TRF2 - 5080396-98.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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31/07/2025 02:02
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 12/08/2025 - 5022496-55.2025.4.02.9445/TRF (JESSICA BATISTA LOPES)
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27/06/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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27/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-44 processada no TRF2 com o no. 50224965520254029445/TRF (JESSICA BATISTA LOPES)
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27/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-44 processada no TRF2 com o no. 50129972420254029388/TRF (JESSICA BATISTA LOPES)
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27/06/2025 03:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*34-44 processada no TRF2 com o no. 50129972420254029388/TRF (AMANDA FERREIRA CARNEIRO SOARES)
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20/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*34-44
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101 e 102
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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03/06/2025 22:01
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5080396-98.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERNANDA APARECIDA GOES FERREIRAADVOGADO(A): JESSICA BATISTA LOPES (OAB GO069362)EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA CARNEIRO SOARESADVOGADO(A): JESSICA BATISTA LOPES (OAB GO069362) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo previdenciário visando à concessão do benefício de pensão por morte.
O acórdão concessor, cujo trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2025, determinou a concessão da pensão por morte, "a partir da data do requerimento administrativo (22/08/2017), acrescido das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da ação originária (25/07/2023), compensando-se os valores recebidos pela autora referentes ao mencionado benefício assistencial e garantido o direito da parte em optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso" (evento 15, RELVOTO1).
Em resposta aos cálculos apresentados pelo INSS (evento 92, OUT2), a patrona da autora apresentou sua anuência e anexou contrato de honorários com o porcentual de 40% (evento 97, PET1), pugnando pela separação quando da expediçao dos competentes requisitórios. É o necessário relatório. Passo a examinar a questão do destaque dos honorários contratuais. É lícito que as partes acordem livremente com seus patronos o quanto referente à contraprestação pelos serviços jurídicos prestados. Entretanto, o princípio da autonomia contratual deve ser exercido em razão e nos limites da função social do contrato. Cláusula geral que é, a função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, deve nortear as demais disposições contratuais, assegurando que as prestações ali estabelecidas sejam úteis e justas. Tratando-se de cláusula geral, a regra para o caso concreto é criada pelo Juiz, de modo que o legislador não estabeleceu a hipótese de incidência específica, nem os efeitos que devem produzir, os quais podem variar desde a declaração de nulidade, que pode ser realizada de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), até a condenação a indenizar.
Nesse sentido, os contratos, tanto na sua conclusão quanto na sua execução, devem obedecer à boa-fé objetiva, bem como o magistrado, no momento de aplicar uma cláusula contratual, deve interpretá-la em conformidade com a boa-fé e com os usos e a prática contratual (arts. 112 e 113 do CC).
A par de ser consagrado no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Autonomia da Vontade, o Código Civil traz diretrizes que devem ser observadas por ocasião da celebração contratual: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
A autonomia da vontade dos contraentes encontra seu limite no princípio da boa-fé objetiva, sendo imprescindível que as partes ajam de forma proba e ética, sob pena de ofensa à função social dos contratos.
Trata-se o objeto desta lide, de um benefício previdenciário, com nítida natureza alimentar. Note-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme declaração de hipossuficiência juntada ao evento 1, DECLPOBRE62.
Saliente-se que o próprio Código de Ética da OAB estabelece, no seu art. 36, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, estabelecendo, como parâmetros para a redação dos contratos, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional e a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Ao magistrado cabe corrigir eventuais desvios quanto à manifestação de vontade dos contratantes, suprindo e corrigindo cláusulas contratuais e, até mesmo, decretando a nulidade da avença.
Ademais, a prática contratual, observada a partir do que ordinariamente acontece, demonstra que mesmo em contratos aleatórios, o valor dos honorários contratuais é fixado em até 30%.
Avençado valor superior a esse, verifica-se ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que haveria uma injustificada diminuição patrimonial da parte que, como já mencionado anteriormente, dispõe de pouquíssimos recursos.
Frise-se que os Tribunais pátrios têm expressado entendimentos semelhantes ao aqui exposto, conforme se verifica nos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS.
REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO.
LESÃO.1.
A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2.
O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Precedentes.3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte.4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos,estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação deinferioridade de um contratante.5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.6.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (STJ.
REsp 1155200 / DF Terceira Turma.
Relator Min.
MASSAMI UYEDA .
Relatora para Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI DJe 02/03/2011.
Grifei). “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A UNIÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO AUTÔNOMO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1.
Nos termos do art. 22, parágrafo 4º da Lei nº 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.2.
Compulsando os autos, nota-se que houve a juntada do contrato de honorários previamente a expedição do precatório.3.
Devidamente comprovado o preenchimento dos requisitos da lei fundiária para o recebimento da verba fundiária, inexiste óbice quanto à retenção dos honorários advocatícios contratuais.4.
Conforme o art. 20, parágrafo 3º, do CPC, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.5.
Resta claro o confronto direto do contrato de honorários ao dispositivo supra citado.6.
Manutenção dos honorários reduzindo o valor previsto no contrato de 30% (trinta por cento), para 20% (vinte por cento).7.
Apelação parcialmente provida.”(TRF 5ª Região, 200683000095955/CE, rel.
Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, DJ de 15.01.2008, p. 539) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLAÚSULA ABUSIVA.
I - Tendo em vista o caráter alimentar da prestação pretendida e o fato da autora ser idosa e analfabeta, é de se reconhecer que houve onerosidade excessiva no valor dos honorários contratados, sendo dever do magistrado, entre os interesses postos em debate, tomar a decisão que melhor assegure aos dos idosos hipossuficientes.
