TRF2 - 5069176-69.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:39
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
12/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
11/09/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
01/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
29/08/2025 19:35
Expedição de ofício
-
29/08/2025 18:38
Juntado(a)
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
25/08/2025 12:47
Juntado(a)
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069176-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS objetivando cobrança de débito no valor originário de R$525.710,19 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e dez reais e dezenove centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 3.959,78 (três mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), em contas de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD. A parte executada compareceu aos autos, por meio da petição do evento 34.1, para apresentar Exceção de Pré-Executividade, sustentando a nulidade da citação e requerendo o desbloqueio do montante penhorado. O pleito da parte executada foi indeferido, nos termos da decisão do evento 37.1, a determinou a sua intimação para oposição de embargos à execução fiscal, na forma do art. 16 da LEF. Devidamente intimado, conforme eventos 48 e 49, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal, sem oposição de embargos à execução fiscal. Em petição do evento 54.1, a parte executada informa ter solicitado o parcelamento do débito junto à exequente.
Ademais, requer a concessão de vista dos autos para defesa, no tocante ao sócio da pessoa jurídica executada. É o relatório.
Decido. Nada a prover em relação ao pedido de vista para defesa da parte executada, haja vista não constar pessoa física no polo passivo da presente execução, a qual é movida em face de GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, somente. Ante o decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, determino a transferência do valor penhorado para conta judicial à disposição do juízo. Em seguida, intime-se a parte exequente para informar em qual inscrição deseja que o montante penhorado seja alocado.
Prazo: 05 (cinco) dias. Na hipótese de eventual inércia, serão os valores imputados na ordem decrescente dos montantes, na forma do art. 163, IV do CTN, haja vista ser o critério viável de determinação por este Juízo.
Após, expeça-se ofício à CEF determinando a transformação em pagamento definitivo do valor total penhorado. Realizada a transformação, intime-se a exequente para ciência.
Prazo: 05 (cinco) dias. Considerando a necessidade de realização de diligências na esfera administrativa para a localização da parte executada ou de seus bens, determino a suspensão e o posterior arquivamento desta execução fiscal, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão, de vista periódica dos autos, bem como a concessão de novo prazo para alocação da quantia transformada, devendo os autos permanecerem suspensos na forma do art. 40 da LEF. O controle administrativo e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente. Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/07/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
10/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069176-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923)ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, objetivando cobrança de crédito no valor de R$525.710,19(quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e dez reais e dezenove centavos). 1.
Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de FERNANDO ABAD FREITAS ALVES, OAB/RJ n.º RJ105923. 2.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação juntando aos autos procuração devidamente assinada pela parte executada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. 3.
Em respeito ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, deverá a parte executada, no mesmo prazo, indicar seu domicílio atualizado, seu endereço eletrônico, bem como o telefone para contato. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro. 5.
Cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos da decisão do evento 48.1. -
09/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 12:34
Determinada a intimação
-
09/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 20:54
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069176-69.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO NOGUEIRA GUIMARAES (OAB RJ084896) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS nos autos de Execução Fiscal que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de débito no valor de R$525.710,19 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e dez reais e dezenove centavos).
A Excipiente sustenta a nulidade de citação por edital (evento 34). É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980.
Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF.
Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região).
Segunda Turma.
Julgamento em 04/12/2012.
Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No âmbito da execução fiscal, a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades de citação.
O artigo 8º da Lei nº 6.830/80 prevê como modalidades de comunicação ao executado a citação por correio, Oficial de Justiça ou por edital, veja-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co- responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
Por sua vez, o artigo 7º, I, Lei nº 6.830/80 determina que o despacho que deferir a inicial resulta em ordem para citação, de acordo com as sucessivas modalidades previstas no art. 8º da mesma lei.
O artigo 256 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente às execuções fiscais, prevê, ainda, o seguinte: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.
Sobre o tema, confira-se, ainda, o teor do verbete nº 414 da Súmula da Jurisprudência do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
No caso dos autos, houve tentativa frustrada de citação pessoal no endereço fornecido pela Parte Exequente, conforme evento 09.
Após, houve pesquisa de endereços da Executada através dos sistemas disponíveis para esta Vara mas, conforme certidão de evento 18, não foram localizadas novas informações.
Verifica-se, portanto, que a citação por edital foi determinada somente após a citação ter sido frustrada e ter havido buscas para localização de novos endereços nos sistemas disponíveis nesta 12ª VFEF. Destaco, ademais, que é dever do contribuinte manter seu domicílio fiscal completo e atualizado junto à Receita Federal do Brasil, obrigação acessória (art. 113, § 2º, do CTN) cujo descumprimento não pode beneficiar o sujeito passivo por sua própria desídia.
Em que pese a demonstração nos autos do endereço completo, a Executada não se desincumbiu de seu ônus probatório de que esta informação foi prestada à Receita Federal, nos termos determinados pela legislação. Dessa forma, revela-se válida a citação por edital da parte Executada, porquanto preenchidos os pressupostos estabelecidos pela legislação processual civil (art. 256, inciso II e § 3º, do CPC/15).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Intime-se a Parte Executada para apresentação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da LEF.
Fica a Parte Executada cientificada de que, na esteira do entendimento pacificado pela Corte Especial, inclusive no julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013), a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor depende do cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia suficiente; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Advirto, desde já que, havendo necessidade de complementação da garantia, esta deverá ser feita NOS AUTOS DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. -
29/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 21:55
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
20/02/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
18/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/02/2025 13:28
Juntado(a)
-
13/02/2025 10:10
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:49
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
16/01/2025 16:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/01/2025 13:43
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
14/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
14/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/01/2025
-
22/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 22/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 06/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 13/01/2025
-
22/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069176-69.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EDITAL Nº 510014824777 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 50691766920244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 09.***.***/0001-17, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 525.710,19 (quinhentos e vinte e cinco mil, setecentos e dez reais e dezenove centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº ..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de GUIMARAES , IRMES E ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 12/11/2024.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 948628776424 -
21/11/2024 12:36
Intimação por Edital
-
21/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/11/2024
-
12/11/2024 17:41
Expedição de Edital - citação
-
08/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/11/2024 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
04/11/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 21:07
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
30/10/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/10/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
23/09/2024 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 12:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
18/09/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
18/09/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2024 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 22:45
Determinada a citação
-
16/09/2024 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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