TRF2 - 5011814-86.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011814862024402000020250613133747
-
12/06/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/06/2025 20:47
Decisão interlocutória
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10/06/2025 19:15
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
10/06/2025 11:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 66
-
10/06/2025 08:24
Juntada de Petição
-
09/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/06/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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01/06/2025 16:51
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5011814-86.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE: UNIMAR UNIAO MARANGUAPE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444)ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB ES018873)INTERESSADO: IRINEU MENDES DE VASCONCELLOS JUNIORADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITOADVOGADO(A): ALESSANDRA ANTUNES COELHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMAR UNIAO MARANGUAPE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE. CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
MENOR ONEROSIDADE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou o pedido formulado pela executada. 2. Alega a agravante que os valores bloqueados em contas de sua titularidade são destinados ao pagamento de despesas essenciais ao funcionamento da empresa, tais como pagamento de fornecedores, contas de luz, água e supermercado, assim como que "o bloqueio atingiu quantia oriunda de comissões de profissional liberal recebidas pelo Sr.
Irineu”, impedindo-o de pagar a pensão alimentícia de seus filhos.
Precedentes. 3.
Por outro lado, embora seja válido o bloqueio de ativos financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, sendo ônus da devedora comprovar que a manutenção da penhora terá o condão de impossibilitar o custeio de despesas correntes e relacionadas à manutenção das atividades comerciais. 4.
Na hipótese, não foram apresentados documentos significativos pela agravante/executada, sendo insuficientes à demonstração de imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa, na medida em que não comprovam a saúde financeira da devedora, como seria o caso da declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços aprovados por assembleia ou subscritos por diretores. 5. Não prospera a alegação de que o bloqueio está impedindo um dos executados, Irineu Mendes de Vasconcelos Júnior, de pagar a pensão alimentícia de seus filhos, considerando não haver qualquer constrição em face do mesmo. 6. Nesse panorama, o bloqueio de valores da pessoa jurídica executada é legítimo, não sendo estes alcançados pela impenhorabilidade.
Precedente. 7.
Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração prejudicados. Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: artigos 489, §1°, III, IV e VI, 854, §4º, e 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões no evento 45.
Não obstante o pedido de gratuidade de justiça, as custas de preparo foram recolhidas, conforme certificado no evento 54. É o relatório.
Decido.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Para desacolher a pretensão da parte recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
O órgão julgador assentou que não foram apresentados documentos significativos pela agravante/executada, sendo insuficientes à demonstração de imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da empresa.
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Conforme o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Pelas mesmas razões, a supracitada súmula é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, o recurso especial deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão vergastado não destoa da linha do Superior Tribunal de Justiça, consoante o(s) aresto(s) abaixo reproduzido(s): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ).2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão.6.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).2.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, V, do CPC. -
29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/05/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
-
31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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14/03/2025 15:11
Despacho
-
07/03/2025 00:22
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
06/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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28/02/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 11:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/02/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
31/01/2025 17:31
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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10/12/2024 15:56
Juntada de Petição
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06/12/2024 17:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0004392-03.2012.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 29, 31
-
06/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 16:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
04/12/2024 17:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/11/2024 13:18
Juntado(a)
-
05/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
-
05/11/2024 00:00
Intimação
3a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 42ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de novembro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1529, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5011814-86.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS AGRAVANTE: UNIMAR UNIAO MARANGUAPE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB ES018873) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES INTERESSADO: IRINEU MENDES DE VASCONCELLOS JUNIOR ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO ADVOGADO(A): ALESSANDRA ANTUNES COELHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente -
04/11/2024 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/11/2024
-
04/11/2024 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/11/2024 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 67
-
25/10/2024 13:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
-
08/10/2024 11:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
-
08/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/09/2024 17:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/09/2024 17:07
Juntada de Petição
-
20/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/09/2024 17:19
Juntado(a)
-
20/09/2024 11:57
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
19/09/2024 17:32
Juntada de Petição
-
17/09/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
03/09/2024 18:02
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Petição
-
02/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2024 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
-
23/08/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
-
23/08/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Juntado(a) - 23/08/2024 16:29:38)
-
23/08/2024 16:30
Juntado(a)
-
23/08/2024 13:51
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
-
23/08/2024 13:46
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 221 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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