF2 - 5016218-16.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:13
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM06
-
13/09/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016218-16.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: LERIELTON DAGUANO NOSKI (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. alegação de omissão. inexistência.
REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. sentença MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Caixa de Construções de Casas da Marinha - CCCPM contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A embargante afirma que ao julgar o recurso de apelação da autarquia em sede de embargos de terceiros, entendeu por negar provimento ao recurso, mantendo o levantamento do gravame. 3.
Afirma que no entender dos i. julgadores, somente poderia ser reconhecida a fraude à execução se provada a má-fé do terceiro adquirente ou se houvesse registro da penhora do bem antes da alienação, conforme entendimento plasmado pelo E.
STJ na Súmula nº 375. 4.
Por sua vez, conforme já salientado, é mister que o v. acórdão constate que o executado alienou o bem após a inscrição em dívida e após o ajuizamento da presente execução fiscal, o que atrai a incidência do art. 792 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
No presente caso, restou consignado no voto condutor que "o embargante adquiriu o veículo, através de contrato de financiamento, em 03.08.2021 (JFRJ, Evento 1, OUTROS 4), tendo obtido autorização, para a transferência, em 28.06.2022 (JFRJ, Evento 1, OUTROS 3), ao passo que o executado foi citado, por edital, em 27.07.2022 (Evento 75, dos autos principais), tendo a restrição ocorrido em 24.06.2023, conforme Consulta/Extrato RENAJUD (Evento 104, dos autos principais).
Vê-se, pois, que a compra do veículo penhorado foi realizada antes da restrição, sendo oportuno assentar que, em se tratando de veículo, a propriedade se transfere pela simples tradição, de modo que a apresentação de documento fornecido pelo DETRAN constitui mera formalização do negócio de compra e venda." "Nesse contexto, não é possível supor ciência do adquirente a respeito da ação em desfavor do alienante, não havendo, por conseguinte, que se falar em fraude à execução, sendo, portanto, desinfluente a venda do veículo por valor abaixo do praticado no mercado." 6.
Os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de contradição e omissão exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O propósito de sanar omissão, não verificada, determina o desprovimento dos embargos de declaração opostos." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/2015. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
07/07/2025 19:54
Lavrada Certidão
-
23/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b>
-
23/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 8 de julho de 2025, terça-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5016218-16.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI APELADO: LERIELTON DAGUANO NOSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
18/06/2025 17:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
-
18/06/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 91
-
16/02/2025 21:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB30
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
28/01/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
28/01/2025 17:22
Despacho
-
22/01/2025 10:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
22/01/2025 09:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
21/01/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 11:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
01/12/2024 19:35
Lavrada Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5016218-16.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 65) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: LERIELTON DAGUANO NOSKI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): PHILLIP RICHARD WORTHINGTON (OAB RS126739) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 65
-
08/11/2024 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
05/11/2024 16:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008557-22.2023.4.02.5001
Maysa Avancini dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Palmeira Nepomuceno
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/05/2025 16:27
Processo nº 5001450-31.2024.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Sebastiana Palmerinda de Jesus Pereira
Advogado: Brunno Martinho Miranda Moreira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2024 17:22
Processo nº 5004086-63.2024.4.02.5118
Jaime de Mello Alves
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2024 11:08
Processo nº 5004086-63.2024.4.02.5118
Jaime de Mello Alves
Uniao
Advogado: Marcela Freitas de Andrade Steiner
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 10:17
Processo nº 5004086-63.2024.4.02.5118
Jaime de Mello Alves
Uniao
Advogado: Marcela Freitas de Andrade Steiner
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:45