TRF2 - 5027043-60.2020.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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27/08/2025 10:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/08/2025 05:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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07/07/2025 15:43
Determinada a intimação
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05/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5027043-60.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: JOSE CARLOS SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSÉ CARLOS SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a satisfação da obrigação de pagar estabelecida no título executivo.
Sentença do ev. 11 determina a que o INSS realize o cômputo de tempo de contribuição e conceda o benefício de aposentadoria, com o pagamento de parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER em 13/08/2019).
Após o julgamento do recurso de apelação, retornam os autos conclusos para atendimento do Acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ev. 29 da apelação cível), pelo qual fora determinado o retorno dos autos para que este Juízo a quo proceda ao estabelecimento do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em fase de cumprimento de sentença.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
PPP.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
PARÂMETROS DEFINIDOS PELO TEMA 1124/STJ. 1.
O fato de não constar responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período elencado no perfil profissiográfico não lhe retira o condão de comprovar a exposição aos agentes agressivos.
A legislação previdenciária apenas aborda a necessidade de que figure no documento comprobatório a presença do responsável técnico, o que consta no PPP colacionado, tornando-o apto para fins de demonstração da especialidade da atividade. 2.
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, cabe destacar que, em regra, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (STJ, REsp nº 1.615.494/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 06/10/2016 e Pet 9582/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe de 16/09/2015). Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, tendo sido determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 3.
Assim, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das diferenças relativas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução. 4.
Desta forma, verificado o direito do autor à concessão de seu benefício de aposentadoria, a data do início do benefício (DIB) deve observar, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, 13/08/2019.
Entretanto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ. 5.
Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto.
Pois bem.
Conforme narrado, a questio juris relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício reconhecido judicialmente, por meio de prova nova, deve ser sanada na presente fase processual.
Dito isso, cumpre rememorar que a Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91, arts. 49 e 54) prevê que a data de início do benefício em comento deve corresponder à data do requerimento administrativo.
Assentada tal premissa, em que pese ter havido a apresentação (na via judicial) de prova não submetida ao crivo administrativo, não se deve deixar de considerar que o objeto de prova em questão refere-se tão somente a menor parcela do tempo de contribuição que ensejou a concessão do benefício.
Outrossim, dos 37 anos, 04 meses e 9 dias que embasaram o reconhecimento do direito autoral, restou controvertido tão somente o período de 26.02.2016 a 13.08.2019, sendo este o objeto de prova nova.
Nesse contexto, não se mostra razoável ignorar a existência de robusto período de contribuição já submetido ao crivo administrativo, aplicando-se interpretação que foge à literalidade do texto legal, para restringir o seu alcance e em sentido diametralmente contrário à norma que prevê o direito ao benefício a partir da data de seu requerimento.
Oportuno mencionar entendimento já exarado pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça na mesma direção, conforme arestos abaixo colacionados, nos quais se reconhece que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, pois trata-se de reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO.
EFEITOS FINANCEIROS: DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RAZÕES DESCONEXAS À DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, porquanto o deferimento revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior da especialidade da atividade.
III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte apresenta razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1790531/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, julgado em 24-05-2021). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO RETIRA O DIREITO AO BENEFÍCIO, QUE SE INCORPORA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO.
ENTENDIMENTO JÁ FIRMADO PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE E PELA TNU (TEMA 102).
RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão. 2.
Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do Segurado desde o momento em que o labor foi exercido. 3.
Impõe-se, assim, reconhecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão do benefício originário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado. 4.
Tal entendimento reflete a jurisprudência firmada pela Segunda Turma desta Corte e pela TNU no julgamento do Tema 102.
Precedentes: AgInt no REsp.1.609.332/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26.3.2019, REsp.1.732.289/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 21.11.2018, PEDILEF2009.72.55.008009-9/ SC, Rel.
Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, DJe 23.4.2013. 5.
Recurso Especial da Segurada provido. (STJ, REsp 1745509/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11-06-2019) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.
II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo.
Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.
IV - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1896837/CE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, julgado em 08-03-2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado. 2.
Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". 3.
No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação. 4.
O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5.
Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6.
Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1833548/SE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 01-10-2019).
Em resumo, ainda que a comprovação do labor tenha se dado posteriormente, por intermédio da juntada de documentos que até então não integravam o processo administrativo, e referindo-se (os documentos) à situação jurídica consolidada na DER, esta deverá ser o marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria.
Ante ao exposto, fica estabelecido que os efeitos financeiros, para fins de liquidação de sentença e de pagamento de parcelas vencidas, devem retroagir à data do requerimento administrativo, ocorrido em 13/08/2019.
Intimem-se, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro para o INSS - CPC, art. 1.015, p. único). -
19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:40
Decisão interlocutória
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17/03/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/03/2025 12:47
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT01 Número: 50270436020204025001/TRF2
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17/03/2023 14:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT01 -> TRF2
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17/03/2023 10:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/03/2023 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 67
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02/02/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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02/02/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/02/2023 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/02/2023 11:31
Determinada a intimação
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31/01/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/01/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/12/2022 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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07/12/2022 12:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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28/11/2022 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso
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24/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 06/01/2023
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24/11/2022 22:25
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/01/2023
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24/11/2022 22:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 04/01/2023
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24/11/2022 22:16
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/01/2023
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24/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/01/2023
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24/11/2022 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/12/2022
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24/11/2022 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/12/2022
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24/11/2022 14:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/12/2022
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24/11/2022 14:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 27/12/2022
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24/11/2022 13:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/12/2022
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24/11/2022 11:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 23/12/2022
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24/11/2022 11:23
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/12/2022
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24/11/2022 11:20
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 21/12/2022
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24/11/2022 11:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/12/2022
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21/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
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11/11/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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11/11/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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11/11/2022 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/11/2022 20:05
Julgado procedente em parte o pedido
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09/03/2022 12:57
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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26/11/2021 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2021 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/11/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2021 16:04
Juntada de peças digitalizadas
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11/11/2021 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/11/2021 18:59
Juntada de peças digitalizadas
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18/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2021 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2021 19:01
Determinada a intimação
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18/08/2021 15:24
Juntada de peças digitalizadas
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17/08/2021 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2021 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2021 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2021 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2021 16:24
Determinada a intimação
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22/04/2021 20:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2021 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/03/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2021 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/02/2021 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2021 19:37
Juntada de Petição
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06/02/2021 00:04
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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24/01/2021 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2020 14:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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23/12/2020 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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06/12/2020 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2021 até 20/01/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art. 220, Lei 13105/15 (CPC)
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28/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/11/2020 17:58
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/11/2020 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2020 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2020 14:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/11/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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