TRF2 - 5003145-09.2020.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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29/07/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003145-09.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: HILMA GUILHERME DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração oposto por HILMA GUILHERME DE OLIVEIRA, contra acórdão de Evento 12 que deu parcial provimento ao recurso da CEF, tão somente, para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, e negou provimento ao recurso adesivo da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão respectivo no que tange à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Importante salientar que o fato de que o voto não faz menção expressa aos dispositivos legais apontados ou à toda a argumentação deduzida pelas partes não torna o acórdão omisso.
Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais ou infralegais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.A matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere.Após análise dos autos, denota-se que foi enfrentada expressamente no voto em questão a possibilidade de indenização por danos morais, restando concluído que “não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, o aborrecimento e as frustrações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável”.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.Verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Acórdão mantido.
Tese de julgamento: "Em sede de embargos de declaração, não tendo se verificado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seu desprovimento é medida que se impõe.
Após análise dos autos, denota-se que foi enfrentada expressamente no voto em questão a possibilidade de indenização por danos morais, restando concluído que “não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, o aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável”.
Portanto, a decisão ora impugnada foi devidamente fundamentada, não sendo cabível qualquer reforma em relação à mesma.
Contudo, cumpre frisar que a matéria trazida nos embargos de declaração fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado do julgamento dos embargos, caso o Tribunal superior assim o considere." Dispositivos relevantes citados: incisos I, II e III, do artigo 1.022 e art. 1025 do CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência em Teses – Edição nº 189, publicada em 08/04/2022 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 23:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
01/07/2025 23:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/06/2025 16:43
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
10/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003145-09.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 139) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: HILMA GUILHERME DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
09/06/2025 17:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 17:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 13:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 139
-
28/05/2025 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
16/05/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 08:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003145-09.2020.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVAAPELADO: HILMA GUILHERME DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PMCMV/FAR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE GARANTIA.
PRETENSÃO HÍGIDA. reembolso dos gastos despendidos com assistente técnico.
ENQUADRAMENTO COMO DESPESAS PROCESSUAIS.
DANOS MORAIS NÃO DEMONtrados.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -Cuida-se de recurso de apelação, interposto pela CEF, e de recurso adesivo, interposto pela autora, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de indenizações, a título de danos materiais, no valor de R$ 8.338,97, e de danos morais, no montante de R$ 5.000,00, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação; de honorários relativos à perícia judicial, bem como a despesa referente ao assistente técnico da parte autora. -Em se tratando de pretensão indenizatória por prejuízos decorrentes da entrega de imóvel com vícios construtivos, não prospera a alegação de extinção da responsabilidade contratual, uma vez que não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, eis que não sujeita a prazo decadencial, quer o previsto no Código Civil, quer o previsto nas regras consumeristas, conforme jurisprudência firmada no âmbito do col.
STJ (AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023), mas a prazo prescricional. -Nesse contexto, a mera alegação de exaurimento dos prazos dispostos na norma ABNT NBR 15.575/2013 não afasta a responsabilidade da parte ré pelos vícios construtivos. -Na hipótese vertente, não restou comprovado que a parte demandante tenha sofrido qualquer abalo psíquico, em que pese a provável angústia, aborrecimento e as frustações na relação contratual, que, embora lamentáveis, não caracterizam dano moral indenizável.
Precedente do STJ. -No que diz respeito ao ressarcimento dos gastos com assistente técnico, é cediço que tais despesas se enquadram como processuais, sendo, portanto, passíveis de reembolso, ao final. -Considerando que, no caso, cada litigante restou, em parte, vencedor e vencido, devem ser ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico, uma vez que atende os parâmetros e percentuais estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/2015. - Consoante entendimento firmado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), afigura-se inviável a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, fazendo-se obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do mesmo dispositivo, a depender da presença da Fazenda Pública na lide (Tema nº 1.076), o que não é o caso dos autos. -Recurso da CEF parcialmente provido, tão somente, para afastar a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Recurso adesivo da autora desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2024. -
15/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
14/04/2025 16:27
Despacho
-
13/03/2025 12:04
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
-
13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/03/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 10:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
27/02/2025 10:44
Despacho
-
18/02/2025 09:45
Juntada de Petição
-
07/01/2025 13:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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24/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/12/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/12/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
06/12/2024 18:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/12/2024 11:47
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/12/2024 19:35
Lavrada Certidão
-
14/11/2024 15:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5003145-09.2020.4.02.5004/ES (Pauta: 79) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: HILMA GUILHERME DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 79
-
08/11/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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06/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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