II - Mostra-se mais adequado a redução dos honorários contratados para 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, sem prejuízo dos honorários fixados a título de sucumbência.
III - Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF3.
AG 200803000193613.
Décima Turma.
Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento.
DJF3 DATA:08/10/2008).
PROCESSUAL.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS CONTRATUALMENTE, DE 30% PARA 20% SOBRE O VALOR BRUTO RECEBIDO PELA AUTORA. - O princípio da autonomia contratual é exercido em razão e nos limites da função social do contrato.
Clausula geral que é, a função social do contrato prevista no artigo 421 do Código Civil, "reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas" (Enunciado 22 do Centro de Estudos Judiciários). - A liberdade de contratar não é absoluta, não se pode descurar por exemplo, dos princípios da probidade e boa-fé, estampados no artigo 422 do Código Civil.
E ao juiz, cumpre, quando necessário, suprir e corrigir o contrato e, até mesmo, decretar a nulidade da avença. - O caso concreto contempla contrato celebrado na modalidade quota litis, "uma convenção que associa o advogado aos riscos do processo, conferindo-lhes por honorários uma parte do que puder ser obtido" (Dalloz, Repertório Prático, verbete "Advocat", p. 205). - A parte é que tem direito sobre o valor da condenação, a ser pago pelo INSS, que tem nítido caráter alimentar, e não o advogado.
Cabe ao advogado dirigir-se à via apropriada para a discussão dos honorários contratuais. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF3.
AG 200703000116018.
Oitava Turma.
Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
DJU DATA:06/02/2008 PÁGINA: 696).
No mesmo sentido é o entendimento do Conselho de Ética da OAB, vejamos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO SOBRE AS PARCELAS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E SEQUENCIAL DETERMINADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
LIMITES ÉTICOS PARA A FIXAÇÃO DOS PERCENTUAIS COM BASE NA TABELA DA OAB E ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE.
Na advocacia previdenciária, tanto nas postulações administrativas quanto nas ações de conhecimento, o advogado pode cobrar até 30% do proveito obtido pelo seu cliente, nos termos dos itens 82 e 85, da tabela de honorários emitida pela Seccional de São Paulo da OAB.
Será atendido o princípio da moderação e proporcionalidade se no limite dos 30% estiverem incluídos os honorários de sucumbência, podendo a base de cálculo dos honorários incluir o total das prestações vencidas acrescido de doze prestações vincendas.
Os princípios da moderação e da proporcionalidade mandam que a base de cálculo para a incidência de honorários sobre as parcelas de prestação continuada e seqüencial determinadas pelo comando sentencial, deva ser sobre os valores vencidos até a prolação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer.
No caso das reclamações trabalhistas, das ações previdenciárias e das relativas a acidentes do trabalho, em que o percentual pode ser de até 30%, por se tratar de advocacia de risco e não haver sucumbência, não haverá antieticidade em sua cobrança por parte do advogado.
O advogado deve atentar para que haja perfeita consonância com o trabalho a ser executado, com as exigências e ressalvas estabelecidas nos artigos 35 a 37 do CED, que regem a matéria, sob pena de infringência à ética profissional.
Precedentes: Proc.
E-3.769/2009, Proc.
E-3.696/2008, Proc.
E-1.771/98, Proc.
E-1.784/98, Proc.
E-2.639/02, Proc.
E-2.990/2004, Proc.
E-3.491/2007, Proc.
E3.683/2008 e Proc.
E-3.699/2008.
Proc.
E-3.813/2009. v.u., em 15/10/2009, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.
Rev.
Dr.
LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO.
Presidente Dr.
CARLOS ROBERTO FORNES MATEUCCI." (...)" Ante o exposto, limito o requisitório com o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais, sendo este o limite máximo para a sua separação. Além disso, em razão da concordância da parte autora, HOMOLOGO os cálculos do INSS constantes do evento 92, OUT2.
Da requisição cadastrada dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo objeção, voltem-me para o envio. -
26/05/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105
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26/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/05/2025 18:39
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*34-44
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26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:14
Decisão interlocutória
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25/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 10:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 94
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22/05/2025 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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29/04/2025 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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17/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/04/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:15
Determinada a intimação
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27/03/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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26/03/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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26/03/2025 00:02
Juntada de Petição
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25/03/2025 23:48
Juntada de Petição
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18/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 13:53
Determinada a intimação
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18/03/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 09:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/03/2025 15:38
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO25 Número: 50803969820234025101/TRF2
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27/08/2024 10:47
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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05/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/07/2024 18:03
Determinada a intimação
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05/07/2024 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 10:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2024 20:59
Juntada de Petição
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04/07/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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03/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 17:00
Juntado(a)
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03/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 16:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 03/06/2024 15:00. Refer. Evento 51
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20/05/2024 23:15
Juntada de Petição
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20/05/2024 18:25
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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03/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/05/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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03/05/2024 14:55
Determinada a intimação
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03/05/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 13:38
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 25ª VF - 03/06/2024 15:00
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08/04/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:19
Determinada a intimação
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21/03/2024 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/03/2024 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/02/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 23:50
Determinada a intimação
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28/02/2024 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 16:37
Despacho
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24/01/2024 15:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 30
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24/01/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 21:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2023 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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07/12/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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07/12/2023 10:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/12/2023 16:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/11/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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13/11/2023 12:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/11/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 12:31
Despacho
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16/10/2023 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2023 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/09/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/09/2023 16:21
Juntada de Petição
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
-
21/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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21/08/2023 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2023 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 12:49
Despacho
-
26/07/2023 18:27
Conclusos para decisão/despacho
-
26/07/2023 18:25
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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