TRF2 - 5011220-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001546-16.2003.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 27, 55, 67
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14/08/2025 08:43
Juntada de Petição
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04/07/2025 15:24
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 30/06/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58 e 59
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011220-72.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CHEILA LESSA RODRIGUESADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)AGRAVANTE: EUDOCIA DA SOLEDADE HORAADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253)AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FINANCIAMENTO.
RECÁLCULO DE PRESTAÇÕES.
PROVA PERICIAL.
NOVO LAUDO. livre convencimento motivado.
ELEMENTOS TÉCNICOS DISPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Embargos de declaração em face do acórdão da Oitava Turma Especializada, a qual, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001546-16.2003.4.02.5102/RJ), nos termos do art. 523 do CPC, apresentada por EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, declarou "cumprida a obrigação contida na sentença acerca do recálculo das prestações, fixando o valor da dívida remanescente das autoras/exequentes em R$ 24.936,40 (vinte e quatro mil novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), em outubro de 2017", destacando que "foge ao objeto do processo buscar a satisfação de tal crédito no bojo do presente processo e que o inadimplemento de tal dívida impede a quitação do contrato e autoriza a CEF/EMGEA a tomar as medidas cabíveis para sua satisfação, nos termos do contrato de financiamento". II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita.
III - Conforme Superior Tribunal de Justiça, “é entendimento desta Corte Superior que o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 1960327 AM 2021/0259694-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) IV - Embora se saiba da importância da prova pericial costuma a ter para o processo, como já referido o art. 479 do NCPC, nosso sistema processual civil prevê o princípio do livre convencimento motivado, de forma que não se pode olvidar que a realização de nova perícia no processo consiste em uma faculdade do julgador, a quem incumbe verificar se as questões envolvidas restaram devidamente esclarecidas e se há nos autos elementos técnicos suficientes para formar sua conclusão no julgado, considerando-se que a prova é produzida para o juiz, o qual dispõe de discernimento para definir os elementos necessários e os critérios pertinentes para resolução da questão controvertida. V - In casu, o magistrado reconheceu que os laudos apresentados pelo perito nomeado foram discrepantes, conforme os documentos dos eventos 873, 893, 911 e 928, evidenciando a falta de expertise necessária para realizar os cálculos solicitados.
Por outro lado, ao apreciar as manifestações da parte exequente e os cálculos apresentados pela parte executada, considerou que estes últimos estavam em conformidade com as diretrizes e determinações do título judicial executado, sendo desnecessária a produção de novo laudo pericial.
VI - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/05/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 23:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 14/05/2025 23:22:36)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
-
10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011220-72.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 133) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CHEILA LESSA RODRIGUES ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) AGRAVANTE: EUDOCIA DA SOLEDADE HORA ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): LARISSA NOLASCO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 133
-
06/03/2025 18:52
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/03/2025 11:24
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
28/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/02/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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31/01/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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21/01/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
21/01/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/01/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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13/01/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/12/2024 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
12/11/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
-
12/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/11/2024<br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b>
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12/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5011220-72.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CHEILA LESSA RODRIGUES ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) AGRAVANTE: EUDOCIA DA SOLEDADE HORA ADVOGADO(A): HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO (OAB RJ101253) AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS PROCURADOR(A): LARISSA NOLASCO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
11/11/2024 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/11/2024 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 214
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30/09/2024 17:13
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
30/09/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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27/09/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/09/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2024 14:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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17/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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16/09/2024 15:05
Juntada de Petição
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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16/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/08/2024 12:00
Não Concedida a tutela provisória
-
16/08/2024 11:09
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/08/2024 11:09
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
13/08/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
13/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/08/2024 14:59
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 939 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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