TRF2 - 5014536-93.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5014536932024402000020250813120319
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12/08/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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12/08/2025 17:57
Decisão interlocutória
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08/08/2025 18:59
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014536-93.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEBASTIAO TORRESADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL SEBASTIAO TORRES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 15), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, mantendo decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado em sede de demanda que objetiva indenização por conta de vícios na construção, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
NÃO CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. – Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. – A mera alegação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor. – Muito embora seja possível considerar que a verossimilhança das alegações esteja presente ante o laudo técnico acostado pelo próprio autor juntamente com sua peça exordial, no qual são demonstrados os danos identificados em todo o empreendimento habitacional, não se identifica sua hipossuficiência perante a instituição financeira, na medida em que a discrepância econômica entre as partes, por si só, não pode servir de justificativa para excepcionar a regra geral acerca da distribuição do ônus da prova, mas sim o aspecto técnico, relativo à (im)possibilidade de realização das provas necessárias para o deslinde da controvérsia. – No caso, a hipossuficiência resta rechaçada não só pela perfeita plausibilidade de requerimento pelo demandante, ora recorrente, da produção das provas que entenda imprescindíveis para o julgamento da demanda, como até mesmo pela apresentação, pelo próprio interessado, de um laudo técnico confirmando suas alegações – Agravo de instrumento não provido.” Em suas razões (Evento 27), sustenta o condomínio recorrente, em síntese, que o decisum guerreado teria negado vigência aos artigos 373, §1º do CPC e Art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora teria juntado aos autos um parecer técnico que indicaria a ocorrência de vícios na construção, além do fato de que a Caixa Econômica Federal teria, ao seu dispor, toda a documentação relacionada à contratação, incorporação imobiliária e construção do empreendimento e os meios de produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, especificamente a existência ou não dos vícios construtivos, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 30, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, o artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao indeferir a inversão do ônus da prova, teria violado o artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo sequer que se falar em dissídio jurisprudencial, tendo em vista, inclusive, a base fática diversa do acórdão recorrido. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes. 2.
Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Precedentes.3.
Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui competência para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos pela Terceira Turma e pela Segunda Seção.
O exame da divergência entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos.Precedentes.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.456.036/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 7/11/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015.
SÚMULA 315/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ.2.
A agravante, em breve síntese, sustenta que não é caso de aplicação do óbice sumular, uma vez que "(...) a não admissão do Recurso Especial analisou questões processuais relevantes, embora as tenha rechaçado.
O Agravo serviu para apreciação de mérito, em que pese tenha afirmado aplicação da Súmula 07".3.
Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC/2015, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou se um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; que a divergência seja atual; c) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes.4.
O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão que concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.5.
Extraem-se do decisum embargado os seguintes fundamentos: a) não houve está configurada violação ao art. 535 do CPC/1973; b) no que tange à alegada preclusão e ao julgamento extra petita, acolher o pleito da recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; c) em relação à inversão do ônus da prova, o entendimento do STJ é no sentido de que aferir se está presente ou não o requisito da verossimilhança da alegação, necessário para a inversão dos ônus da prova, também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório; d) ilidir a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de ocorrência de venda casada, também demandaria a análise do contexto fático-probatório, aplicando-se novamente o enunciado da Súmula 7/STJ; e) o entendimento firmado pela Corte a quo decorreu da análise das circunstancias fáticas peculiares à causa e da interpretação de cláusulas contratuais, que resultou na conclusão de que a recorrente tinha ciência da cobrança da taxa de avaliação, sendo esta legal, afastando o pleito de repetição de indébito, incidindo, quanto a esse aspecto, as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.6.
O acórdão embargado não se manifestou acerca do mérito do Recurso Especial, em virtude da existência de óbices sumulares ao seu conhecimento.
Os Embargos de Divergência são manifestamente inadmissíveis.
Incidência da Súmula 315/STJ.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes Corte Especial, DJe 14.8.2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14.6.2019. 7.
Apesar de reconhecer-se que o óbice processual ao conhecimento dos Embargos de Divergência, em obiter dictum, é importante destacar, por uma questão de justiça, o excesso de onerosidade a que os consumidores estão sujeitos em casos como o presente.
A embargante, em virtude da ausência de clara previsão em contrato de adesão, que lhe impingiu o desconto da tarifa questionada, chegou à condição extrema de ver ser imóvel, avaliado em cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) levado a leilão extrajudicial em decorrência de uma suposta dívida originariamente no valor de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), que "evolui" para o montante de cerca de R$ 10.039,00 (dez mil e trinta e nove reais).8.
Agravo não provido.” (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.211.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe de 20/8/2020.) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
PRECLUSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada". 2.
Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial. 3.
Analisar a inversão do ônus da prova determinado pela Corte regional implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4.
Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 1.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 4.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 6.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.2.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
A revisão das conclusões estaduais (acerca da legitimidade ativa do ora agravante) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. 5.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 6.
A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.” 7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.482.787/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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25/06/2025 15:57
Recurso Especial não admitido
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/04/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 13:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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24/04/2025 13:30
Gratuidade da justiça não concedida
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17/03/2025 00:26
Conclusos para decisão com Petição - AREC -> SECVPR
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 16:27
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
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21/02/2025 16:27
Despacho
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21/02/2025 00:43
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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20/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/02/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/12/2024 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/12/2024 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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13/12/2024 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 17:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/12/2024 15:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/12/2024 14:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/12/2024 11:35
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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04/12/2024 11:07
Juntada de Petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de dezembro de 2024, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentaçãooral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentaçãooral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro)horas antes do horário indicado para a realizaçãoda sessão, por meiodo formulário eletrônico disponibilizado na página doTribunal (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533), nos termos do disposto no§1º-A do art. 2º da Resolução nºTRF2- RSP2020/00016,de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2-RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessõesde julgamento realizadas por meiodevideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na páginaoficialdesteTRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.
Turma Especializada.(https://www.youtube.com/channel/UCt-N4KpaFhCRf6ExNZfrmOg).
Agravo de Instrumento Nº 5014536-93.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SEBASTIAO TORRES ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): LARISSA MARIA TAVARES PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/11/2024 14:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2024
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21/11/2024 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/11/2024 13:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 7
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13/11/2024 15:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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05/11/2024 14:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB21
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05/11/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p084745 - LARISSA MARIA TAVARES)
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21/10/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/10/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/10/2024 19:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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17/10/2024 19:40
Determinada a intimação
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14/10/2024 18:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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14/10/2024 18:07
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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14/10/2024 17:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 42 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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