TRF2 - 5016479-22.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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30/06/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016479-22.2020.4.02.5001/ES APELADO: MINERACAO GIALLO ORNAMENTAL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) DESPACHO/DECISÃO O recurso originalmente interposto controverte matéria que foi objeto do Tema nº 1.079 dos recursos especiais repetitivos (REsps nº 1898532/CE e 1905870/PR), no qual foram fixadas as seguintes teses: ''i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.'' No entanto, foi interposto recurso extraordinário contra o acórdão que, no REsp 1898532/CE, julgou a controvérsia objeto do Tema nº 1.079.
O recurso em questão questiona especificamente a modulação de efeitos aplicada, sob o fundamento de que esta violaria os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança, isonomia tributária, capacidade contributiva, livre iniciativa e livre concorrência.
No momento, o referido recurso se encontra no Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apreciada ainda sua admissibilidade.
Acrescente-se que a União interpôs embargos de divergência no REsp 1898532/CE, em 11/11/2024, também questionando a modulação de efeitos aplicada, recurso que foi admitido.
No caso dos autos, a questão depende da decisão a ser proferida em relação à modulação, já que a parte possui uma decisão favorável, que foi posteriormente cassada pelo acórdão recorrido.
A questão controversa, portanto, pode ainda ser submetida a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, além de poder ser revista no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, a aplicação imediata da tese firmada pode ensejar insegurança jurídica, bem como processamento desnecessário de requerimentos, processos e recursos, propiciando maior volume de trabalho para o Poder Judiciário e incerteza para as partes, com trabalho e possibilidade de retrabalho por todos os sujeitos processuais, conflitos e litígios.
Veja-se que a manutenção da suspensão tem respaldo no art. 1.030, III, do CPC bem como na Recomendação nº 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o tratamento dos precedentes no Direito brasileiro, trazendo recomendação que consigna a relevância da suspensão dos processos, considerada a lógica do sistema de precedentes e o efetivo alcance dos resultados pretendidos, em termos de racionalidade, economia processual e razoável duração dos processos: Art. 25.
A suspensão dos processos pendentes é elemento extremamente importante dentro da lógica do funcionamento e dos resultados pretendidos, sob o prisma do sistema dos julgamentos de questões comuns ou repetitivas, especialmente no que diz respeito à economia processual e, consequentemente, da própria duração razoável dos processos. § 1o A concepção global e a regra geral não devem ser inflexíveis, a ponto de tornar-se inadequado o mecanismo processual, ou os seus efeitos, para determinadas situações. § 2o A suspensão poderá, a juízo do tribunal, em caráter excepcional, não ocorrer ou ser limitada.
Dessa forma, deve ser mantida a suspensão do presente processo, até a fixação da tese do acórdão que vier a ser proferido no recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp nº 1898532/CE, ainda pendente de admissão no Superior Tribunal de Justiça, ou até a sua inadmissão no Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do processo, até o julgamento final do tema 1079 dos recursos repetitivos pelo STJ. -
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 19:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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23/04/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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15/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/03/2025 10:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/03/2025 10:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/03/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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19/03/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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19/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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19/03/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/03/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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12/03/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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10/03/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016479-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 174) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO APELADO: MINERACAO GIALLO ORNAMENTAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:46
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 174
-
10/02/2025 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/01/2025 11:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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17/01/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 43
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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06/12/2024 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/12/2024 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/12/2024 18:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
04/12/2024 18:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/12/2024 17:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/12/2024 14:46
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
11/11/2024 12:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016479-22.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 79) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: MINERACAO GIALLO ORNAMENTAL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LIETE VOLPONI FORTUNA (OAB ES007180) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 79
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28/10/2024 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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05/09/2024 15:13
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB28
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05/09/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 20
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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14/08/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2024 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2024 19:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2024 12:28
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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29/07/2024 19:54
Conhecido o recurso e provido em parte
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13/01/2023 14:58
Lavrada Certidão
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12/01/2023 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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02/05/2022 13:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB10 para GAB28) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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22/01/2021 17:31
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/11/2020 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2020 00:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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18/11/2020 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/11/2020 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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