TRF2 - 5051037-69.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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19/08/2025 17:23
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 13:50
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 13:01
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5051037-69.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CARLOS MARCELOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836)ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 10), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do título executivo judicial formado em Ação Civil Pública que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA PARTE.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO.
ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO 1.
Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, com base no art. 925 do CPC, dada a ilegitimidade ativa da parte exequente e a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida. 2.
Pretendeu a Parte Autora, na origem, a liquidação e execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1º Vara Federal de Campo Grande/MS. 3. A Corte Especial do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 480), sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou entendimento no sentido de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." 4. o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir. 5.
Como o título executivo, acima transcrito, não traz qualquer limitação quanto aos seus efeitos, a questão discutida tem abrangência nacional e o Autor é entidade de âmbito nacional, seus efeitos alcançam todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações e não firmatários de acordo, vinculados às entidades que figuraram como Rés, os quais são partes legítimas para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante. 6.
Assim, uma vez que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial desta Corte Regional, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Autor no caso concreto. 7.
Quanto à existência de elemento de prova indicativo de resíduo a ser pago com base no título judicial apresentado, verifica-se que o exequente apresentou fichas financeiras referentes aos anos de 1993 até 1998, assim como planilha com o valor que entende devido. 8.
Como cediço, o reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira.
Nesse sentido, o citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos e lhes concede outro aumento, nos termos do artigo 2º, § 3º, da MP nº 1.704/1998 e suas reedições. 9.
Para a correta apuração do quantum devido ao exequente, nos termos do título executivo, o reajuste integral de 28,86% deve incidir a partir da janeiro de 1993 e até abril de 2002, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.483/2002, que instituiu novo regime jurídico remuneratório para os servidores vinculados à FUNASA, adotando novos parâmetros para a fixação dos respectivos vencimentos, absorvendo o reajuste concedido no título judicial.
Frise-se, por oportuno, que tal conclusão não afasta a possibilidade de compensação de valores pagos administrativamente. 10.
Diante desse panorama, revela-se presente a condição da ação concernente ao interesse de agir, de modo que o feito deve ter regular prosseguimento, a fim de se apurar a pretensão autoral de adimplemento, pela União, de eventual obrigação residual 11.
Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pela União, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 26).
Em suas razões (Evento 34), sustenta a recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 141, 485, II, 492 e 535, II, do CPC, tendo em vista que o título judicial, formado na ação coletiva nº 0005019.15.1997.4.03.6000, teria se limitado aos servidores federais do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da congruência, razão pela qual a hipótese seria de ilegitimidade ativa do exequente, domiciliado no Rio de Janeiro; que o Tema 1.075 do STJ seria inaplicável, devido ao fato de ser superveniente ao trânsito em julgado da referida ação civil pública, aduzindo, por fim, que que haveria coisa julgada em relação à ilegitimidade ativa do agente de endemias para pretender parcela remuneratória de 28,86%. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 35, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à coisa julgada em relação ao agente de endemias não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria nem mesmo foi abordada em sede de embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
In casu, alterar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que o título coletivo exequendo não limitou os beneficiários aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul exigiria o reexame da matéria fática dos autos, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
13/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:57
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 19:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:43
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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17/04/2025 12:32
Juntada de Petição
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16/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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24/02/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 16:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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21/02/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/02/2025 23:04
Lavrada Certidão
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 17 de fevereiro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5051037-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CARLOS MARCELOS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
30/01/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/01/2025 18:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/02/2025 13:00 a 21/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 70
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29/01/2025 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
-
23/01/2025 09:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/12/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/12/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 11:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
-
06/12/2024 11:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/12/2024 19:35
Lavrada Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 02 de dezembro de 2024, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5051037-69.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: CARLOS MARCELOS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): marilia da silva lopes (OAB RJ202836) ADVOGADO(A): MATHEUS DA SILVA LOPES (OAB RJ238964) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
11/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
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11/11/2024 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/11/2024 14:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/12/2024 13:00 a 06/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 120
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08/11/2024 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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21/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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