TRF2 - 0209444-11.2017.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0209444-11.2017.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SONDADRIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252) DESPACHO/DECISÃO Ante o retorno dos presentes autos do Eg.
TRF/2ª Região, dê-se ciência à SONDADRIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA para que requeira o que for de seu interesse, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorridos, e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
01/09/2025 10:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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01/09/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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30/08/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0209444-11.2017.4.02.5101/RJ APELANTE: SONDADRIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, 'a', do CPC, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO.
INDEPENDÊNCIA.
PRECEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O MM.
Juízo Federal a quo extinguiu o cumprimento de sentença para aguardar a análise administrativa do pedido de compensação. 2. A execução judicial dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento pode ser feita independentemente da finalização do procedimento de compensação administrativa do crédito principal, porquanto créditos de natureza e titularidade distintas.
Precedente (AG 5010367-34.2022.4.02.0000/ES, REL.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS). 3.
Assim, a Apelante não precisa aguardar o desfecho do procedimento administrativo de compensação do crédito tributário de sua cliente, sociedade autora na demanda originária, para exigir o que lhe é devido. 3. Recurso de apelação provido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: art. 924, I do CPC.
Contrarrazões no evento 33. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
O recurso especial interposto não atende aos requisitos mínimos de admissibilidade.
O acórdão recorrido partiu da premissa de que "os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e, por esta razão, não se deve condicionar o seu direito ao exercício de compensação pela parte por ele patrocinada".
No entanto, a recorrente não indicou de forma precisa de que modo a legislação federal apontada (art. 924, I do CPC) foi violada ou teve negada sua aplicação, sendo certo que é deficiente a fundamentação recursal em que as razões recursais se limitam a indicar os dispositivos supostamente violados.
Aplicável, por analogia, a Súmula n. 284/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
O recurso também não atende ao requisito do prequestionamento.
Isso porque o julgado sequer faz referência ou debate as disposições contidas nos artigos alegadamente violados, sob o enfoque abordado nas razões recursais.
Além disso, não houve a interposição de embargos de declaração com o objetivo de suscitar o debate específico acerca questão.
Nessa toada, incide o enunciado n. 211 da súmula Superior Tribunal de Justiça (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC. -
10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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09/07/2025 19:40
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 19:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:50
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/03/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 46
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13/03/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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13/03/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/03/2025 17:02
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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10/03/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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12/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 24 de Fevereiro de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 de Março de 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0209444-11.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 266) RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: SONDADRIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/02/2025 15:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/02/2025 14:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/02/2025 00:00 a 06/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 266
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10/02/2025 18:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
10/02/2025 17:21
Juntada de Petição
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07/02/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/01/2025 12:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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27/01/2025 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 28
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25/01/2025 08:47
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/01/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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16/12/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/12/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/12/2024 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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12/12/2024 13:16
Juntado(a)
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03/12/2024 16:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/12/2024 14:46
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0209444-11.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: SONDADRIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DONATO ALVES FERREIRA (OAB RJ111252) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 140
-
21/10/2024 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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27/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:43
Alterado o assunto processual
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07/03/2022 12:41
Alterado o assunto processual
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23/07/2021 19:42
Distribuído por prevenção - Número: 02094441120174025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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