TRF2 - 5003184-98.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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14/08/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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09/07/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003184-98.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: NOVA ORIENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALFREDO CORDEIRO DE FRANCA (OAB RJ115449)ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.tema 1079/stj. embargos desprovidos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que denegou a ordem objetivando que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros (Incra, Sistema S, salário-educação, etc.) seja limitada ao valor máximo correspondente a 20 salários-mínimos vigentes, com a compensação dos montantes pagos a maior nos 5 anos anteriores ao ajuizamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão quanto à aplicação do Tema n° 1.079 no caso de recolhimento das Contribuições destinadas ao Sistema “S” com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, embora não tenha havido transito em julgado do Tema.
III.
Razões de decidir 3.
O recurso do embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4.
Em 13/03/2024, o E.
STJ, em julgamento de recurso submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1079), firmou entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. 5.
Como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, (25/10/2023), obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02/05/2024). 6.
No caso, a demanda foi proposta em 18/01/2023, não havendo decisão favorável ao contribuinte até o momento do julgamento do Tema 1079, motivo pelo qual, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Ademais, não há que se falar em suspensão do processo até o trânsito em julgado do tema, uma vez que, após o julgamento da questão, não houve qualquer determinação nesse sentido das cortes superiores. IV- Dispositivo e tese 7- Embargos de declaração desprovidos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 1022; Decreto-Lei n. 2.318 de 30/12/1986.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.898.532/CE, Primeira Seção, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 13/03/2024 (Tema 1.079). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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18/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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17/06/2025 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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28/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 9 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003184-98.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: NOVA ORIENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALFREDO CORDEIRO DE FRANCA (OAB RJ115449) ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/05/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2025
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27/05/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 00:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 15
-
26/05/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/02/2025 13:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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05/02/2025 13:17
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/01/2025 07:43
Juntada de Petição
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07/01/2025 17:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/12/2024 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/12/2024 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 15:51
Juntada de Petição
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11/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 10:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/12/2024 10:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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10/12/2024 18:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/11/2024 17:08
Lavrada Certidão
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b>
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14/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 2 DE DEZEMBRO DE 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 6 DE DEZEMBRO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5003184-98.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: NOVA ORIENTE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ALFREDO CORDEIRO DE FRANCA (OAB RJ115449) ADVOGADO(A): JULIANA DE ARAUJO CUNHA CHAVES (OAB RJ196520) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/11/2024 15:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2024
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06/11/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/11/2024 15:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 8
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04/11/2024 14:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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05/09/2024 14:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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13/08/2024 14:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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