TRF2 - 5088962-36.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5088962362023402510120250728141127
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28/07/2025 12:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/07/2025 12:00
Decisão interlocutória
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24/07/2025 18:47
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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23/07/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/07/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 21:53
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5088962-36.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: EVERALDO BARROS CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por EVERALDO BARROS CARDOSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que restou assim ementado (evento 12): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MILITAR.
REINTEGRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA INATIVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - O termo inicial da prescrição, seja qual for a pretensão deduzida, é a data da passagem do militar para a reserva. II - Atos administrativos que reconheçam o direito de transformar em pecúnia a licença especial não implicam renúncia tácita da prescrição. III - No caso que ora se examina, o desligamento do autor se deu em 2008, sem que haja notícias de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, motivo pelo qual é imperioso que se reconheça a ocorrência da prescrição. IV – Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos contra o v. acordão foram inadmitidos, conforme evento 29.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que deve ser exercido o juízo de retratação ou a reconsideração do julgado por ocorrência de divergência da decisão recorrida com o entendimento estruturado no AgInt no AREsp 2.474.230/PE e no AgInt no AREsp 1.638.009/MS.
Outrossim, que houve ofensa a norma jurídica vigente no art. 369 e art. 465 do CPC.
Defende, por fim, que deve ser dado provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência delimitada na exordial e bem como o prosseguimento do processo com a correta instrução probatória e o devido saneamento oportunizando a parte interessada a chance de produção das provas pertinentes ao direito.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 44). É o breve relatório.
Decido.
O presente recurso especial não deve ser admitido, pois inexistem no acórdão impugnado elementos que contrariem o dispositivo infraconstitucional alegadamente violado.
Ademais, friso que o resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e que, segundo a orientação contida na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Outrossim, o julgado parece não destoar da linha do STJ, consoante julgado abaixo reproduzido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE NOTÍCIA DE QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, OU QUE SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL TENHA SIDO PLEITEADA.
EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012).II.
Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.III.
A hipótese de incapacidade e não fluência da prescrição, prevista no art. 198, I, c/c art. 3º do Código Civil, não se aplica ao caso concreto, uma vez que não há, nos autos, qualquer alegação no sentido de que a suposta doença que acomete o agravante o tenha tornado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, inexistindo notícia de que, ao menos, tenha sido pleiteada sua interdição judicial.IV.
Nos termos dos arts. 106, II, 108, IV, V e VI, 109 e 110 da Lei 6.880/80, o ex-conscrito, ou seja, aquele que apenas prestou o serviço militar obrigatório, sendo posteriormente licenciado, para fazer jus à reforma militar deverá comprovar estar incapacitado em decorrência de doença que (a) eclodiu durante a prestação do serviço castrense, independentemente de relação de nexo causal, ou (b) se surgida em momento posterior, desde que comprovado o referido nexo de causalidade.
Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.402.063/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.V.
Hipótese em que, com base no conjunto probatório dos autos, entendeu o Tribunal de origem que a eclosão da doença incapacitante não foi contemporânea à prestação do serviço militar, pelo ora agravante, inexistindo, outrossim, qualquer relação de causa e efeito entre a doença e o serviço castrense.
Destarte, rever tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.VI. "A revisão das premissas fixadas pela Corte origem é inviável em recurso especial, em respeito ao teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a revisão dos aspectos fáticos dos autos, aplicável, também, aos recursos fundados na alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 494.558/MS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014).VII.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp n. 1.318.829/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.) Noutro giro, quanto à alegação de existência de dissídio jurisprudencial, é ônus da parte recorrente provar que é idêntico o objeto tratado no acórdão como paradigma, e do contrário não se caracteriza dissídio, em razão de provável particularidade baseada em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.
Ademais, para a comprovação do dissídio jurisprudencial não é suficiente a simples transcrição ou juntada de ementas ou julgados nos autos, há necessidade de que o recorrente transcreva trechos do acórdão recorrido e do acórdão paradigma, comparando-os, a fim de demonstrar que ambos os casos são bem parecidos ou têm base fática similar e que foram dadas interpretações divergentes, pelo Tribunal de origem, aos mesmos dispositivos infraconstitucionais daquelas firmadas por outros Tribunais ou pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: REsp 1649816/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017; REsp 1666482/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017.
Não restou demonstrado que o julgado contrariou o dispositivo legal citado ou, ainda, que conferiu à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído o Superior Tribunal de Justiça ou outro Tribunal.
Sendo assim, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, V, do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:51
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 00:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/03/2025 16:42
Juntada de certidão
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17/03/2025 16:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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17/03/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/03/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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14/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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13/03/2025 19:12
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:55
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/02/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/02/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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03/02/2025 19:58
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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07/01/2025 01:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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29/12/2024 19:54
Juntada de Petição
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29/12/2024 19:53
Juntada de Petição
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29/12/2024 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/12/2024 10:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição
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10/12/2024 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 23:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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05/12/2024 23:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 16:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/11/2024 18:07
Juntada de certidão
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11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/11/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 02/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5088962-36.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: EVERALDO BARROS CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
08/11/2024 17:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
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08/11/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/11/2024 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/11/2024 13:00 a 02/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 24
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05/11/2024 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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26/08/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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26/08/2024 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/08/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2024 10:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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