TRF2 - 5017083-66.2023.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5157241-85.2025.4.02.9666/TRF (ROSEANA MARIA DE ARAUJO MATOS)
-
25/08/2025 17:12
Baixa Definitiva
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19/08/2025 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
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12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 130
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017083-66.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSEANA MARIA DE ARAUJO MATOSADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Evento 122: NADA A PROVER.
A quantia relativa ao período compreendido entre 1º/3/2025 e 25/3/2025 está contemplada no cálculo das parcelas atrasadas (evento 90, OUT2).
Portanto, foi requisitada na RPV já enviada ao TRF2 (evento 123/124).
Intime-se.
Após, dê-se baixa. -
07/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:34
Decisão interlocutória
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06/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
-
28/07/2025 12:10
Intimado em Secretaria
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28/07/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-17 processada no TRF2 com o no. 51572418520254029666/TRF (KOETZ, MELLA E ADVOGADOS ASSOCIADOS)
-
27/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*37-17 processada no TRF2 com o no. 51572418520254029666/TRF (ROSEANA MARIA DE ARAUJO MATOS)
-
23/07/2025 09:53
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:30
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*37-17
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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17/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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11/06/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5017083-66.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: ROSEANA MARIA DE ARAUJO MATOSADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 110 - 06/06/2025 - Juntado(a) -
06/06/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 111
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06/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
06/06/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/06/2025 22:36
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*37-17
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03/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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02/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017083-66.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSEANA MARIA DE ARAUJO MATOSADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Em conformidade com o § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94 e em razão do tempo decorrido desde a assinatura do contrato, INTIME-SE o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do honorário contratual relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência devida, se houver, e intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 15:11
Determinada a intimação
-
28/05/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5017083-66.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ROSEANA MARIA DE ARAUJO MATOSADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) DESPACHO/DECISÃO Considerando que foi acostado aos autos documento unilateral, que prevê honorários contratuais, assinado apenas pela parte autora, INTIME-SE o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o requerimento de reserva de honorários e juntar aos autos o contrato de honorários firmado pela parte autora e pelo(a) advogado(a).
Ademais, conforme § 4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, no mesmo prazo, deverá juntar declaração do(a) autor(a), com data atual e assinada por ele(a), de que não foi pago qualquer valor a título do referido honorário relativo à presente demanda.
Se houve pagamento parcial, deverá ser informado o respectivo valor.
Ressalto que o entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Também, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas.
Ademais, o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” Desse modo, na hipótese da regularidade do contrato de honorários juntado aos autos, com as assinaturas de ambas as partes, mas permanecendo a previsão de honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento), limito e fixo os honorários convencionados em 30% do valor a ser recebido pela parte autora, de acordo com a jurisprudência acima e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC.
Tudo feito e acordando as partes sobre os cálculos, prossiga-se com o cadastro das requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.
Intimem-se.
Após, prossiga-se a execução. -
26/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:53
Decisão interlocutória
-
26/05/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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21/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
21/05/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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19/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:41
Determinada a intimação
-
14/05/2025 16:01
Juntada de Petição
-
13/05/2025 20:11
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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29/04/2025 18:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 18:34
Determinada a intimação
-
27/03/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 16:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 71
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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27/03/2025 10:36
Juntada de Petição
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
06/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
06/02/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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04/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 13:48
Determinada a intimação
-
04/02/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 11:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
31/01/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO38
-
31/01/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 31/01/2025
-
31/01/2025 10:43
Juntada de Petição
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31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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10/12/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/11/2024 21:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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29/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/11/2024 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/11/2024 13:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/11/2024 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b>
-
11/11/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 28 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5017083-66.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 126) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ROSEANA MARIA DE ARAUJO MATOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
08/11/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
08/11/2024 09:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>28/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 126
-
29/10/2024 16:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
29/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/10/2024 13:09
Juntada de Petição
-
14/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/10/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/10/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2024 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/10/2024 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 20:39
Juntado(a)
-
01/10/2024 20:07
Juntado(a)
-
01/10/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2024 12:40
Determinada a intimação
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
31/07/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
26/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2024 14:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 18:28
Despacho
-
05/12/2023 21:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2023 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
22/05/2023 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 14:13
Determinada a intimação
-
16/05/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2023 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
27/04/2023 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2023 14:58
Determinada a intimação
-
20/04/2023 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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