TRF2 - 5001508-34.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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23/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001508-34.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAPARTE AUTORA: JOAO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): EDNA DA SILVA CARDOSO (OAB RJ164383) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
VALOR MENSURÁVEL.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de João Marques de Oliveira, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, com início a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente pago.
As partes não interpuseram recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o reexame necessário de sentença ilíquida proferida contra o INSS, quando o valor da condenação é mensurável e inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, conforme previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for inferior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 4.
Não se exige que a sentença seja líquida, bastando que o valor seja objetivamente mensurável, o que ocorre nas causas previdenciárias, cujos cálculos seguem parâmetros legais definidos e são realizados pelo próprio INSS. 5.
O STJ possui precedentes no sentido de que sentenças ilíquidas, em causas previdenciárias com valor mensurável e inferior ao limite legal, estão dispensadas de reexame necessário (STJ, REsp 1.735.097; EDcl no REsp 1.891.064/MG). 6.
O TRF da 2ª Região também consolidou o entendimento de que sentenças que concedem benefícios previdenciários, mesmo que ilíquidas, não se sujeitam ao reexame obrigatório se o valor estimado for inferior a 1.000 salários mínimos (TRF2, RemNecCiv 5005804.16.2019.4.02.5104 e 5005749.58.2021.4.02.5116). 7.
Embora o Tema 1081 esteja afetado no STJ, não houve determinação de sobrestamento para processos como o presente, devendo prevalecer o entendimento consolidado na Corte local, até decisão final da Corte Superior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que concede benefício previdenciário é dispensada da remessa necessária quando o valor da condenação, ainda que ilíquido, for objetivamente mensurável e inferior a 1.000 salários mínimos. 2.
A iliquidez da sentença não impede o reconhecimento da dispensabilidade do reexame necessário, desde que os cálculos possam ser realizados com base em critérios legais e sejam previsivelmente inferiores ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do CPC. 3.
A afetação da matéria ao Tema 1081 do STJ não impede o julgamento do feito nas instâncias ordinárias, salvo determinação expressa de suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.02.2020; STJ, REsp 1.735.097, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019; TRF2, RemNecCiv 5005804.16.2019.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, j. 11.12.2023; TRF2, RemNecCiv 5005749.58.2021.4.02.5116, Rel.
Juíza Fed.
Convocada Karla Nanci Grando, j. 05.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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22/07/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 06/07/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 418, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 423, de 23/05/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 422, de 23/05/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns nos julgamentos de matéria de Propriedade Intelectual: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Nos julgamentos de matéria de Previdenciária, a 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns: 4.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 4.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 4.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 4.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 5) Nos processos 50057834120224025102 e 50036717420254020000, respectivamente, itens 10 e 152 da pauta, votarão o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) No processo 50026854820224025102, item 172 da pauta, votarão o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 7) No processo 50038397620254020000, item 273 da pauta, votarão a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 8) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 9) Mantida a divergência e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído, oportunamente, em pauta; 10) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 11) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 12) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 13) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 13.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 13.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 13.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 13.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 14) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 16) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 16.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 16.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 16.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Remessa Necessária Cível Nº 5001508-34.2024.4.02.9999/RJ (Aditamento: 309) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA PARTE AUTORA: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): EDNA DA SILVA CARDOSO (OAB RJ164383) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
25/06/2025 19:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 19:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 309
-
25/06/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
-
25/06/2025 16:58
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> GAB03
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24/06/2025 15:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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04/06/2025 16:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/06/2025 13:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
03/06/2025 13:38
Decisão interlocutória
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02/06/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB03
-
30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
-
30/05/2025 18:12
Remetidos os Autos - GAB03 -> SUB1TESP
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30/05/2025 17:48
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB03) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/01/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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13/01/2025 12:45
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB10TESP
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13/01/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: Apelação/Remessa Necessária PARA: Remessa Necessária Cível
-
10/01/2025 22:57
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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10/01/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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10/01/2025 12:36
Despacho
-
13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001508-34.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00114292820168190024/RJ) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: JOAO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Edna Da Silva Cardoso APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2024
-
12/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 13:24