TRF2 - 5069396-38.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:09
Despacho
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12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:31
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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28/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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28/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069396-38.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VITORIA'S MARCENARIA E CARPINTARIA LTDAADVOGADO(A): GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face da decisão que indeferiu o requerimento de desbloqueio de valores.
Aduz a parte Embargante que "que, por um infeliz lapso do setor de contabilidade da empresa executada, não foi realizado o parcelamento com relação à CDA registrada sob o nº 7062102870592.
Não foi de forma proposital, Excelência e sim um lapso, que já foi oportunamente corrigido, eis que já foi realizado o parcelamento com relação à CDA nº 7062102870592, conforme comprova através da documentação em anexo." Ao final, sustenta a parte embargante que "A r. decisão embargada, ao final, não foi clara sobre a suspensão da presente execução fiscal em face do executado, razão da interposição dos presentes declaratórios". É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que opostos tempestivamente.
Como é assente, os embargos de declaração se prestam, de regra, para suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade e corrigir erro material, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, cabendo quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial, ou seja, decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator.
Na hipótese, não há o vício intrínseco, eis que a decisão ora atacada resta plenamente hígida, conforme fundamentação abaixo descrita.
Desta forma, em que pesem os argumentos apresentados, o inconformismo da parte Embargante dirige-se, em verdade, contra o teor e os fundamentos da decisão embargada, e não contra eventual contradição ou omissão do julgado, não restando configurada hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos I do CPC.
Na realidade, o que pretende a parte Embargante é o reexame de questão já decidida, propósito para o qual o recurso deduzido não se presta, devendo eventual inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão.
No que toca à noticia de posterior parcelamento da cda número 7062102870592, é de se ver que, conforme extrato de evento 66, o alegado acordo foi rescindido, razão pela qual não deve ser deferido o pedido de suspensão do presente feito na forma do art 922 do C.P.C., conforme decisão embargada de evento 52.
Por tais motivos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EIS QUE TEMPESTIVOS, E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o prosseguimento do feito.
Escoado o prazo acima, voltem-me conclusos. -
23/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 18:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/07/2025 15:53
Juntada de peças digitalizadas
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10/06/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
-
05/06/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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15/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 17:36
Determinada a intimação
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15/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/05/2025 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:47
Decisão interlocutória
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13/05/2025 12:31
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:17
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:00
Decisão interlocutória
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28/04/2025 12:32
Juntada de Petição
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28/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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27/02/2025 20:06
Decisão interlocutória
-
16/01/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/01/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/01/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/01/2025
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 21/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 03/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 10/01/2025
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21/11/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069396-38.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: VITORIA'S MARCENARIA E CARPINTARIA LTDA EDITAL Nº 510014834209 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELO UNIÃO - FAZENDA NACIONAL CONTRA VITORIA'S MARCENARIA E CARPINTARIA LTDA, PROCESSO 50693963820224025101, NA FORMA ABAIXO: O JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAZ SABER, aos que o presente Edital de Citação com o prazo 30 (trinta) dias, extraído dos autos acima, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(a/s) VITORIA'S MARCENARIA E CARPINTARIA LTDA, CNPJ: 24.***.***/0001-16, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriunda do processo administrativo n.º 19321067005202151 e 12376488623202156, inscrição n.º 7062102870592 e 7042105259210, para crédito a favor da exequente de R$ 114.634,26, bem como para pagar(em) o débito acima descrito, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizada, acrescida de juros, custas e despesas processuais, ou garantir(em) a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias constante deste edital, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, incisos, da Lei 6830/80, sob pena de prosseguimento da execução (chave do processo nº 608932711522).
E como o(s) executado(s) encontra(m)-se em lugar incerto e não sabido é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 30 (trinta) dias para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico – TRF – 2ª Região, na forma da Lei.
Fica(m) o(s) mesmo(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av.
Venezuela nº 134, anexo B, 6º andar, Saúde - RJ, no horário das 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, em 13/11/2024, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal, Dr(a). Juízo Federal da 5ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro eu, TATIANA DE QUEIROZ RODRIGUES, o digitei, e eu, ANDREA COSTA DE OLIVEIRA CARVALHO, Diretora de Secretaria, o conferi. -
14/11/2024 16:37
Intimação por Edital
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14/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/11/2024
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13/11/2024 17:39
Expedição de Edital - citação
-
12/11/2024 13:43
Decisão interlocutória
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11/11/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:05
Decisão interlocutória
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27/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 12:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 10:18
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição
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25/09/2024 15:27
Juntada de Petição
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17/10/2022 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/10/2022 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/10/2022 17:57
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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14/10/2022 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 13:33
Determinada a intimação
-
13/10/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/10/2022 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2022 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/10/2022 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2022 19:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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14/09/2022 19:59
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/09/2022 16:37
Determinada a citação
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13/09/2022 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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