TRF2 - 5000716-24.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:33
Juntada de Petição
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
01/08/2025 18:36
Juntada de Petição
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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24/07/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 13:36
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000716-24.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ANILDA CURITIBA ESPINDULAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por ANILDA CURITIBA ESPINDULA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 18:15
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000716-24.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ANILDA CURITIBA ESPINDULAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem o efetivo cumprimento da obrigação determinada na decisão retro, sem a apresentação de qualquer justificativa, reitere-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito do quantum exequendo.
Não ocorrendo o pagamento no referido prazo, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para apresentar o valor total que entende devido, a fim de seja deliberado acerca da penhora via SISBAJUD, nos termos do §2º, art. 17 da Lei 10.259/01. -
17/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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15/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:22
Determinada a intimação
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15/05/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/04/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 16:26
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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26/01/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2025 21:52
Determinada a intimação
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24/01/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 13:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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23/01/2025 13:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESSER01
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23/01/2025 13:43
Transitado em Julgado
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45 e 46
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22/11/2024 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/11/2024 18:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/11/2024 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/10/2024 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b>
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/10/2024<br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b>
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30/10/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de novembro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000716-24.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 95) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRENTE: ANILDA CURITIBA ESPINDULA (AUTOR) ADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de outubro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
29/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/10/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/10/2024 17:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 95
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20/05/2024 19:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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20/05/2024 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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17/05/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/05/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/05/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2024 09:56
Juntada de Petição
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09/05/2024 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2024 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/04/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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24/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/04/2024 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2024 11:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 17:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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15/02/2024 20:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2024 20:07
Não Concedida a tutela provisória
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15/02/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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