TRF2 - 5002302-42.2023.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5002302422023402500320250912134443
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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02/09/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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02/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002302-42.2023.4.02.5003/ES APELANTE: LUCILENE DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILENE DOS REIS, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 15): APELAÇÃO CÍVEL.
SFH.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
PURGA DA MORA.
INTIMAÇÃO EDITAL.
VALIDADE.
LEILÃO.
AUSÊNCIA NULIDADE. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Plenário de 26.3.2021 a 7.4.21, por maioria, apreciando o tema 249 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66” (STF, Plenário, RE 627.106, Rel.
Min.
DIAS TÓFFOLI, DJe 8.4.2021). 3.
No dia 26.10.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982).
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. 4.
A alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o devedor — pessoa adquirente do imóvel ou fiduciante —, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor — instituição financeira lato sensu ou fiduciário —, da propriedade resolúvel do bem. 5.
No procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante.
Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora.
Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º). 6.
No caso dos autos, conforme consta no documento constante no evento 16/1º grau, tem-se que ocorreu a devida intimação para a purga da mora, consignada no registro de matrícula do imóvel. 7. É legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019). 8.
Esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões.
O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025084-06.2024.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.10.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC5069980-71.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 19.7.2024. 9.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que não deve ser decretada a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte.
Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP, DJe 1.7.2022. 10.
Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024. 11.
Para evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, torna-se necessário, em tese, que o mutuário cumpra as exigências estabelecidas na Lei n. 10.931/2004, que impõe, entre outros requisitos, a necessidade de assegurar a continuidade do pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações (§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50). 12. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).
Considerando o preenchimento das condições elencadas, os honorários advocatícios arbitrados na sentença devem ser majorados em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 13.
Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 47), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV; 492 e 1022, do CPC e o artigo 27, parágrafo 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514\97, por ter desconsiderado que deveria ter sido inconformado à recorrente datas, horários e locais dos leilões, através de notificação que deveria ter sido enviada ao endereço do imóvel objeto do contrato, o que não teria sido observado, impedindo assim que pudesse exercer seu direito de preferência.
Afirma que a intimação para purgar a mora seria ato diverso da intimação para os leilões extrajudiciais, sendo, no entanto, os dois obrigatórios.
Sustenta ainda que haveria dissídio jurisprudencial acerca da referida questão.
Contrarrazões no evento 53. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: “Consoante dispõem os artigos 22 e seguintes da legislação em análise, a alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o devedor — pessoa adquirente do imóvel ou fiduciante —, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor — instituição financeira lato sensu ou fiduciário —, da propriedade resolúvel do bem.
Salienta-se que a mera pactuação da garantia de alienação fiduciária gera situação sui generis de desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel.
Adimplida a dívida, resolve-se a propriedade fiduciária (art. 25), extinguindo-se a garantia real e transferindo-se a propriedade plena ao adquirente.
Lado outro, não satisfeita a obrigação a cargo do fiduciante, surge o interesse de agir do fiduciário para a cobrança do crédito imobiliário, no que o artigo 26 da Lei nº 9.514/1997 disciplina que, constituída sua mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
Trata-se, assim, de criação legislativa de uma garantia estabelecida ante o inadimplemento de uma ou mais prestações do financiamento do imóvel (obrigação principal), razão pela qual as parcelas vencidas até a data de formalização da mora são acrescidas da incidência de juros convencionais e de correção monetária (encargos); e, em seguida, somam-se os débitos tributários e as contribuições condominiais pendentes (obrigações acessórias).
A somatória desse montante descrito corresponde ao valor exigível para a purgação da mora.
Ainda, nesse procedimento disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, a mora resta formalizada perante o Ofício de Registro de Imóveis, a partir de requerimento do credor, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante.
Conforme o art. 26, § 1º, da lei em tela, essa comunicação abre o prazo de 15 (quinze) dias ao fiduciante para a purgação da mora.
Salienta-se que, consoante alteração benéfica ao devedor promovida pela Lei nº 13.465/2017, o prazo de que dispõe para purgar a mora restou ampliado, podendo ocorrer até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária (art. 26-A, § 2º).
Entretanto, se transcorrido o prazo sem a quitação do passivo, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário (art. 26, § 7º), impondo-se que a satisfação do crédito se dê por meio de leilão, sob a responsabilidade da instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 27).
Por oportuno, vale destacar que, mesmo nesse estágio de oferta pública do bem, o fiduciante assume tratamento especial (§ 2º-B do artigo 27), eis que ao devedor se garante direito de preferência para a aquisição do imóvel até a data de eventual segundo leilão, com preço fixado com base no saldo devedor.
Assim, trata-se de procedimento deflagrado, a requerimento do credor, pelo Ofício de Registro de Imóveis para constituição em mora, a partir de quando se encandeiam atos sucessivos que oportunizam a manifestação e a tomada de providências pelo devedor fiduciante.
Caso o inadimplemento persista, a conclusão necessária é a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel, momento em que o credor está autorizado a promover leilão público para alienação do bem.
No caso dos autos, conforme consta no documento constante no evento 16/1º grau, tem-se que ocorreu a devida intimação para a purga da mora, consignada no registro de matrícula do imóvel.
Por outra perspectiva, é legítima a notificação do devedor por meio de edital no procedimento de execução extrajudicial de financiamento imobiliário, quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1706761, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 22.5.2019).
Outrossim, cumpre ressaltar que esta Corte Regional já se manifestou entendendo que não existe previsão legal determinando a intimação pessoal do mutuário acerca da data da realização dos leilões.
O momento oportuno para a purgação da mora ocorre com a notificação da dívida, de forma que o leilão é apenas consequência lógica do não pagamento do montante devido.” Sobre a questão, alega a parte recorrente que o acórdão recorrido teria desconsiderado que, não obstante a intimação do devedor para a purga da mora, seria imprescindível sua notificação acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, com o intuito de lhe garantir o exercício de seu direito de preferência, o que não teria sido observado na presente demanda.
Verifica-se que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, definir se seria dispensável a intimação pessoal do devedor acerca da data de realização dos leilões, caso já tenha havido sua intimação para a purgação da mora na execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, à luz do contido no art. 27, parágrafo 2º-A e 2º-B, da Lei 9.514/97.
Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/09/2025 12:52
Recurso Especial Admitido
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01/08/2025 13:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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13/06/2025 09:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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16/05/2025 09:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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12/05/2025 19:41
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 07:08
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/05/2025 17:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
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07/05/2025 16:35
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 19:45
Juntada de Petição - (P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/04/2025 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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09/04/2025 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/04/2025 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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07/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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07/04/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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07/03/2025 14:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/03/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/03/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002302-42.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 102) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LUCILENE DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): LEONARDO FALCAO RIBEIRO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/03/2025 12:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 12:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 12:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/03/2025 13:00 a 24/03/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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28/01/2025 14:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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28/01/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/01/2025 08:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 09:23
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 09:07
Juntada de Petição
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13/01/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/01/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/01/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/01/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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07/01/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/12/2024 13:05
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/11/2024 15:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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22/11/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002302-42.2023.4.02.5003/ES (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LUCILENE DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A): MAICON LOURENCO PINTO (OAB ES029626) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
21/11/2024 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/11/2024
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21/11/2024 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/11/2024 16:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/12/2024 13:00 a 09/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 46
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18/10/2024 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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18/10/2024 08:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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17/10/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/10/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/10/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/10/2024 10:21
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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07/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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