TRF2 - 5040662-48.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5040662482020402510120250904164403
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04/09/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 16:19
Decisão interlocutória
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27/08/2025 19:21
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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26/08/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5040662-48.2020.4.02.5101/RJ APELADO: MPX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face de acórdão da 3A.
Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
AGENTE AUTÔNOMo DE INVESTIMENTOS.
ART. 3º, § 4º, VIII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
PRESTAÇÃO DE SERvIÇO DISTINTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E BANCÁRIAS. 1.
Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora à inclusão no SIMPLES NACIONAL. 2.
A apelada é pessoa jurídica que tem como atividade exclusiva o agenciamento de investimento em aplicações financeiras (CNAE nº 66.12-6/05), sendo composta por sócios habilitados como agentes autônomos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 3.
De acordo com o art. 3º, § 4º, do Estatuto da Micro e Pequena Empresa, isto é, a Lei Complementar nº 123/2006, as empresas que exercem atividade de agentes autônomos de investimento podem optar pelo Simples Nacional. 4.
Por outro lado, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), através da Resolução CGSN nº 140/18, anexo VI, prevê as atividades que são vedadas ao enquadramento ao SIMPLES Nacional, dentre elas a de agentes de investimento em aplicações financeiras. 5.
Não se pode olvidar que as normas restritivas de direitos impõem interpretação estrita, de modo que o rol de atividades vedadas ao SIMPLES (art. 17, ‘caput’, da LC 123/2006) deve ser considerado taxativo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a atividade do agente autônomo de investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, pois se limita em realizar intermediação, entre os investidores e as corretoras (STJ - REsp: 1872529 SP 2020/0102719-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021). 7.
O impedimento para a inclusão dos agentes autônomos de investimento baseado na Resolução CGSN nº 140/18 é ilegítimo, por conferir tratamento igual a pessoas jurídicas que se encontram em situações distintas, exercendo diferentes atribuições. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em razões recursais, a recorrente alega, em síntese, que "o v. acórdão recorrido violou diretamente o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, inciso VIII, da LC n° 123/2006, divergindo da interpretação conferida aos mencionados dispositivos legais, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012469-67.2015.4.03.6100, autorizando a interposição do presente recurso com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da CF." Pontua que "constitui fato incontroverso nos autos, reconhecido pelo v. acórdão recorrido, que a parte autora como agente autônomo de investimentos" e que, conforme se extrai do disposto no art. 3º, parágrafo 4º, inciso VIII, da LC n° 123/2006, não poderá se beneficiar do SIMPLES pessoa jurídica que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.
Contrarrazões no evento 19. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os serviços prestados pelos agentes autônomos de investimento não se enquadram no conceito de intermediação financeira, atividade esta privativa das instituições financeiras.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO, DAS DESPESAS COM OPERAÇÕES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PROFISSIONAL INCONFUNDÍVEL COM OPERAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA.
HISTÓRICO DA DEMANDA [...] DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 3.
Duas são as questões a serem solucionadas: a) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários exercem atividade de intermediação financeira?, e b) o valor utilizado para pagamento dos Agentes Autônomos de Investimento enquadra-se no conceito de "despesas com operações de intermediação financeira", para fins de exclusão ou redução na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins? MÉRITO (...) 13.
Os Agentes Autônomos de Investimento integram o sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15, III, da Lei 6.385/1976 e possuem suas atividades disciplinadas pela Instrução CVM 497/2011, que dispõe em seu art. 1º (grifo acrescentado): "Art. 1º Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na forma desta Instrução, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de: I - prospecção e captação de clientes; II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.
Parágrafo único.
A prestação de informações a que se refere o inciso III inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10." 14.
Assim, verifica-se que a atividade dos agentes autônomos de Investimento não se confunde com aquela realizada pelas entidades financeiras, afinal eles não realizam atividade de captação de recursos dos agentes superavitários, voltada a intermediar sua posterior transferência para os agentes deficitários.
Na realidade, enquanto as corretoras de títulos e valores mobiliários são instituições financeiras que exercem a intermediação de operações em bolsa de valores, os agentes atuam como intermediários, mas entre os investidores e as corretoras, captando clientes e esclarecendo dúvidas sobre aplicações financeiras, como ações, opções, fundos de investimento, etc. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.872.529/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/4/2021 - sem grifos no original.) No caso, o acórdão recorrido assentou a natureza de agente autônomo de investimentos da parte autora, de modo que, para acolher a alegação da recorrente de que os agentes autônomos de investimento não desempenhariam as atividades previstas no art. 3.º, § 4.º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 123/2006 seria necessário incursionar no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Registre-se, por fim, o entendimento da Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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05/06/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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02/04/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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31/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/02/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/12/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 09:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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04/12/2024 17:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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05/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5040662-48.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: MPX AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VILMAR URBANESKI (OAB SC042388) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
04/11/2024 19:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
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04/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/11/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 43
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04/11/2024 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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18/01/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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