TRF2 - 5008471-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:36
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO22
-
13/08/2025 13:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/08/2025 06:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008471-08.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELIA SEVERINA SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação da consolidação da propriedade em nome do agente financeiro de imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “ADMINISTRATIVO.
FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NOTIFICAÇÃO.
CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES.
DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO EXERCIDO.
REQUISITOS DA LEI 9.514/97.
CUMPRIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Lide envolvendo o pedido de anulação da consolidação da propriedade, em nome da CEF, do imóvel objeto de financiamento descrito na inicial e a autorização para a incorporação da mora ao saldo devedor, com o prosseguimento do financiamento. 2.
A autora não nega o inadimplemento contratual, o que é corroborado pela planilha de evolução da dívida anexada pela CEF, sendo certo que, não pagas as parcelas mensais, será intimado o devedor para a purga da mora e, não havendo o pagamento, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, promovendo-se o posterior leilão público para sua alienação, não havendo que se falar em eventual desconhecimento acerca desse procedimento, realizado com fulcro na Lei nº 9.514/1997 e previsto contratualmente, ou que teria a autora sido surpreendida pela prática dos atos que ora pretendem desconstituir. 3. Consta da cópia da matrícula do imóvel a averbação da intimação da devedora para a purga da mora, em 3/3/2023, e posterior averbação da consolidação da propriedade em nome da CEF, na forma do artigo 26, § 7º, da Lei nº 9.514/97, em 20/9/2023. 4.
A comunicação do devedor acerca das datas dos leilões (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97) tem por finalidade apenas assegurar o direito de preferência do devedor para a aquisição do imóvel, previsto no § 2º-B, mediante pagamento da integralidade da dívida acrescida dos encargos legais, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos, sendo certo que a sua ausência não enseja a nulidade da consolidação da propriedade, cumprindo observar que, com este último ato, a relação contratual anteriormente havida é extinta. 5. A despeito das alegações da apelante no sentido de que não fora comunicada das datas dos leilões, ela mesma acostou aos autos o edital de leilão público, demonstrando, portanto, que tinha ciência prévia de sua realização, não sendo, contudo, demonstrada qualquer iniciativa concreta para o exercício do direito de preferência, com o adimplemento integral do montante que seria exigido, a fim de retomar o imóvel, embora tivesse conhecimento da legislação aplicável ao contrato e do próprio inadimplemento, de modo que a desconstituição dos leilões e da consequente alienação só imporia atrasos ao procedimento, uma vez que a autora não demonstrou em qualquer momento o efetivo interesse no direito de preferência e condições de cumprir com os encargos devidos. 6.
A celebração de acordo ou renegociação de dívida é faculdade adstrita às partes não sendo cabível compelir a aceitar proposta de pagamento em valores inferiores ao devido, sendo certo que as dificuldades financeiras enfrentadas pela autora e alegado direito à moradia não têm o condão de afastar a mora, prevalecendo o princípio do pacta sunt servanda e o regramento legal estabelecido pela Lei 9.514/97, na hipótese de inadimplemento. 7.
Apelação não provida.” Em suas razões (Evento 26), sustenta a recorrente, em síntese, que haveria divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66, acarretando uma verdadeira insegurança jurídica, decorrente de julgamentos contraditórios em casos análogos, aduzindo, ainda, que teria o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 42, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à possibilidade de purgação da mora na forma prevista no Decreto-Lei 70/66 não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.2.
Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço.
Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.3.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4.
Agravo interno improvido.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LEILÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
-
09/04/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
09/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
09/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
09/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/04/2025 13:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:57
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
24/03/2025 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
19/02/2025 11:41
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
18/02/2025 11:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/02/2025 11:45
Determinada a intimação
-
12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
07/02/2025 17:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
07/02/2025 14:49
Juntada de Petição
-
05/02/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/01/2025 06:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
20/12/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
19/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 20:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
18/12/2024 20:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/12/2024 16:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/11/2024 15:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5008471-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CELIA SEVERINA SANTANA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
11/10/2024 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
03/09/2024 14:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/09/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
02/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
30/08/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
29/08/2024 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/08/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/08/2024 10:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001255-73.2022.4.02.5001
Gessy Peres Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2025 08:28
Processo nº 5000272-62.2022.4.02.5005
Rosenilda Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/02/2025 07:56
Processo nº 5045333-21.2023.4.02.5001
Conselho Regional de Administracao do Es...
Carlos Renato Machado Gouveia
Advogado: Maikon Zampiroli Figueiredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2023 18:18
Processo nº 5063189-23.2022.4.02.5101
Mainfreight Limited
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luisa Ferreira Gonzalez Penna
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 11:43
Processo nº 5063189-23.2022.4.02.5101
Mainfreight Limited
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luisa Ferreira Gonzalez Penna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2022 16:32